TJPA - 0908357-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:47
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 12:33
Juntada de Decisão
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18/04/2024 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:26
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO - CPF: *83.***.*00-30 (AUTOR).
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05/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:18
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:11
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 02:09
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para manifestação em sede de réplica, no prazo de 15 dias.
Belém, 05 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
05/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:32
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:46
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 13:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0908357-78.2022.8.14.0301 Nome: FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO Endereço: Estrada da Yamada, 1, QUADRA D, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-008 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 ID: DESPACHO Intime-se o autor para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
18/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0908357-78.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS Endereço: Rua Ática, 673, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela urgência em que a parte requerente aduz, em suma, que comprou passagens aéreas de ida e volta Belém/Miami, categoria Economy T(Top), com direito a despacho de 2 malas, marcação de assento no espaço LATAM+ e remarcação sem custo.
Afirma que em razão da pandemia de COVID 19 o voo fora cancelado e, depois de diversas intercorrências e remarcações, fora marcado novamente para o período de 03/01/20223 a 18/01/2023.
Ocorre que ao tentar usufruir da direito de marcar os assentos LATAM+, a empresa aérea se negou informando que a tarifa adquirida não permite esse tipo de marcação sem custo adicional.
Diante disso, requer a tutela antecipada para determinar que a requerida proceda à marcação dos assentos LATAM+espaço dos bilhetes adquiridos pelo autor.
Eis o relatório.
Decido.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, o art. 300 do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, para a concessão da tutela específica, seria necessária a presença dos seguintes requisitos: a) Probabilidade do direito, e; b) Perigo de dano ou fundado receio de ineficácia do provimento final.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a probabilidade do direito material.
Isto porque não há qualquer prova nos autos que ao menos indique que o tipo de passagem adquirida pelo autor tenha o direito à marcação de assentos LATAM+.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados todos requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
Intime-se.
Belém/PA, 31/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz Plantonista SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22123021254662700000080235320 ANEXO 1 COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO DO BILHETE Documento de Comprovação 22123021255024800000080235323 ANEXO 2 CANCELAMENTO DO VOO Documento de Comprovação 22123021255061200000080235324 ANEXO 3 REMARCAÇÃO Documento de Comprovação 22123021255096900000080235325 ANEXO 4 REMARCAÇÃO PELA LATAM Documento de Comprovação 22123021255138500000080235326 ANEXO 5 REMARCAÇÃO APÓS 2ª ALTERAÇÃO PELA LATAM Documento de Comprovação 22123021255175200000080235327 ANEXO 8 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO NO SAC Documento de Comprovação 22123021255207700000080235328 ANEXO 8 REMARCAÇÃO DO TRCHO DE VOLTA SEM CUSTO Documento de Comprovação 22123021255242400000080239879 HIPOSSUFICIÊNCIA (1) Documento de Comprovação 22123021255392400000080239882 PROCURACAO FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO Procuração 22123021255430200000080239883 -
31/12/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2022 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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