TJPA - 0804759-17.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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25/05/2025 22:40
Juntada de laudo de perícia
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14/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Processo nº: 0804759-17.2022.8.14.0008 Nome: MARCIO PEREIRA BORGES Endereço: TV Tomé Antônio Cardoso, 39, Quadra 131, Lote 39, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por AUTOR: MARCIO PEREIRA BORGES em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O autor narra que sofreu acidente de trabalho, que lhe resultou em fratura da extremidade distal do rádio, lesão que dificulta o exercício de sua ocupação habitual.
Informa que foi afastado do trabalho e, contudo, a autarquia previdenciária se recusa a conceder o benefício de auxílio-acidente. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Inicialmente, constato se tratar de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, a qual tramitará pelo rito do procedimento comum, estando a petição inicial em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC. 2.
Dito isto, quanto a questão preliminar formulada pelo requerente - gratuidade da Justiça, entendo que o reclamante preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que comprovado nos autos perceber mensalmente um salário-mínimo, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerente. 3.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fundamento na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação ante não haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de ser conhecimento público e notório a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas. 4.
Da necessidade de realização de prova pericial.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução dos pedidos de tutela antecipada constantes da exordial.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo do juízo de valor que será feito nas fases seguintes do procedimento ou na sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que ficar demonstrado nas ocasiões processuais posteriores.
Considerando o mérito da presente demanda, face à indispensabilidade de realização de prova técnica para o deslinde do feito, sobretudo para fins de comprovação da incapacidade laborativa do requerente, deve o feito prosseguir concomitantemente com os prazos processuais para apresentação de contestação etc., para a realização de perícia médica judicial.
Por conseguinte, a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15/12/20151, visando racionalizar, aperfeiçoar e uniformar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias, bem como a necessidade de priorizar e agilizar a instrução dos julgamentos das ações de natureza previdenciária, recomenda que ao ser despachada a inicial, seja considerada a possibilidade de determinar a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte autora dos quesitos a eles dirigidos, bem como seja a citação da autarquia previdenciária realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Assim, considerando-se que a perícia médica a ser realizada no autor se revela como a única prova necessária à elucidação dos fatos, a fim de atestar a existência de doença decorrente de acidente de trabalho que o torne incapaz de desenvolver suas atividades laborativas, DETERMINO a sua imediata realização, para posterior abertura de prazo, à autarquia requerida, para oferecimento da peça de defesa, após a apresentação do laudo.
Contudo, antes de nomear o perito do juízo, faz mister consignar acerca da obrigatoriedade e competência do pagamento dos honorários periciais, uma vez que tal situação, corriqueiramente, vem se tornando um atraso no desenvolvimento dos processos dessa natureza, perante esta unidade judiciária.
A matéria em questão vem disciplinada pelo artigo 1º e parágrafos da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, recentemente alterada pela Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022 (“Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993”).
Preceitua a norma do artigo em referência que: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Como se vê, considerando que a parte autora é hipossuficiente e não dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas, o INSS, nas causas que versam sobre acidente do trabalho, está obrigado a antecipar os honorários periciais.
Desta feita, considerando o ordenamento jurídico pátrio, conforme alhures demonstrado, arbitro os honorários da perícia judicial a ser realizada no autor no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), que deverá ser previamente pago e depositado pelo INSS, com comprovação nos autos.
Nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr.
LUCIO WEBER RABELO, ortopedista e traumatologista, CRM 6881 PA, podendo ser localizado através de contato telefônico (94) 99152-6803 e/ou e-mail: [email protected], para análise da debilidade do autor.
Esclareço, desde já, que o perito é obrigado a cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo ou compromisso – art. 466, do Código de Processo Civil – e somente poderá se escusar ou ser recusada por impedimento ou suspeição, na forma do art. 467, do diploma em referência – sob as penas previstas no §1º do art. 468 do CPC (comunicação da omissão à corporação profissional respectiva e aplicação de multa).
O dia e horário para a realização da perícia deverão ser informados nos autos pelo expert.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC).
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação.
Intime-se o perito, através de contato telefônico e/ou e-mail, para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, dia e horário para realização da perícia, bem como para que tome ciência do valor dos honorários arbitrados, devendo indicar CPF e conta bancária pessoal na qual receberão os honorários diretamente na sua conta bancária, e, por fim, para que tomem ciência do prazo de entrega do laudo.
A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos.
Antes da intimação do “expert”, intime-se o INSS para que deposite judicialmente o valor dos honorários e comprove o efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, determino que os quesitos apresentados pelo requerido, os porventura formulados pelo requerente, sejam informados incontinenti ao perito do juízo, o qual deverá respondê-los e elaborar o laudo de acordo com o “FORMULÁRIO DE PERÍCIA” anexo a vertente decisão, que contém os quesitos unificados, em consonância com a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015.
