TJPA - 0894372-42.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/11/2024 09:11
Baixa Definitiva
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LARINA GABRIELA LIMA REIS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária movida por LARINA GABRIELA LIMA DOS REIS FEITOSA.
A parte autora afirma ser profissional do magistério público na rede pública de ensino, porém não vem recebendo corretamente os reflexos remuneratórios relativos a implementação da progressão funcional horizontal.
Com base nisso, requer a provimento judicial que comine obrigação de fazer ao ente público.
Requer, por fim, a condenação do Estado do Pará a reconhecer o período de serviço efetivo no magistério para incorporar sobre o vencimento base mensal a progressão funcional de 17,50%, adquirida durante o vínculo de efetiva, com fulcro no Estatuto do Magistério, e a atualizar a sua referência para 2D, de acordo com o PCCR, e que sejam pagos os valores retroativos dos últimos 05 anos das progressões, referente à diferença do vencimento base devido e o vencimento base pago, assim como os seus reflexos na remuneração, com incidência de correção monetária e juros a partir da citação.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 78.177,24.
O magistrado de piso julgou procedentes os pedidos autorais.
Face a sentença, o Estado do Pará interpôs Apelação Cível, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão hostilizada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, III, do CPC c/c art. 133, X, do Regimento Interno deste Egrégio TJPA.
Inicialmente, destaco que o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte Estadual, por meio do IRDR nº 5 (processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000), firmou tese para declarar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas demandas judiciais cíveis do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como de suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, que assim dispõe: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2.º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3.º (VETADO) §4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 5.º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A tese do supracitado IRDR nº 5 foi fixada nos seguintes termos: 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4.
A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5.
Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJPA – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 5 – Nº 0808272-80.2023.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Tribunal Pleno – Julgado em 21/02/2024) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.029, proveniente do julgamento do Recurso Especial nº 1.804.188/SC, firmou entendimento de que as demandas judiciais de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando instalados.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 4.
Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta.
Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019). (...) 9.
A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10.
Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". (...) 13.
Assim, nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência apara apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. (...) 15.
Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame (grifos acrescentados):"Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. (...) (Recurso Especial nº 1.804.188/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/8/2020, publicado em 11/9/2020) Portanto, em consonância com o entendimento consolidado no IRDR nº 05, e, considerando que o valor da causa se encontra dentro do limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No que diz respeito a sua aplicabilidade, com fundamento no art. 64, §4º, do CPC, bem como o que fora delimitado no IRDR nº 5, são válidas as decisões judiciais proferidas pelo Juízo declarado absolutamente incompetente até eventual ratificação ou alteração pelo Juízo competente.
Nesse sentido, leia-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. (...) 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.449.023/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2020, publicado em 23/4/2020) Resta evidente, portanto, que a Ação Originária, possuindo valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, enquadra-se na hipótese de aplicação da tese vinculante, devendo ser encaminhada para o Juízo competente para que ratifique ou altere os termos da sentença, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, em razão da aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, e por conseguinte DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO para o Juizado Especial da Fazenda Pública competente, mantendo os efeitos da sentença até posterior confirmação pelo Juízo competente, nos termos da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
09/10/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:38
Prejudicado o recurso
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08/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LARINA GABRIELA LIMA REIS DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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