TJPA - 0803881-94.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 16:36
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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20/07/2021 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILSON OLIVEIRA DE ANDRADE em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803881-94.2021.8.14.0051 CLASSE: ACAO COMUM CIVEL AUTOR: FRANCISCO IVANILSON OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado: HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA, (OAB/PA 29.179) REU: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S/A e ESTADO DO PARA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CIVEL ajuizada por FRANCISCO IVANILSON OLIVEIRA DE ANDRADE em face de EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S/A e ESTADO DO PARA.
O juízo concedeu despacho para emenda da inicial e determinou a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (ID 27638780).
No ID 27878310 , o autor requereu a desistência da ação, pugnando pela imediata extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de desistência formulado pelo requerente.
Com efeito, é de ordem acolher o pedido de desistência, uma vez que o objeto em discussão se trata de matéria de direito disponível.
Além disso, não houve apresentação de contestação, de modo que não há necessidade intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência (art. 485, §4º, do CPC).t Não há, portanto, sequer matéria de mérito a ser apreciada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Ultrapassado prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C Santarém, 24 de junho e 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial -
25/06/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:27
Extinto o processo por desistência
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10/06/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803881-94.2021.8.14.0051 CLASSE: ACAO COMUM CIVEL AUTOR: FRANCISCO IVANILSON OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado: HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA, (OAB/PA 29.179) REU: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S/A e ESTADO DO PARA DESPACHO I – Intime-se parte requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove a hipossuficiência nos autos, apresentando a última Declaração IR e outros elementos que entender pertinentes à comprovação e/ou se manifeste requerendo o parcelamento das custas judiciais. II - Em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Retifique o polo passivo da demanda, uma vez que o Governo do Estado do Pará não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo de demandas judiciais. III – Após, autos conclusos. P.R.I. Santarém, 04 de junho de 2021. CLAYTONEY PASSO FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial -
04/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 08:50
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:10
Declarada incompetência
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27/04/2021 01:11
Conclusos para decisão
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27/04/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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