TJPA - 0800655-56.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: JOSE FERRO Endereço: rua d, 104, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 273, Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-100 PROCESSO n. 0800655-56.2017.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino o sigilo desta decisão, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando restrito o acesso ao conteúdo do processo somente às partes e seus procuradores.
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte.
Dados das partes: PROCESSO: 080065556201781.0040 CREDOR: José Ferro, CPF: *50.***.*00-00 DEVEDOR: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA.
CNPJ: 16.***.***/0001-16 VALOR DA DÍVIDA: 13.292,70 Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - RESULTADO DA PESQUISA: R$ 27,84 - valor desbloqueado por ser inferior a 1% do valor do débito. b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RESULTADO DA PESQUISA: com veículo. c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário - documento anexo. d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - RESULTADO DA PESQUISA: Os imóveis indicados não estão em nome da executada. e) SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: f) SERASAJUD: Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa.
Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença.
Por outro lado, caso não haja advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente as partes, por via postal.
Destaco que, uma vez devidamente intimado o executado acerca do resultado da pesquisa, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração dos bens encontrados poderá configurar fraude à execução, caso não exista patrimônio suficiente para a quitação do débito.
Ademais, no que se refere aos bens encontrados, o executado deverá prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal conduta poderá ensejar a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente.
A multa será exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).
Com o decurso do prazo, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17032418494797200000001329189 Procuração Instrumento de Procuração 17032418474280900000001329193 Contrato e debito Documento de Comprovação 17032418475996700000001329195 Chaves Documento de Comprovação 17032418491281800000001329196 Sentença Sentença 17040516184297300000001382156 Intimação Intimação 17041711123932400000001433196 Petição Petição 17041917495521600000001455278 Petição Petição 17060611064158600000001717520 Sentença Sentença 18020323424403900000003684198 Citação Citação 18032611265490400000004296272 DILIGÊNCIA Diligência 18041213183791400000004521663 Decisão Decisão 19021410053548400000008258462 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 19021410053548400000008258462 MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ENDEREÇO Documento de Comprovação 19031417553590600000008729401 MANIFESTAÇÃO DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 19031417553596500000008729406 Receita Federal do Brasil Documento de Comprovação 19031417553603600000008729408 Carta Precatória Documento de Comprovação 19053013491596500000010415346 Carta Precatória Carta 19053013491606000000010415351 Recibo Malote - CP Documento de Comprovação 19053013491611700000010415352 DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Carta 19112715065218200000013616377 5090895-46.2019.8.13.0024 Carta 19112715065224700000013616830 Decisão Decisão 20021016253194700000014701892 Intimação Intimação 20021016253194700000014701892 Petição Petição 20070816113407300000017260490 Sentença Sentença 20071709573190900000017416224 Intimação Intimação 20071709573190900000017416224 Petição Petição 20072217311742300000017510462 Embargos Petição 20072217311756100000017510463 Sentença Sentença 20073008060011100000017610730 Intimação Intimação 20073008060011100000017610730 recurso inominado Petição 20082410233032600000018139048 RECURSO INOMINADO Recurso Inominado 20082410233057600000018139050 Decisão Decisão 20090416410773400000018307243 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22121215015800000000085176611 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22121215185500000000085176612 Certidão de julgamento Carta 23021709544900000000085176613 Acórdão Acórdão 23021712425300000000085176614 Voto do Magistrado Voto 23021712425400000000085176615 Intimação Intimação 23022307461000000000085176616 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23032909135600000000085176617 Petição Petição 23040309093970100000085479733 Decisão Decisão 23050813005192500000087397029 Petição Petição 23051617283221800000087981376 CARTA Carta 23051709271196900000088005469 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051709532710000000088011141 Recibo Malote.Envio carta precatória Integral Engenharia Documento de Comprovação 23051709532730400000088011142 CARTA Carta 23053112272821900000088930128 Devolução precatória Documento de Comprovação 23053112272839600000088932784 Recibo de documento Documento de Comprovação 23053112272871500000088932785 Ofício Ofício 23062212271396800000090143083 Decisão Decisão 23100518125596200000095948019 Ofício Ofício 23111408541671800000098051389 Intimação Intimação 24011210441948800000100556927 Intimação Intimação 24011210441982400000100556928 Petição Petição 24012917423496100000101430825 Decisão Decisão 24020110095392600000101492721 Citação Citação 24020210593466200000101708034 AR Identificação de AR 24022718031071300000103125435 AR Identificação de AR 24022718031079600000103125436 CARTA Carta 24030511044775200000103525226 Recebimento Carta Precatória 0800655-56.2017.8.14.0040 Certidão 24030511044812100000103526329 Intimação Intimação 24030511163195800000103528782 Intimação Intimação 24030511163246800000103528783 Petição Petição 24031511533960600000104462813 Decisão Decisão 24040512244733800000105565627 Petição Petição 24042618013931600000107202341 Citação Citação 24051312563777300000108161384 AR Identificação de AR 24052718235764400000109127543 AR Identificação de AR 24052718235771300000109127544 Intimação Intimação 24051312563777300000108161384 AR Identificação de AR 24072708130448500000113785589 AR Identificação de AR 24072708130467200000113785590 Intimação Intimação 24080910015370900000114981240 Petição Petição 24082617581825200000116404737 Decisão Decisão 24091114101228800000117932179 Intimação Intimação 24091114101228800000117932179 Petição Petição 24092017184203600000119405435 Atualização monetária Documento de Comprovação 24092017184217000000119405436 Intimação Intimação 24112113065986000000123240999 Despacho Despacho 24121117413644700000124477971 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
29/03/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/03/2023 09:13
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE FERRO em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE FERRO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2023. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:42
Conhecido o recurso de JOSE FERRO - CPF: *50.***.*00-00 (RECORRENTE) e provido
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17/02/2023 09:54
Juntada de Petição de carta
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15/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de INTEGRAL ENGENHARIA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de INTEGRAL ENGENHARIA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Turma Recursal Permanente Senhor Advogado(a)/Procurador(a), O Excelentíssimo Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente intima Vossa Senhoria de que o processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento Plenário Virtual - 1ª Turma Recursal Permanente - 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO VIRTUAL - Quarta-feira, 08/02/2023 14:00:00 a realizar-se no dia 08-02-2023, às 14:00.
Belém, 12/12/2022 -
12/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 12:23
Recebidos os autos
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25/09/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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