TJPA - 0804759-17.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2024 09:05
Baixa Definitiva
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29/08/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804759-17.2022.8.14.0008 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO PEREIRA BORGES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Id. 17118223) interposta por MARCIO PEREIRA BORGES contra sentença (Id. 17118222) que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-acidente ou Restabelecimento de Auxílio-doença, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, o apelante sustenta que a decisão contraria a disposição do Tema 350 do STF, no ponto em que contempla exceção à regra que condiciona a procedibilidade das ações previdenciárias à apreciação prévia do pedido administrativo.
Requer a nulidade da sentença com a procedência da pretensão deduzida.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de Id. 17118226.
Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso (Id. 18342098).
Decido.
Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Segue transcrição da parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I c/c artigo 330, III do CPC, reconheço a falta de interesse de agir da parte requerente e INDEFIRO a petição inicial, julgando a presente demanda extinta sem resolução do mérito.
Em função do princípio da causalidade, condeno a parte requerente em custas e despesas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §1º, I do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em função de sequer haver ocorrido a citação da parte ré.” A sentença indeferiu a inicial com fundamento no enunciado do Tema 350 do STF, observando a alteração do estado de coisas anterior, desde a cessação do benefício do autor, até o ajuizamento da lide.
No julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), o STF analisou a questão acerca da exigibilidade do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, tendo fixado a seguinte tese de repercussão geral: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Grifei).
O item III do Tema 350/SFTF contempla ressalva à exigência de pedido administrativo prévio à propositura da ação, que consiste na pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, reconhecendo o indeferimento anterior como negativa tácita ao pleito atual; excetuada a hipótese de necessária análise de matéria de fato novo.
O caso em voga consiste em pedido de concessão de auxílio-acidente, e pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença, sobre o mesmo enquadramento fático do pedido anterior (sequelas decorrentes de FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO (CID 10.S525).
Logo, amolda-se completamente à exceção prevista no item III do precedente obrigatório em tela.
Neste contexto, deve ser desconstituída a sentença para o devido processamento do feito na origem.
Consigno a impossibilidade de apreciação do mérito pelo Tribunal face o estado prematuro da lide.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 11 de julho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:34
Conhecido o recurso de MARCIO PEREIRA BORGES - CPF: *37.***.*57-68 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 20:22
Conclusos para decisão
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04/07/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:17
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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