TJPA - 0824554-15.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 14:50
Baixa Definitiva
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18/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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12/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BARROSO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:35
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:43
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:43
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0824554-15.2022.8.14.0006) Requerente: Bruno Eduardo Barroso da Silva Adv.: Dr.
Sanmarie Rigaud dos Santos - OAB/PA nº 31.339.
Adv.: Dr.
Ramon Paulino Pinheiro Rodrigues - OAB/RJ nº *. 231.588.
Requerido: FCA FIAT Chrysler Automóveis Brasil LTDA.
Adv.: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/MG nº 76.696-A.
Requerido: Mônaco Veículos LTDA.
Adv.: Dr.
Ricardo Turbino Neves - OAB/MT nº 12.454/O.
Requerido: Revemar Comércio de Automóveis e Utilitários LTDA.
Adv.: Dr.
Bruno Menezes Coelho de Souza - OAB/PA nº 8.770-A.
Adv.: Dra.
Roberta Menezes Coelho de Souza - OAB/RJ nº 118.125-S.
Vistos etc.
REVEMAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS LTDA, já qualificada, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença cadastrada sob o Id nº 98107850, que extinguiu o presente processo com resolução de mérito tangentemente a primeira acionada, diante do acordo entabulado com o seu adversário, mas reputou ter ocorrido a perda de interesse processual do postulante em prosseguir na ação em relação aos demais demandados, uma vez que a pretensão deduzida nos autos foi contemplada integralmente com a transação anteriormente mencionada, que foi homologada judicialmente, alegando, em síntese, que a obrigação reclamada também deveria ter sido julgada satisfeita em relação a sua pessoa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O embargante interpôs os presentes embargos de declaração para alcançar o reexame do direito aplicável à espécie, já que, segundo o seu entendimento, o acordo entabulado entre o postulante e a primeira acionada deveria conduzir ao encerramento da lide com resolução de mérito também em relação aos demais demandados.
Os embargos declaratórios podem ser opostos contra toda e qualquer decisão judicial para dela expurgar obscuridades, contradições ou omissões e, ainda, para se alcançar a correção de erros materiais (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III).
A expurgação da obscuridade, omissão ou contradição e a correção de erros materiais divisados no julgado podem implicar na sua modificação, sendo que nesse caso se atribuirá aos aclaratórios caráter infringente.
Haverá obscuridade quando a decisão judicial embargada por falta de clareza impedir ou dificultar a sua compreensão, causando prejuízos a segurança jurídica.
A omissão estará configurada quando a decisão judicial embargada deixar de se pronunciar sobre as teses suscitadas pelas partes ou a respeito das provas produzidas e das demais circunstâncias relevantes para o deslinde da causa.
A decisão embargada,
por outro lado, será contraditória se houver descompasso entre as suas premissas e a conclusão nela lançada.
O erro material que autoriza a interposição de embargos de declaração é o que está vinculado a aspectos objetivos da causa, como inexatidão de cálculos e equívocos de digitação, não estando, portanto, incluído nesse conceito o entendimento sufragado pelo magistrado acerca de determinada matéria.
A sentença guerreada não apresenta obscuridade, já que a clareza de sua dicção permite a exata compreensão do entendimento nela adotado.
Não se divisa,
por outro lado, na decisão rivalizada qualquer descompasso entre as suas premissas e conclusão, além de nela estarem expostos os motivos que levaram a julgadora a sufragar o entendimento ali esposado, que é diverso do pretendido pela embargante.
A questão debatida pelo embargante, de outra sorte, não envolve a expurgação de erro material, mas sim a discussão acerca do próprio entendimento sufragado na decisão guerreada.
Sem embargo, depreende-se dos próprios termos do recurso em análise, que a embargante não pretende sanar qualquer obscuridade, omissão ou contradição no provimento judicial rivalizado, mas, sim, rediscutir a matéria já decidida, mediante o reexame do direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do entendimento esposado na sentença guerreada, o que deve conduzir a rejeição dos embargos.
Estando evidenciado que a embargante pretende obter o reexame do direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do julgado, é evidente que os presentes embargos de declaração possuem caráter protelatório.
Em face do caráter iminentemente protelatório dos presentes embargos de declaração, a embargante deve ser condenada ao pagamento de multa no valor correspondente de 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantia essa que será revertida em favor da parte contrária (CPC, art. 1.026, parágrafo 2º).
Acerca do tema Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha e Marco Couto prelecionam: “A aplicação de multa em decorrência de embargos protelatórios.
Existe uma antiga divergência sobre a aplicação subsidiária aos Juizados Especiais do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, que prevê a imposição pecuniária aos impetrantes de embargos de declaração considerados protelatórios.
O entendimento majoritário tem sido no sentido de que a aplicação da multa prevista no CPC é cabível, uma vez a regra encontra-se alinhada com a lógica presente na Lei nº 9.099/1995 de desestimular a interposição de recursos (arts. 54 e 55)” (Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 233).
Ante ao exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem incabíveis na espécie, nos termos da fundamentação.
Diante do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, já que por meio dele se busca alcançar a rediscussão da questão decidida, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantia essa que será revertida em favor de seu adversário.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na sentença guerreada, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:47
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0824554-15.2022.8.14.0006) Requerente: Bruno Eduardo Barroso da Silva Adv.: Dr.
Ramon Paulino Pinheiro Rodrigues - OAB/RJ nº 231.588 Requerida: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA.
Adv.: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PA nº 19.792-A Requerida: Mônaco Veículos LTDA.
Adv.: Dr.
João Paulo Moreschi - OAB/PA nº 28.341-A Adv.: Dr.
Ricardo Turbino Neves - OAB/PA nº 28.300-A Requerida: Revemar Comércio de Automóveis e Utilitários LTDA.
