TJPA - 0802716-10.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: 0802716-10.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, e na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, considerando o protocolo tempestivo do recurso de Apelação id n.º 127975957, com o devido preparo, providencio a intimação dos autores/apelados, na pessoa de seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 7 de outubro de 2024 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
07/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 16:13
Decorrido prazo de ADENILSON DE SOUZA PARANHOS em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:13
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:13
Decorrido prazo de WALMISE BARROS PARANHOS em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:46
Decorrido prazo de ADENILSON DE SOUZA PARANHOS em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:46
Decorrido prazo de WALMISE BARROS PARANHOS em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 03:23
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Processo nº: 0802716-10.2022.8.14.0008 Nome: ADENILSON DE SOUZA PARANHOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond.
Vila Firenze Q18 L2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: WALMISE BARROS PARANHOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond.
Vila Firenze Q18 L2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LUCIANGELA SANTOS BAIA Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de nulidade da sentença formulada de id 124903045 formulado pelos réus FABRICIO JOSÉ DA SILVA VIANA, e LUCIÂNGELA SANTOS BAIA VIANA por meio da petição com id 124903045, sob o argumento de que a intimação do advogado dos réus via sistema é nula e deveria ter sido feita mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Ao final, requerem o reconhecimento do vício do ato processual, realização de nova intimação com renovação do prazo para apresentação de apelação bem como a suspensão do trânsito em julgado e o recolhimento do mandado de imissão na posse. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que pesem os argumentos dos réus, seus pedidos devem ser parcialmente acolhidos para tornar sem efeito a certidão do trânsito em julgado e renovar o prazo para apresentação de recurso.
Inicialmente, rejeito a declaração da nulidade da sentença requerida por meio da querela nullitatis.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema da classificação das invalidades processuais, pode-se afirmar, resumidamente, existirem vícios 1) preclusivos, os quais, acaso não imediatamente impugnados, não podem vir a ser posteriormente suscitados; 2) não-preclusivos, quando, em face de sua natureza, poderão ser objeto de reconhecimento de ofício, em qualquer grau de jurisdição, mas que não resistem à coisa julgada material; em 3) rescisórios, que abrem a via da ação rescisória para o seu reconhecimento, isso até o escoamento do biênio decadencial; e 4) transrescisórios, que, por sua gravidade, podem vir a ser reconhecidos inclusive após o biênio decadencial da ação rescisória, ou seja, a qualquer termo, seja mediante ação própria (querela nullitatis), seja no curso da execução ou cumprimento de sentença.
A doutrina costuma reconhecer o cabimento da querela nullitatis quando da ausência dos pressupostos processuais de existência, como por exemplo, a prolação de sentença por quem não seja magistrado, sendo, ainda, mais frequentemente utilizada quando da verificação de nulidade consistente em vício ou ausência de citação, conjugada à ausência de oportunidade de produção de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento.
Veja-se o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS. 1.
A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada. 2.
Alegação de nulidade de citação que restou superada na ação em que prolatadas as decisões que, agora, pretende-se sejam desconstituídas. 3.
Reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte demandada, que deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação, mesmo tendo adentrado no processo para suscitar a falha de cientificação e, ainda, impugnar a concessão da tutela antecipada. 4.
Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência de citação apta ao ajuizamento de "querela nullitatis insanabilis". 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1625033 SP 2014/0239115-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) Dito isto, uma leitura atenta dos autos evidencia, sem nenhuma dificuldade, que não há o que se falar em falta de citação, pois os réus LUCIANGELA SANTOS BAIA VIANA e FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA foram citados (id 80265305 e id 81250285), apresentaram contestação (id 94392796), foram ouvidos em audiência de instrução (id 106300074) e apresentaram razões finais (id 1121228010), restando evidente que o pedido de nulidade da sentença deve ser afastado.
Por outro lado, assiste razão aos réus em seu pedido para que o prazo para apresentação de recurso seja devolvido, uma vez que, por inconsistências técnicas do PJe, sua intimação da sentença foi feita pelo sistema, ao invés de ter sido realizada mediante publicação no Diário Eletrônica de Justiça, como determina a legislação processual civil.