Dito isto, decido e determino que sejam procedidas as diligências pela Secretaria deste Juízo: I - Defiro as benesses da Justiça Gratuita ao requerente; II - Deixo de designar audiência de conciliação ante não haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de ser conhecimento público e notório, a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas neste Juízo; III - Nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr.
LUCIO WEBER RABELO, ortopedista e traumatologista, CRM 6881 PA, podendo ser localizado através de contato telefônico (94) 99152-6803 e/ou e-mail: [email protected], e arbitro os honorários da perícia judicial a ser realizada no autor no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), que deverá ser previamente pago e depositado pelo INSS.
Intimem-se, o INSS para que deposite judicialmente o valor dos honorários do perito e comprove o efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o perito, por meio de oficial de justiça, para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, devendo informar nos autos, em 05 (cinco) dias, dia e horário para realização da perícia, na oportunidade, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC), a ser confeccionado nos termos do FORMULÁRIO DE PERÍCIA2, acompanhado dos quesitos formulados pelas partes, asseverando, ainda, que a intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos.
Na mesma oportunidade, deve o perito nomeado por este Juízo, indicar CPF e conta bancária de sua titularidade, para recebimento dos honorários arbitrados, o qual fica desde já autorizado o pagamento, mas, tão somente após a juntada do Laudo Pericial nos autos.
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação; IV – Cite-se o reclamado, para tomar conhecimento da presente demanda, bem como para cumprir esta decisão e, também, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias – já observado o prazo em dobro do artigo 183, do CPC, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se, ainda, a norma do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/20153; V – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; VI – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB.
Expeça-se o necessário4.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito 1.
A Recomendação em apreço, no seu artigo 1º, incisos I e II, recomenda aos “Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica”, que: “I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal”. 2.
ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA.
HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO: a) Número do processo; b) Juizado/Vara; II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A): a)Nome do(a) autor(a); b) Estado civil; c) Sexo; d) CPF; e) Data de nascimento; f) Escolaridade; g) Formação técnico-profissional; III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA: a) Data do Exame; b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame); IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame); VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame); Local e Data; Assinatura do Perito Judicial; Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame); Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame). 3.
A Recomendação em apreço, no seu artigo 1º, inciso II, recomenda aos “Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica”, que: II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal”. 4.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
09/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:05
Juntada de despacho
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24/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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21/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:26
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 02:20
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Processo 0804759-17.2022.8.14.0008 Nome: MARCIO PEREIRA BORGES Endereço: TV Tomé Antônio Cardoso, 39, Quadra 131, Lote 39, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Proc.
N° 0804759-17.2022.8.14.0008 Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio doença, ajuizada por MÁRCIO PEREIRA BORGES contra INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, cópia de carteira de trabalho eletrônica, declaração de hipossuficiência, registros de identificação da parte autora, comprovante de residência, histórico do benefício concedido, carta de concessão, comunicação de acidente de trabalho e extrato previdenciário.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho, lhe sendo concedido benefício previdenciário, informa que após a cessação do benefício não houve prorrogação automática deste, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em decisão constante dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para que apresentasse comprovante de residência emitido nos últimos três meses, adequar o pedido inicial às disposições do artigo 129-A da Lei 14.331/2022, corrigir o valor da causa e comprovar interesse de agir, apresentando o indeferimento do requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária.
A parte autora apresentou comprovante de residência atualizado, emendou o valor atribuído à causa, adequou seus requerimentos ao preceituado no artigo 129-A da Lei 14.331/2022 e manifestou-se pela desnecessidade de comprovação do indeferimento do requerimento perante a parte requerida. É O RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada pela parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 40, VII da lei 8.328/2015 A parte requerente ingressou com a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício previdenciário anteriormente cessado.
Determinada a emenda à inicial, argumentou a parte autora ser desnecessário o esgotamento das vias administrativas ou do ingresso com pleito prévio perante a autarquia previdenciária, aduzindo ser este o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
No Tema 350 do STF, analisou-se a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, fixando a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de situação similar, corroborou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/ MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fi m de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014) – Tema (s): 660 Nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é possível a instituição de condições para o regular exercício de direito de ação.
Logo, é preciso haver a necessidade de ir a juízo, para se caracterizar a presença do interesse de agir.
A parte requerente, conforme demonstra a prova documental e fática constante dos autos, teve seu benefício cessado em 30/04/2020 (ID N° 83580745), ingressando na presente oportunidade com ação judicial, buscando o deferimento imediato do benefício previdenciário anteriormente cessado ou novo benefício.
Ocorre que, decorridos mais de três anos desde o último requerimento, resta evidente que houve alteração da situação fática que motivou o deferimento do auxílio previdenciário anterior, razão pela qual se impõe a submissão da matéria-fática à triagem administrativa do INSS, como forma, inclusive, de se saber o entendimento do INSS quanto aos presentes casos, em que a parte requerente, decorrido lapso temporal significativo desde a cessação do benefício e com alteração fática de suas condições de saúde, argumenta restar incapacitada para o labor.