Adv.: Dr.
Bruno Menezes Coelho de Souza - OAB/PA nº 8.770 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O postulante e a acionada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos. À vista do ajuste acima mencionado deve-se averiguar se persiste, ou não, o interesse do pleiteante no prosseguimento da causa em relação as empresas MÔNACO VEÍCULOS LTDA e REVEMAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS LTDA Os acordantes, segundo se extrai do instrumento supracitado, ajustaram que o postulante, uma vez cumprida a obrigação de pagar pactuada, daria quitação plena, geral, irrevogável e irretratável, às empresas MÔNACO VEÍCULOS LTDA e REVEMAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS LTDA para nada mais delas reclamar, em juízo ou fora dele, acerca dos fatos e pedidos contidos na petição inicial.
Diante do acordo entabulado entre o postulante e a primeira acionada, que compreende integralmente o objeto da lide, é evidente que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da causa em relação ao empresas corrés.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição do requerente e da empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, por sua vez, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no termo de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito tangentemente as requeridas MÔNACO VEÍCULOS LTDA e REVEMAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BRUNO EDUARDO BARROSO DA SILVA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 95942828, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito em relação aos pactuantes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 08/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:21
Homologada a Transação
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03/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:13
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 20/09/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2023 12:33
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:18
Juntada de
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02/06/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 01:18
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BARROSO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 01:13
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:22
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:22
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:52
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 06:57
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/03/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/03/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:01
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BARROSO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:25
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BARROSO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes (Processo nº 0824554-15.2022.8.14.0006) Requerente: Bruno Eduardo Barroso da Silva Adv.: Dr.
Ramon Paulino Pinheiro Rodrigues - OAB/RJ nº 231.588 Requerida: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA.
Endereço: FIAT Automóveis, Avenida Contorno, nº 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, Betim/MG - CEP: 32.669-900 Requerida: Mônaco Veículos LTDA.
Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 01, - até 1733/1734, Umarizal, Belém/PA - CEP: 66.050-400 Requerida: Revemar Comércio de Automóveis e Utilitários LTDA.
Endereço: Almirante Barroso, nº 1931 A, Marco, Belém/PA - CEP: 66.093-020 1.
Data da audiência por videoconferência: 13/03/2023 às 11h20min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., BRUNO EDUARDO BARROSO DA SILVA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., MÔNACO VEÍCULOS LTDA. e REVEMAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS LTDA., já identificados, alegando, em síntese, que adquiriu veículo Fiat Mobi Like, placa QVK 4H18, da primeira requerida e que a empresa iniciou campanha de recall para substituição dos retrovisores externos do seu veículo, levando o automóvel para concessionária autorizada, segunda demandada, no dia 24/12/2020, em atendimento ao recall, mas que no ano de 2022 não conseguiu realizar o licenciamento de seu veículo em razão de apontamento de recall não realizado, trazendo prejuízos ao autor e, ainda que desde o mês de agosto de 2022 busca as requeridas para resolver a pendência, seja com a realização do recall ou com a sua baixa junto ao Departamento de Trânsito.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que as requeridas realizem a substituição dos retrovisores, em atendimento ao recall do veículo ou, que forneçam carro reserva até a realização do reparo.
Em decisão de saneamento, este Juízo determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, a fim de comprovar a propriedade do bem, assim como apresentando documento comprobatório da pendência de realização de recall apontada pelo Departamento de Trânsito, com vistas a evidenciar a impossibilidade de obtenção do documento necessário ao licenciamento do automóvel, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 84566361, informou que o recall foi realizado no dia 15/12/2022, atendendo ao pedido formulado em sede de tutela antecipatória e ainda, requereu aditamento para a juntada de nova petição inicial, com alterações decorrentes do cumprimento da obrigação pretendida antes da citação.
O pedido de aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir podem ser realizados, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, até a audiência de instrução e julgamento ou o início da fase instrutória (Enunciado/FONAJE nº 157).
O presente processo ainda se encontra na etapa postulatória, sendo, portanto, possível o aditamento pretendido pelo requerente, de modo que defiro o aditamento à inicial, com fundamento no Enunciado nº 157 do FONAJE.
Tendo em vista que o recall pretendido pelo autor, em sede de tutela antecipatória, já foi realizado, determino o prosseguimento do feito, com a citação dos requeridos do inteiro teor da petição inicial, aditada, bem como para comparecerem à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 13/03/2023 às 11h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos que poderão ser representados na audiência supracitada através de prepostos credenciados, munidos de cartas de preposição, com poderes para transigir, bem como que as suas ausências injustificadas à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 30/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/02/2023 14:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
03/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes (Processo nº 0824554-15.2022.8.14.0006) Requerente: Bruno Eduardo Barroso da Silva Adv.: Dr.
Ramon Paulino Pinheiro Rodrigues - OAB/RJ nº 231.588 Requerida: FCA Fiat ChryslerAutomóveis Brasil LTDA.
Endereço: FIAT Automóveis, Avenida Contorno, nº 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, Betim/MG - CEP: 32.669-900 Requerida: Mônaco Veículos LTDA.
Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 01, - até 1733/1734, Umarizal, Belém/PA - CEP: 66.050-400 Rquerida: Revemar Comércio de Automóveis e Utilitários LTDA.
Endereço: Almirante Barroso, nº 1931 A, Marco, Belém/PA - CEP: 66.093-020 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, a fim de comprovar a propriedade do bem, assim como apresentando documento comprobatório da pendência de realização de recall apontada pelo Departamento de Trânsito, com vistas a evidenciar a impossibilidade de obtenção do documento necessário ao licenciamento do automóvel, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 20:32
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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