Tal circunstância não tem o condão de causar a nulidade da sentença pleiteada por eles por meio da querela nullitatis, mas, sim, tão somente do ato processual de comunicação da sentença e do consequente início da contagem do prazo para apresentação do recurso.
Aliás foi normatizado através da Resolução nº569, de 13.08.24 CNJ que os prazos correrão a partir da publicação do D.J.E (art.1°).
Não poderia ser diferente, uma vez que a intimação da sentença por meio do sistema implica violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em evidente prejuízo às partes que foram vencidas no processo.
Desta forma, acolho parcialmente os argumentos trazidos pelos réus LUCIANGELA SANTOS BAIA VIANA e FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA em sua petição com id 124903045 e tomos as seguintes deliberações: 1.
Rejeito a declaração de nulidade da sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado por ADENILSON DE SOUZA PARANHOS e WALMISE BARROS PARANHOS; 2.
Renovo o prazo de quinze dias para apresentação de apelação por todas as partes envolvidas, que terá início a partir da publicação desta decisão; 3.
Torno sem efeito o trânsito em julgado certificado no id 124581708; 4.
Determino o imediato recolhimento do mandado de imissão na posse com id 124759342.
Oficie-se à Central de Mandados para que o devolva, com a máxima urgência; 5.
Por conseguinte, deixo de apreciar o pedido de cumprimento de sentença formulado por ADENILSON DE SOUZA PARANHOS e WALMISE BARROS PARANHOS na petição com id 125129426, tendo em vista que o processo ainda não transitou em julgado.
Intimem-se as partes.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
09/09/2024 22:06
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCIANGELA SANTOS BAIA em 28/08/2024 23:59.
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03/09/2024 02:01
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA em 28/08/2024 23:59.
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03/09/2024 02:01
Decorrido prazo de WALMISE BARROS PARANHOS em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 09:57
Desentranhado o documento
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02/09/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:22
Publicado Certidão de custas em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento à sentença id 121060562, faço a remessa dos autos à UNAJ local para o cálculo das custas a fim de que seja expedido 01 mandado de Imissão na Posse c/c a diligência do oficial de justiça, estando os autores devidamente intimados através deste ato para que efetuem o pagamento do boleto tão logo esteja disponível no processo.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena/PA, 29 de agosto de 2024.
JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
29/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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24/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ADENILSON DE SOUZA PARANHOS em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 05:36
Decorrido prazo de ADENILSON DE SOUZA PARANHOS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:36
Decorrido prazo de WALMISE BARROS PARANHOS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:36
Decorrido prazo de LUCIANGELA SANTOS BAIA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:36
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0802716-10.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação dos autores, por meio de sua advogada, via DJEN, para que providencie o recolhimento das custas finais, já calculadas pela UNAJ na forma do relatório id. nº 113417738, no valor de R$ 668,53 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em cumprimento ao Despacho id. nº 113118605.
Barcarena (Pa), 24 de abril de 2024.
ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
24/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo 0802716-10.2022.8.14.0008 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reivindicação] AUTOR: ADENILSON DE SOUZA PARANHOS e outros REU: LUCIANGELA SANTOS BAIA e outros DESPACHO A despeito do comando judicial contida na ata de audiência de id n° 106300074, determinando a remessa dos autos em conclusão após a apresentação de alegações finais, verifico que os autos tramitaram com recolhimento de custas.
Logo, em sintonia com as disposições da lei 8.328/2015, artigos 26 e 27, determino a remessa dos autos à UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo ser verificado a necessidade de cálculo das custas atualizadas.
Após, certifique-se da regularidade dos autos e remeta os autos em conclusão.