Ademais, a despeito da parte autora ter alegado a incapacidade laborativa referente ao benefício indicado nos autos, essa não apresentou laudos médicos periciais atualizados que demonstrem sua atual situação de saúde, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Logo, verificando que a análise do requerimento depende de análise de matéria fática não analisada administrativamente pela autarquia previdenciária, somando-se ao significativo lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício e o ingresso com a presente demanda, podendo acarretar, repise-se, na alteração das condições fáticas outrora vivenciadas, se impõe reconhecer a inexistência de pretensão resistida.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – Ação acidentária – Auxílio-doença cessado no ano de 1991 – Necessidade, principalmente por se tratar de moléstia, cuja evolução clínica se modifica no tempo, o que constitui matéria fática ainda não levada ao conhecimento da Administração – Tema 350 de Repercussão Geral no STF (RE 631.240)– Precedentes da 17ª Câmara de Direito Público do TJSP.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20934731120208260000 SP 2093473-11.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 03/11/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2020.
APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL INTERESSE DE AGIR.
Prévio requerimento administrativo de benefício.
Consoante entendimento firmado pelo C.
STF no RE 631.240/MG, em repercussão geral, é necessária nova postulação administrativa antes do ingresso na via judicial quando houver alteração nas circunstâncias fáticas ainda não levadas ao conhecimento do INSS.
Tendo em vista que decorreu período superior a 4 anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda, presumível a alteração do estado fático.
Ausência de pretensão resistida.
Parte autora que carece de interesse de agir.
Mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011027-04.2019.8.26.0161; Relator Nuncio Theophilo Neto ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) No mais, conforme se extrai do requerimento da parte autora, esta busca a concessão de auxílio acidentário, benefício diverso do que anteriormente lhe foi concedido, motivando a necessidade de apresentação do prévio requerimento administrativo, o que não foi efetuado, atraindo, por conseguinte, a constatação da falta de interesse de agir da parte requerente, extinguindo a demanda sem apreciação do mérito, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 485, §3º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I c/c artigo 330, III do CPC, reconheço a falta de interesse de agir da parte requerente e INDEFIRO a petição inicial, julgando a presente demanda extinta sem resolução do mérito.
Em função do princípio da causalidade, condeno a parte requerente em custas e despesas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §1º, I do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em função de sequer haver ocorrido a citação da parte ré.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
14/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BORGES em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 21:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Incapacidade Laborativa Permanente] Processo nº:0804759-17.2022.8.14.0008 Nome: MARCIO PEREIRA BORGES Endereço: TV Tomé Antônio Cardoso, 39, Quadra 131, Lote 39, Pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Proc.
N° 0802538-61.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0802782-87.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803214-09.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803273-94.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803319-83.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803339-74.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803738-06.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803843-80.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803939-95.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804111-37.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804681-23.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804727-12.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804744-48.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804746-18.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804759-17.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804772-16.2022.8.14.0008 DEFIRO, por ora, a título precário, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, será condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único, CPC, observando, ainda, o disposto no §4º do artigo 98, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, concluiu o julgamento do RE 631240/MG, no julgado, definiu-se quanto a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se ingresse judicialmente, sendo prescindível o prévio esgotamento da esfera administrativa.
A corte suprema definiu, ainda, que nas hipóteses em que se busque revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício, vez que já houve estabelecimento de benefício anterior, não se mostra necessário nova provocação do INSS para ingressar em Juízo, ou seja, não seria exigível o requerimento administrativo, exceto para os casos em que se busque obter benefício para trabalhador informal e se a análise depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso dos autos, a despeito de informar que não houve recuperação e que continua incapacitado para o exercício de labor regular, a parte autora não efetuou requerimento de prorrogação do benefício ou formulou novo requerimento administrativo, não levando seus requerimentos à autarquia previdenciária.
Nesse contexto, a despeito de estarmos parente requerimento de restabelecimento de benefício, hipótese em que se mostraria dispensável o prévio requerimento administrativo, a pretensão não poderia ser formulada diretamente perante o poder judiciário, já que visivelmente se mostra necessário o requerimento administrativo em função da necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária.
Dessa forma, determino: 1-Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, buscando a demonstração do interesse de agir da parte autora, apresente indeferimento de requerimento administrativo, vez que, repise-se, o pleito da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2- Apresente comprovante de residência, em nome próprio, emitido nos últimos três meses que comprove seu vínculo com essa comarca. 3-Adeque sua pretensão ao disposto no artigo 129-A, da lei 14.331/2022: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). 4-Comprove, o causídico, sua inscrição suplementar, caso necessário, na Ordem dos Advogados do Brasil-subseção Pará. 5-Deve o requerente, ainda, corrigir o valor da causa, vez que apontou como sendo a quantia de mil reais nos termos das disposições do artigo 292, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, sob as penas legais.
Barcarena/PA, 14 de dezembro de 2022.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
18/12/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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