TJPA - 0804681-23.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/09/2025 08:41
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de HUGO AMARILDO PEREIRA RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação previdenciária proposta por segurado que pleiteava o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente, em face do INSS, após cessação administrativa do benefício por alta programada. 2.A parte agravante alegou que o ajuizamento da ação independe de requerimento administrativo prévio quando a cessação do benefício se dá sem nova perícia e diante da postura reiteradamente contrária da autarquia previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o ajuizamento de ação previdenciária que visa à concessão de benefício diverso daquele anteriormente cessado, caracterizando a ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240), fixou a tese de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação previdenciária, salvo nas hipóteses de negativa expressa ou tácita do INSS ou conduta administrativa reiterada contrária ao benefício postulado. 5.
No caso concreto, não foi demonstrada a existência de pedido prévio referente ao benefício de auxílio-acidente, tampouco negativa administrativa que configure pretensão resistida. 6.
A cessação do auxílio-doença por alta programada não exime o segurado da formulação de novo pedido administrativo quando postula prestação previdenciária distinta, exigindo-se análise técnica atualizada. 7.
A ausência de requerimento administrativo compromete a atuação regular do INSS e enseja a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 8.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não afasta a exigência de requisitos legítimos para o exercício da pretensão, como o requerimento administrativo prévio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de requerimento administrativo para benefício previdenciário diverso do anteriormente concedido configura falta de interesse de agir, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na jurisprudência do STF. 2.
A cessação de benefício por alta programada não supre, por si só, a necessidade de formulação de novo pedido administrativo. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo visa assegurar a atuação técnica da autarquia previdenciária e evitar judicializações prematuras.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, e 485, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350 da repercussão geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/07/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de HUGO AMARILDO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *36.***.*23-34 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:10
Conhecido o recurso de HUGO AMARILDO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *36.***.*23-34 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de HUGO AMARILDO PEREIRA RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804681-23.2022.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HUGO AMARILDO PEREIRA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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