Barcarena, 11 de abril de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
16/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:40
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo N° 0802716-10.2022.814.0008 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ADENILSON DE SOUZA PARANHOS REQUERENTE: WALMISE BARROS PARANHOS REQUERIDO: GLADISTON DA PAIXÃO LOPES, LUIANGELA SANTOS BAIA REQUERIDO: FABRÍCIO JOSÉ DA SILVA VIANA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte três, às 09h00min, no Fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, estavam presentes nesta sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial o MM.
Juiz de Direito Dr.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE, comigo Auxiliar Judiciário, designada para o ato, ao final declarado e assinado.
Presentes os requerentes, acompanhados de Advogada, Dra.
Kamila Quadros Carvalho, OAB/PA nº 20240.
Presentes os requeridos, acompanhados de advogado, Dr.
Raimundo Reis de Almeida, OAB/PA nº 15967.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM: Instadas as partes quanto a possibilidade de acordo não obtivemos êxito.
Passou-se ao depoimento dos requerentes, já qualificados nos autos, que responderam as perguntas do MM.
Juiz, e dos Patronos, em mídia de áudio e vídeo anexa.
Passou-se então ao depoimento das testemunhas apresentadas pelos requeridos, Sr.
Gladiston da Paixão Lopes, OAB/PA nº 10144, testemunha devidamente compromissada na forma da lei, que respondeu as perguntas do Patrono dos requeridos, em mídia de áudio e vídeo anexo.
Na oportunidade, a advogada dos requerentes arguiu a contradita, o que foi rejeitado pelo MM.
Juízo.
Passando-se para a oitiva da testemunha.
A testemunha Thiago Vieira Benaduce, qualificado em mídia de áudio e vídeo anexa.
Nesta ocasião a Advogada da parte autora argui a contradita, manifestando-se o patrono dos requeridos por seu indeferimento.
O que foi rejeitado pelo MM.
Juízo, passando-se a oitiva da testemunha, devidamente compromissada na forma da lei, respondeu as perguntas dos Patronos em Mídia de áudio e vídeo anexa.
A testemunha Gabriel Salim, qualificado em mídia de áudio e vídeo anexa.
Nessa ocasião a Advogada da parte autora argui a contradita.
O Patrono da parte requerida manifesta-se pelo indeferimento.
O Juízo rejeita o requerimento, passando-se a oitiva da testemunha, devidamente compromissada na forma da lei, respondeu às perguntas dos Patronos em Mídia de áudio e vídeo anexa.
Em seguida passou-se a oitiva da testemunha arroladas pelos requeridos, Sra.
Ana Rita Rocha Neiva, qualificada nos autos, respondeu às perguntas dos patronos em mídia de áudio e vídeo anexa.
As partes declaram não haver mais provas a produzir em audiência.
DELIBERAÇÃO: Convertida as alegações finais em Memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, em cujo prazo, em decorrência de inconsistências no sistema, acarretando inserção tardia do termo, fluirá a partir da publicação da resenha np Dje.
Após, conclusos para julgamento.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EU............(Simone Aline Failache Soares), Auxiliar Judiciário, o digitei.
MM.
Juiz: ASSINADO DIGITALMENTE (Ficam dispensados da assinatura do presente termo considerando mídia referente à instrução juntada aos autos.) -
08/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:06
Audiência Instrução realizada para 18/12/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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30/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:03
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Reivindicação] Processo nº:0802716-10.2022.8.14.0008 Nome: ADENILSON DE SOUZA PARANHOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond.
Vila Firenze Q18 L2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: WALMISE BARROS PARANHOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond.
Vila Firenze Q18 L2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LUCIANGELA SANTOS BAIA Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
Nº 0802716-10.2022.8.14.0008 Em razão da duplicidade de pautas para o dia em que foi designada a sessão, redesigno audiência de instrução para o dia 18 de dezembro de 2023 às 09h00.
Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição dos artigos 357, §4º e 450 do CPC, devendo os causídicos constituídos observarem, ainda, as disposições do artigo 455 do CPC, intimando as testemunhas arroladas para comparecimento à audiência.
