TJPA - 0803762-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:09
Prejudicado o recurso P. A. THOMAZ MARCELINO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
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28/01/2025 10:44
Conclusos ao relator
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ELETRONET S.A em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de P. A. THOMAZ MARCELINO & CIA LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803762-92.2021.8.14.0000 COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA / PA.
AGRAVANTE: ELETRONET S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS GONÇALVES (OAB/RJ nº. 103.428) e LUCAS TOLEDO B.
RIBEIRO (OAB/SP nº. 425.348) AGRAVADO: P.A.
THOMAZ MARCELINO & CIA LTDA ADVOGADO: TALES PAGLIARONI DEL BIANCO (OAB/SP nº. 426.330) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Compulsando os autos, em relação à comprovação do preparo, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta do processo, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O recorrente juntou apenas boleto e comprovante.
Dessa forma, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO Colendo STJ (AgInt no AREsp 1760855/SP eAgInt nos EDd no RMS 71280/MA) sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de conta acima referido e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o relatório de conta, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA., Data Registrada no Sistema PJE.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
15/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:08
Conclusos ao relator
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27/10/2022 06:06
Decorrido prazo de P. A. THOMAZ MARCELINO & CIA LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2021 08:01
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de P. A. THOMAZ MARCELINO & CIA LTDA - EPP em 19/08/2021 23:59.
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28/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de P. A. THOMAZ MARCELINO & CIA LTDA - EPP em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 13:31
Juntada de Informações
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09/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803762-92.2021.8.14.0000.
COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA / PA AGRAVANTE: P.
A.
THOMAZ MARCELINO & CIA LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - OAB/TO 5.317.
AGRAVADO: ELETRONET S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RISCO IMINENTE DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES / MULTA DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE SEQUER FOI INICIADA PELA RÉ.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por P.
A.
THOMAZ MARCELINO & CIA LTDA, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade nº 0800307-66.2021.8.14.0050, proposta em desfavor de ELETRONET S/A, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Santana do Araguaia, que se reservou para apreciar o pedido liminar somente após a apresentação de contestação pelo Réu.
Nas razões recursais (fls.
ID 5039100 - Pág. 01/15), o Agravante sustenta, em síntese, que está em risco de ter o seu nome negativado indevidamente, eis que o Réu lhe enviou notificação extrajudicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse data para que fosse realizada a entrega efetiva da prestação de serviço contratada, sob pena de cobrança de valores / multas contratualmente previstas.
Aduz que após a assinatura de uma ordem de serviço, a Ré tinha 45 (quarenta e cinco) dias para implementar o início da prestação do serviço de link de internet, o qual teria o valor mensal de R$-12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais).
Contudo, o Autor alega que após a assinatura da ordem de serviço de fls.
ID 24707392 - Pág. 3 (autos da origem), verificou não ter mais interesse no serviço contratado.
Por sua vez, salienta que a Ré jamais iniciou a prestação do serviço contratado, não sendo lícito, pois, receber por valores / multas previstas em cláusulas de contrato de adesão que, na particularidade do caso, seriam claramente abusivas.
Isso posto, o Autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a Ré se abstivesse de lhe cobrar multa contratual e quaisquer outros valores referentes ao contrato n° PMO-1226/2020 e a ordem de Serviço n° PMO-1226-644/2020, bem como possíveis contratos resultantes se existirem.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, destaco que o julgamento do presente recurso, sem a intimação do Agravado para fins de contrarrazoá-lo, não implica em violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, posto que ainda não foi triangularizada a relação processual perante o juízo de 1º grau, ante a ausência de citação.
Neste sentido: STJ - AgInt no RMS 49705 / PR, DJe 06/02/2017 e REsp 898207 / RS, DJe 29/03/2007.
Destarte, passo ao imediato julgamento do agravo de instrumento.
Sem delongas, verifica-se que o Agravante almejou, com a interposição do presente agravo de instrumento, que lhe fosse concedida a tutela provisória de urgência no sentido de imputar ao Réu obrigação de não fazer, concernente a abstenção de qualquer cobrança relativa ao contrato n° PMO-1226/2020 e a ordem de Serviço n° PMO-1226-644/2020, bem como possíveis contratos resultantes se existirem.
Em subsídio do direito pleiteado, sustenta o Recorrente que embora tenha assinado a ordem de serviço nº PMO-1226-644/2020, o serviço de link de internet jamais teve início de fato, não tendo a Ré, em nenhum momento, prestado algum benefício à Autora relativo ao contrato nº PMO-1226/2020.
Com efeito, verifico às fls.
ID 5039100 - Pág. 5 (autos da origem) que a própria Ré, ao emitir a notificação extrajudicial à Autora, deixa claro que o serviço de link de internet sequer foi iniciado.
Isto posto, pautando-me no primado da vedação do enriquecimento ilícito, entendo, em juízo perfunctório, ser descabida a exigência de mensalidades / multas em decorrência da interrupção de um serviço que sequer fora iniciado.
Destaco que se por ventura for comprovado após a instrução processual algum prejuízo advindo da conduta da Autora e/ou a validade das cláusulas contratuais impugnadas pelo Autor na petição inicial, tais quantias poderão, perfeitamente e sem risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, ser cobradas por todos os meios extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis.
No entanto, por ora, como ressaltado alhures, impõe-se a concessão da liminar requerida pelo Agravante, ante a demonstração da probabilidade do direito alegado por si, tal seja: abusividade / ilegalidade na cobrança de valores / multas por serviços jamais prestados.
Por sua vez, destaco ser evidente o periculum in mora, eis que o Recorrente comprovou que o Réu, em mais de uma oportunidade (fls.
ID 5039100 - Pág. 5 e 7), vem lhe exigindo o pagamento de valores relacionados ao contrato nº PMO-1226/2020.
Nesses termos, uma vez estando presente os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela urgência é medida que se impõe, senão vejamos: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C OUTROS PEDIDOS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
ANÁLISE SOBRE A DECADÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - AI 0007361-14.2017.814.0000 - Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em 05/07/2019) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, pelo que concedo ao Recorrente a tutela provisória de urgência requerida para impor ao Réu obrigação de não fazer, devendo ele se abster de efetuar qualquer cobrança, protesto ou negativação do Autor que possua relação com o Contrato n° PMO-1226/2020 e a Ordem de Serviço n° PMO-1226-644/2020, e possíveis contratos resultantes se existirem, sob pena do pagamento de multa diária de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$-20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se imediatamente o juízo a quo a respeito da presente decisão, para que tome as providências necessárias ao fiel cumprimento do decisium, sem olvidar do que dispõe a súmula 410/STJ.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo “a quo”.
Belém/PA, 07 de junho de 2021 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 08:23
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:37
Conhecido o recurso de P. A. THOMAZ MARCELINO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2021 07:49
Conclusos ao relator
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12/05/2021 00:15
Decorrido prazo de P. A. THOMAZ MARCELINO & CIA LTDA - EPP em 11/05/2021 23:59.
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07/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 11:30
Conclusos para decisão
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30/04/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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