TJPA - 0804850-12.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:27
Juntada de Alvará
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20/03/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO FONSECA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO FONSECA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIA EUNICE FONSECA GARCIA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:28
Decorrido prazo de IARA MARIA FONSECA GARCIA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 05:17
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0804850-12.2021.8.14.0051 REQUERENTE: IARA MARIA FONSECA GARCIA e CLAUDIA EUNICE FONSECA GARCIA SENTENÇA Trata-se a presente de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por IARA MARIA FONSECA GARCIA, CLAUDIA EUNICE FONSECA GARCIA, objetivando o levantamento de importâncias depositadas Banco do Brasil nas contas vinculadas de IZIDIO FERREIRA GARCIA (CPF *50.***.*40-49), falecido.
Acostou documentos aos autos.
O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que fosse oficiado ao Banco do Brasil, assim como que justasse aos autos certidões negativas de impostos Municipal, Estadual e Federal (ID 27638783).
Decisão inicial no ID nº 14770548, determinando a emenda da inicial.
Manifestação e documentos nos IDs nº 28775437 e seguintes.
O Banco do Brasil se manifestou no ID 38120006.
No ID 60891484, o juízo determinou a novamente a emenda da inicial.
A parte autora se manifestou procedendo à emenda, a qual juntou os documentos requeridos.
O juízo converteu o julgamento em diligência, a fim de melhor análise da causa, intimando os autores para esclarecer a colocação do autor Carlos Augusto Nascimento Fonseca no polo ativo da demanda, já que, pelos documentos acostados aos autos, não se apresenta como herdeiro/sucessor do falecido (ID 81933142).
No ID 82778851, a parte autora se manifestou requerendo a exclusão do autor Carlos Augusto Nascimento Fonseca no polo ativo da demanda. É o relatório Inicialmente, acolho o pedido contido no ID 82778851 e excluo Carlos Augusto Nascimento Fonseca do polo ativo da demanda, uma vez que não se apresenta como herdeiro/sucessor do falecido.
Prosseguindo, conforme relatado, trata-se de pedido de alvará judicial objetivando o levantamento de importâncias depositadas no Banco Brasil, na conta vinculada ao Izidio Ferreira Garcia, genitor de Iara Maria Fonseca Garcia e Cláudia Eunice Fonseca Garcia, ora autoras da demanda.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifico que não há óbice ao pleito autoral, uma vez que todos os documentos necessários se encontram nos autos.
Além disso, as autoras são as únicas filhas do falecido (ID 27110300) e inexistem dependentes habilitados perante a Previdência Social, como faz prova a certidão do ID 73227551.
Pela ordem da vocação hereditária, inserta no artigo 1.829 do Código Civil, as autoras possuem o direito de perceber os valores deixados pelo de cujus.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas em nome de Izidio Ferreira Garcia (CPF *50.***.*40-49), no Banco do Brasil, a ser expedido em nome das autoras Iara Maria Fonseca Garcia e Claudia Eunice Fonseca Garcia.
Expeça-se o competente alvará.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Santarém, 14 de fevereiro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
14/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 02:54
Decorrido prazo de IARA MARIA FONSECA GARCIA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIA EUNICE FONSECA GARCIA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO FONSECA em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO FONSECA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIA EUNICE FONSECA GARCIA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de IARA MARIA FONSECA GARCIA em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 6ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM NÚMERO DO PROCESSO: 0804850-12.2021.8.14.0051 (PJe).
REQUERENTE: IARA MARIA FONSECA GARCIA, CLAUDIA EUNICE FONSECA GARCIA, CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.Converto o julgamento em diligência, para melhor análise causa e, assim sendo, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, esclarecer a colocação do autor CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO FONSECA no polo ativo da demanda, já que, pelos documentos acostados aos autos, não se apresenta como herdeiro/sucessor do falecido. 2.
Em seguida, conclusos para sentença.
Santarém, 18 de novembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
18/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de CLAUDIA EUNICE FONSECA GARCIA em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO FONSECA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO FONSECA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de CLAUDIA EUNICE FONSECA GARCIA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de IARA MARIA FONSECA GARCIA em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 02:20
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO 1 - Intime-se a parte requerente, para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias: a.
Declaração de inexistência de bens a inventariar, uma vez que na certidão de óbito é consignada a existência de bens; b.
Declaração de dependentes habilitados na Previdência Social; 2- Cumpridos os itens anteriores, venham os autos conclusos para sentença.
Santarém, 11 de maio de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
12/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 11:27
Juntada de Ofício
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30/06/2021 17:05
Decorrido prazo de CLAUDIA EUNICE FONSECA GARCIA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO FONSECA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 16:50
Decorrido prazo de IARA MARIA FONSECA GARCIA em 29/06/2021 23:59.
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29/06/2021 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804850-12.2021.814.0051 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: IARA MARIA FONSECA GARCIA, CLAUDIA EUNICE FONSECA GARCIA e CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO FONSECA ADVOGADO: JAIME CARNEIRO COSTA, (OAB/PA 7.562) DECISAO I - Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base nos elementos colacionados aos autos; Anote-se. II – Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agências Santarém/PA, para que, no prazo de 10 dias, informe o saldo em conta vinculada ao de cujus. III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente certidões negativas de impostos Municipais, Estadual e Federal. IV – Transcorrido o prazo, autos conclusos para deliberação. P.R.I. Expedientes necessários. Santarém, 04 de junho de 2021. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6º Vara Cível -
04/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 08:44
Conclusos para decisão
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02/06/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/05/2021 13:45
Declarada incompetência
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21/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
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21/05/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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