Determino que a secretaria cumpra a presente decisão com prioridade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
20/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 21:51
Audiência Instrução redesignada para 18/12/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/11/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802716-10.2022.8.14.0008 Nome: ADENILSON DE SOUZA PARANHOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond.
Vila Firenze Q18 L2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: WALMISE BARROS PARANHOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond.
Vila Firenze Q18 L2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LUCIANGELA SANTOS BAIA Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0802716-10.2022.8.14.0008 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/12/2023, às 09h.00min.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência acima mencionada, acompanhadas por seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol Observações para participação da audiência por videoconferência: Os links para acessar a sala virtual serão disponibilizados nos autos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido ou fazer a leitura do QR-Code com o celular, e autorizar o uso de microfone e câmera.
Caso não possua referido acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA.
Providencie a secretaria link e QR-Code para acesso à audiência.
Na hipótese de não ser o requerido localizado no endereço informado, desde logo, autorizo intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, caso necessário, para que preste as informações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
18/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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30/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802716-10.2022.8.14.0008 Nome: ADENILSON DE SOUZA PARANHOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond.
Vila Firenze Q18 L2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: WALMISE BARROS PARANHOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond.
Vila Firenze Q18 L2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LUCIANGELA SANTOS BAIA Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0802716-10.2022.8.14.0008 Com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
26/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 04:31
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:31
Decorrido prazo de LUCIANGELA SANTOS BAIA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:28
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCIANGELA SANTOS BAIA em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:37
Decorrido prazo de WALMISE BARROS PARANHOS em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ADENILSON DE SOUZA PARANHOS em 25/05/2023 23:59.
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11/07/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
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07/07/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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14/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0802716-10.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ADENILSON DE SOUZA PARANHOS, WALMISE BARROS PARANHOS RÉU: REU: LUCIANGELA SANTOS BAIA, FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 94392796, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 7 de junho de 2023.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
07/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 13:38
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:38
Decorrido prazo de LUCIANGELA SANTOS BAIA em 17/04/2023 23:59.
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16/05/2023 22:20
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 02:50
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo nº: 0802716-10.2022.8.14.0008 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: [Reivindicação] Requerentes: ADENILSON DE SOUZA PARANHOS e WALMISE BARROS PARANHOS Requeridos: LUCIANGELA SANTOS BAIA - Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA - Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO / DESPACHO ADENILSON DE SOUZA PARANHOS e WALMISE BARROS PARANHOS ajuizaram a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LUCIANGELA SANTOS BAIA e FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA, suficiente qualificados.
Na inicial, os autores sustentam que são proprietários do imóvel localizado na Tv Antônio José, QD 338, lote 7A.
Alegam que os réus, sem seu consentimento, iniciaram a construção de uma edificação no local.
Requerem imissão na posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis ou, alternativamente, indenização.
Intimados para participar de audiência (ID 80265305 e 81250285), os requeridos constituíram patrono.
Em audiência de tentativa de conciliação, presentes as partes, restou-se infrutífera (ID 82921716).
Na decisão de ID 84108486, houve o indeferimento do pedido de tutela antecipada e ordem determinando citação.
Juntado comprovante de pagamento das custas intermediárias no ID 89664889, pela parte autora.
Certidão de ID 91100774, do Oficial de justiça, declarando “que não foi dado cumprimento ao mandado de citação dos REQUERIDOS, pois eles JÁ FORAM CITADOS – ID 80265306, ID 81250285/81251527 - tendo, inclusive, participado de audiência – ID 82921716, portanto, DEVOLVO SEM CUMPRIMENTO O PRESENTE”. É a síntese necessária.
DECIDO.
Em que pese a Certidão do Oficial de Justiça, verifico que a decisão judicial de ID 74386827, determinou “Intimem-se as partes dessa decisão e da audiência designada”.
Já cumprida.
Na decisão de ID 84108486, a ordem judicial determinou “Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC”.
Apesar da desnecessidade, já que toda decisão judicial legal deve ser cumprida e as custas/despesas já foram pagas, inclusive, friso que a citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda, a fim de que exerça o seu direito de defesa.
