TJPA - 0804772-16.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2025 10:40
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CONCEICAO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por segurado contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Previdenciária ajuizada em face do INSS, por ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença.
A decisão recorrida baseou-se no entendimento firmado pelo STF no Tema 350 da Repercussão Geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir em ação judicial para concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença), quando não há requerimento administrativo prévio junto ao INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O STF, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição indispensável para a caracterização do interesse de agir em ações previdenciárias, salvo hipóteses excepcionais como negativa tácita ou reiterada conduta contrária da autarquia. 4.A cessação do auxílio-doença ocorreu em 11/02/2018, e a ação foi proposta somente em 2022, evidenciando lapso temporal superior a quatro anos, o que descaracteriza a continuidade do benefício anterior e configura uma nova pretensão, que exige apreciação prévia pela via administrativa. 5.O agravante não apresentou comprovação de novo requerimento administrativo, tampouco demonstrou resistência tácita ou reiterada do INSS à sua pretensão, circunstância que afasta o interesse de agir e inviabiliza a apreciação judicial do mérito da demanda. 6.A alegação de inexistência de formulário específico para o auxílio-acidente não justifica a ausência de provocação administrativa, uma vez que a autarquia dispõe de meios para recepcionar e analisar requerimentos genéricos. 7.Inexistem fundamentos novos no agravo que justifiquem a revisão da decisão agravada, pois os argumentos apresentados reiteram tese já enfrentada e rejeitada. 8.Ausente demonstração dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não há elementos que autorizem a suspensão da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.Não há interesse de agir em ação judicial para concessão de benefício previdenciário quando não há requerimento administrativo prévio, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 350 do STF. 2.A cessação administrativa de benefício, seguida de longo lapso temporal sem nova provocação ao INSS, descaracteriza a continuidade do benefício e exige novo requerimento. 3.A ausência de formulário específico não afasta o dever do segurado de provocar administrativamente a autarquia. ..................................................................................
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); TJ-PA, Apelação Cível nº 0815956-63.2024.8.14.0051, Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 28.04.2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800660-87.2020.8.14.0003, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 08.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira Do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
26/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO CONCEICAO SILVA - CPF: *03.***.*34-39 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO CONCEICAO SILVA - CPF: *03.***.*34-39 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 11:20
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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