TJPA - 0820583-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1383 foi retirado e o Assunto de id 4196 foi incluído.
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24/03/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:35
Baixa Definitiva
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO LOJISTA DO M BE em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO LOJISTA DO M BE em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820583-40.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO LOJISTA DO M BE AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO LOJISTA DO M BE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da “Ação de Interdito Proibitório” nº. 0905477-16.2022.8.14.0301, movida por BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A – concedeu a medida liminar em caráter proibitório para que o réu: “SE ABSTENHA DE INVADIR O BOULEVARD SHOPPING BELÉM, BEM COMO NÃO IMPEÇA OU RESTRINJA, DE QUALQUER MANEIRA, OS ACESSOS DO EMPREENDIMENTO, FUNCIONÁRIOS E CLIENTES do imóvel localizado na 9 Avenida Visconde de Souza Franco, nº. 776, CEP 66.053.000, Belém/PA, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a 30 dias.” Em despacho de ID num. 12.665.708, determinei a intimação do recorrente para que, em 05 (cinco) dias úteis, manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, mormente diante dos indícios da ocorrência de perda superveniente do interesse recursal.
O prazo assinalado fluiu in albis (PJe ID num. 12.585.158) em relação ao agravante, tendo apenas a parte agravada atravessado a petição de ID num. 12.725.154, noticiando a perda superveniente do objeto deste recurso. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
De início, esclareço que o processamento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56).
Na espécie, demonstrou o agravante seu desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo porque apesar de intimado para manifestar seu interesse, quedou-se inerte.
Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal à parte apelante.
De igual forma, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DO RECURSO.
INÉRCIA DA RECORRENTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. 1. cumprida a obrigação objeto do recurso, resta prejudicado o agravo.
Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2.
Intimada a se manifestar sobre se ainda persistia o interesse recursal, a agravante quedou-se inerte. 3.
Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00811348320198190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.
Ademais, abro parêntese para sublinhar o fato de que, nos autos originários, o autor peticionou ao Juízo, informando a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista o lapso temporal transcorrido e a efetivação da cessão da grave ameaça, fato este que evidencia, ainda mais, a manifesta ausência de interesse recursal pela parte agravante.
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJE/PA, julgo prejudicado o presente recurso, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
28/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:43
Prejudicado o recurso
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17/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:02
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820583-40.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO LOJISTA DO M BE AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da “Ação de Interdito Proibitório” (processo eletrônico nº. 0905477-16.2022.8.14.0301), concedeu medida liminar em caráter proibitório para que o réu, ora agravante “SE ABSTENHA DE INVADIR O BOULEVARD SHOPPING BELÉM, BEM COMO NÃO IMPEÇA OU RESTRINJA, DE QUALQUER MANEIRA, OS ACESSOS DO EMPREENDIMENTO, FUNCIONÁRIOS E CLIENTES do imóvel localizado na 9 Avenida Visconde de Souza Franco, nº. 776, CEP 66.053.000, Belém/PA, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a 30 dias.” Levando-se em conta a natureza da controvérsia posta em análise e a probabilidade de ocorrência da perda superveniente do interesse recursal, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca de seu interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO LOJISTA DO M BE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO LOJISTA DO M BE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO LOJISTA DO M BE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO LOJISTA DO M BE em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:14
Conclusos ao relator
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13/02/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2023 13:02
Declarada incompetência
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04/02/2023 14:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 14:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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09/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820583-40.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO LOJISTA DO M BE AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO LOJISTA DO M BE em face da decisão interlocutória do Juízo Plantonista que nos autos do Interdito Proibitório n. 0905477-16.2022.8.14.0301.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: “Ademais, não vejo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado que obste o acolhimento da pretensão, notadamente porque, impende sobre a parte demandada o dever constitucional e legal de respeitar os direitos garantidos à autora e a terceiros.
Estando, dessa forma, provada a posse e o real receio de sua turbação, acrescido das ameaças de violação de direitos dos trabalhadores do shopping e aos consumidores, concedo a LIMINAR EM CARÁTER PROIBITÓRIO PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INVADIR O BOULEVARD SHOPPING BELÉM, BEM COMO NÃO IMPEÇA OU RESTRINJA, DE QUALQUER MANEIRA, OS ACESSOS DO EMPREENDIMENTO, FUNCIONÁRIOS E CLIENTES do imóvel localizado na 9 Avenida Visconde de Souza Franco, nº. 776, CEP 66.053.000, Belém/PA, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a 30 dias.
Em caso de extrema necessidade autorizo a atuação das forças de segurança pública, devendo, para tanto, atuar com acentuada cautela.
Cite-se e intime-se desta decisão, servindo a presente como mandado.
Belém, 23 de dezembro de 2022.
VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO” A decisão foi prolatada em 23/12/2022 às 10:22:32 (Num. 84160966) Inconformado recorreu a esta instância, em sede de plantão, arguindo a incompetência do Juízo a quo devido e Supremo Tribunal Federal ter reconhecido ser competência da Justiça do Trabalho processar e julgar casos de interdito proibitório relacionados a greves (Recurso Extraordinário (RE) n. 579648).
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para desconstituir a decisão liminar e declarar a incompetência absoluta da justiça comum.
No Id. 12220954, proferi a monocrática com ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 23 DO STF.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Sentença anulada.
Remessa determinada.
Contra esta decisão o BOULEVARD SHOPPING BELEM S/A opôs Embargos de Declaração no Id. 12277565. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe a Resolução nº 71 de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, NEM À SUA RECONSIDERAÇÃO ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Do mesmo modo, assevera o artigo 1º, §1º, da Resolução nº. 16/2016/TJE/PA.
Vejamos: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido formulado pela Recorrente, na forma do disposto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 16/2016.
Devolva-se a Secretaria para a distribuição ordinária, no primeiro dia útil, na forma do artigo 1º, §6º, da Resolução nº. 16/2016/TJE/PA.
Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Plantonista -
26/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/12/2022 09:07
Conclusos ao relator
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25/12/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
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24/12/2022 15:26
Juntada de Ofício
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24/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 14:22
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO LOJISTA DO M BE - CNPJ: 34.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
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24/12/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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