Em regra, é ato pessoal “indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar)” (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição em e-book baseada na 3ª edição impressa, Editora Revista dos Tribunais, 2017). É dizer, o demandado possui direito de conhecer a ação e dela participar com assistência jurídica adequada, em consonância com os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Nesse sentido, a citação válida configura requisito essencial do processo, de maneira que eventual vício é causa de nulidade absoluta.
Rememoro ainda que para que ocorra a citação na pessoa do advogado é imperiosa a demonstração, mediante procuração, que o causídico possuí poderes especiais para tanto, conforme dicção do artigo 105, do Código de Processo Civil.
Além disso, ressalto que não houve determinação judicial na audiência de conciliação para apresentação de contestação.
Sem mais delongas, CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de ID 84108486.
Expeça-se o necessário.
O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Barcarena, 1 de maio de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI - Juíza Substituta -
02/05/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2023 19:43
Conclusos para decisão
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29/04/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 08:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Reivindicação] Processo nº:0802716-10.2022.8.14.0008 Nome: ADENILSON DE SOUZA PARANHOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond.
Vila Firenze Q18 L2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: WALMISE BARROS PARANHOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond.
Vila Firenze Q18 L2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LUCIANGELA SANTOS BAIA Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0802716-10.2022.8.14.0008 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADENILSON DE SOUZA PARANHOS e WALMISE BARROS PARANHOS, contra decisão que indeferiu o pedido liminar.
A parte embargante argumenta a ocorrência de omissão na decisão proferida, já que o Juízo deixou de se manifestar quanto ao requerimento de fixação de aluguéis em favor dos requerentes. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil contra decisão constante do ID N° 76592761.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão constante do ID N° 85442219.
Dispõe o Código de Processo Civil: ‘’Art. 1.022.
Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º.’’ Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observados na sentença, conforme disposto no artigo 1022 do CPC.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier, ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença/decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos, para o seu conhecimento, que seja ajuizado de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias.
No que diz respeito ao tema, importante colacionar o seguinte posicionamento: ‘’ O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (Art.1022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acordão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração do conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. ’’ (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil –Execução forçada, processos nos tribunais, recurso e direito intertemporal-vol.
III/ Humberto Theodoro Júnior. 48.
Ed.rev. atual. e ampl-Rio de Janeiro: Forense, 2016,p. 1.062-1.063.).’’ No caso em análise, os declaratórios são fundados na omissão quanto à análise do requerimento liminar de fixação de aluguéis em favor dos requerentes.
Em observância dos autos, verifico que há indicativo de que os requerentes são os proprietários da área, consubstanciada na certidão de matrícula constante do ID N° 74149532.
Ocorre que, apesar de argumentarem que o pedido liminar fundamentador dos declaratórios é alternativo ao principal de imissão na posse, entendo que os pleitos se confundem.
Observo que o fundamento para o indeferimento da liminar, anteriormente analisada, reside no fato de que os requisitos para imissão na posse não se encontravam suficientemente provados, em especial pela razão de que o ato violador já perdurava por dois anos e há construção imobiliário na área.
Nesse sentido, do registro imobiliário de propriedade, verifico que houve averbação da construção de imóvel em 09/06/2021, afirmando os autores que ficaram afastados da área durante o período da pandemia, de 2020 até maio de 2021, e que em julho de 2021 tomaram conhecimento de edificação na área.
Logo, com fundamento nas provas constantes dos autos, em especial que não há como se extrair nesse momento se a posse dos requeridos é injusta ou justa, fundamental se mostra a oportunização da formação do contraditório, momento no qual se poderá avaliar melhor o pleito relativo à fixação de aluguéis.
Dessa forma, acolho os embargos declaração, já que tempestivos e a omissão restou configurada.
Contudo, INDEFIRO o requerimento liminar, nada impedindo a reiteração do pedido após melhor instrução probatória.
Esclareço que caso reste comprovado a necessidade de acolhimento do pleito liminar de pagamento de aluguel, se mostrará necessária a nomeação de perito do Juízo, já que a avaliação apresentada pela requerente é unilateral e, portanto, impassível para abalizar a fixação do quantum mensal devido.
Na oportunidade, buscando a aferição do real valor da causa, determino que os requerentes apresentem documento oficial da prefeitura de Barcarena/PA, delimitando o valor venal do imóvel, prazo de quinze dias.
Após, conclusos para decisão, ocasião em que, nos termos do artigo 12 do CPC, os autos serão apreciados em ordem de conclusão, observando as prioridades legais existentes no caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
21/03/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
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09/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de LUCIANGELA SANTOS BAIA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de WALMISE BARROS PARANHOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de ADENILSON DE SOUZA PARANHOS em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:55
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
04/02/2023 21:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Reivindicação] Processo nº:0802716-10.2022.8.14.0008 Nome: ADENILSON DE SOUZA PARANHOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond.
Vila Firenze Q18 L2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: WALMISE BARROS PARANHOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Cond.
Vila Firenze Q18 L2, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: LUCIANGELA SANTOS BAIA Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FABRICIO JOSE DA SILVA VIANA Endereço: Tv Antonio Jose, Q 338 LOTE 7A, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0802716-10.2022.8.14.0008 Trata-se de ação de reivindicatória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADENILSON DE SOUZA PARANHOS e WALMISE DE BARROS PARANHOS em face de LUCIANGELA SANTOS BAIA VIANA e FABRICIO JOSÉ DA SILVA VIANA, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, registros de identificação dos requerentes, certidão de casamento dos autores, comprovante de residência, registros de imóveis, fotos do imóvel, conversas em aplicativo de mensagem e parecer técnico e avaliação do imóvel.
Narram os requerentes que são os legítimos proprietários do imóvel em litígio.
Ocorre que, ficaram afastados da área desde 2020, tomando conhecimento, em 2021, da edificação da área pelos requeridos, houve tentativa de solução extrajudicial, porém, sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, a imissão na posse.
Em decisão constante do ID N° 74386827, oportunizou-se a comprovação da hipossuficiência alegada.
Os autores retornaram aos autos, momento no qual o requerente argumentou ser aposentado e efetuar tratamento médico, enquanto a requerente afirmou ser dona de casa, não possuindo documentos.
A gratuidade processual foi indeferida, ID N° 76592761.
Em audiência não houve acordo. É O RELATO.DECIDO.
Trata-se de ação petitória com pedido liminar.
Pois bem, em análise do conjunto probatório, a despeito da comprovação de propriedade, objeto final da demanda, não visualizo suficientemente provados os requisitos concessivos liminares, ressalto que o ato violador já perdura por dois anos e os requerentes mesmos cientes dos fatos somente ingressaram com a ação de 2022.
No mais, há edificação na área, como os próprios requerentes manifestam, motivo pelo qual se mostra ser caso de INDEFERIMENTO do requerimento liminar, vez que não presentes os requisitos concessivos para tanto.
Em audiência de justificação, houve tentativa de solução do conflito.
Contudo, sem sucesso, razão pela qual deixo de designar novamente audiência a que alude o artigo 334 do CPC e determino: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Serve o presente como mandado.
Diligências necessárias.
Intimem-se Cumpra-se.
Barcarena (PA), 21 de dezembro de 2022.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
26/01/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/01/2023 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802716-10.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Despacho proferido em audiência, conforme termo a seguir juntado. -
18/12/2022 22:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:27
Audiência Justificação realizada para 29/11/2022 10:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
28/11/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 22:46
Decorrido prazo de WALMISE BARROS PARANHOS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:46
Decorrido prazo de ADENILSON DE SOUZA PARANHOS em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:14
Audiência Justificação designada para 29/11/2022 10:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
30/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 05:17
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/09/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADENILSON DE SOUZA PARANHOS - CPF: *18.***.*89-68 (AUTOR).
-
22/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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