TJPA - 0809953-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:05
Baixa Definitiva
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17/05/2023 13:47
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 00:19
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:05
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECLAMAÇÃO (12375) - 0809953-22.2022.8.14.0000 RECLAMANTE: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO RECLAMADO: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2023: _____/MAIO/2023.
TRIBUNAL PLENO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO – N.º 0809953-22.2022.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: SÉRGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO.
ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA – OAB/PA nº 12.724 e ALDEVAN OLIVEIRA SILVA – OAB/PA N. 15.584.
AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL ROLO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO JURISDICIONAL DE DESEMBARGADORA DO TJPA.
DECISÃO FUNDAMENTADA ATACÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
I.
Incabível a utilização da Reclamação, cuja finalidade é de preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões, como sucedâneo recursal; II.
No caso, não é possível a utilização deste instrumento como meio de se insurgir a parte contra decisão fundamentada atacável pela via recursal própria; III.
Neste mesmo sentido, destaco que o C.
STJ já decidiu que “A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada” (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 19/12/2011.) IV.
Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Reclamação, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, – Desª.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos – Presidente, e os Desembargadores que compõem a totalidade do Tribunal Pleno.
Plenário Desembargador Oswaldo Pojucan Tavares, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quatros (4) dias do mês de maio (4) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO TRIBUNAL PLENO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO – N.º 0809953-22.2022.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: SÉRGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO.
ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA – OAB/PA nº 12.724 e ALDEVAN OLIVEIRA SILVA – OAB/PA N. 15.584.
AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL ROLO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO proposta por SÉRGIO DE OLIVEIRA GABIREL FILHO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0807093-48.2022.8.14.0000, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática prolatada por este Desembargador que INDEFERIU A RECLAMAÇÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, considerando que não se fazem presentes os pressupostos que autorizam a admissão da reclamação, na forma do art. 988, do CPC.
Em suas razões, o agravante aduz que não questiona o não cabimento da reclamação como recurso, ressaltando a necessidade de garantia da autoridade da decisão proferida pelo TJPA.
Sustenta que não quer a reforma material da decisão reclamada, mas a cassação de decisão que afronta a autoridade do TJPA.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 05 de abril de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO JURISDICIONAL DE DESEMBARGADORA DO TJPA.
DECISÃO FUNDAMENTADA ATACÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
I.
Incabível a utilização da Reclamação, cuja finalidade é de preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões, como sucedâneo recursal; II.
No caso, não é possível a utilização deste instrumento como meio de se insurgir a parte contra decisão fundamentada atacável pela via recursal própria; III.
Neste mesmo sentido, destaco que o C.
STJ já decidiu que “A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada” (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 19/12/2011.) IV.
Agravo Interno conhecido e improvido.
No presente caso, mantenho a decisão monocrática proferida às fls.
ID Num. 10611148 – Pág. 1-3, por entender que o esgotamento das instâncias ordinárias é pressuposto de cabimento para o conhecimento da reclamação.
Naquele julgado, destaquei que a reclamação é ação de natureza constitucional (art. 102, I, "I", CR/88) cuja finalidade é de preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões, sendo imprescindível, portanto, que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida.
Assim, entendo que não é possível a utilização deste instrumento como mero sucedâneo recursal.
Não compete a esta Corte aferir o acerto ou desacerto, a justiça ou a injustiça de decisão judicial, se correta ou incorreta.
A reclamação é via instrumental correicional que não tem o condão de substituir a irresignação recursal adequada.
Sobre o presente tema, transcrevo precedente do C.
STJ: AGRAVO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO. - A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada.
Precedentes. - Agravo não provido. (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 19/12/2011) Sobre a presente temática, trago outro julgado do C.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEFERIMENTO DE LIMINAR, EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE DECISÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º, §1º, DA LEI 8.437/1992.
RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
INCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
III - Incabível a reclamação visando a preservação da competência do STJ na hipótese em que o Juízo Federal de primeira instância deferiu a antecipação de tutela para suspender os efeitos de decisão contra ato de Ministro de Estado, pois, como não há competência originária do STJ para julgar referidas ações ordinárias, não se pode falar em usurpação, mas de aparente proibição de concessão de liminar, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 8.437/1992, questão essa que deve ser impugnada pelas vias recursais ordinárias.
Precedente.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 41.889/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.) E no presente caso, conforme já aduziu o próprio reclamante, o mesmo já ingressou com o recurso cabível, a saber Agravo Interno, que será devidamente julgado pela 2ª Turma de Direito Privado.
Por fim, destaco que a decisão da nobre relatora apenas suspendeu o andamento dos autos de origem, até o julgamento de mérito do presente recurso, não indo de encontro com o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, posto que, com o julgamento do Agravo de Instrumento, a instrução processual terá o seu devido seguimento.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática prolatada por este Desembargador que INDEFERIU A RECLAMAÇÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, considerando que não se fazem presentes os pressupostos que autorizam a admissão da reclamação, na forma do art. 988, do CPC. É como voto.
Belém/PA, 04 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 05/05/2023 -
05/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:12
Conhecido o recurso de SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO - CPF: *75.***.*93-91 (RECLAMANTE) e não-provido
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04/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO – Nº 0809953-22.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GRAÇA MARIA CORREA DE MELO.
RECLAMANTES: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO RECLAMADA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Em obediência ao art 1.021, § 2ª do CPC, c/c a aplicação subsidiária do art. 7º, inciso ll da Lei n. 12.016/2009, determino a intimação da Procuradoria Geral do Estado, enviando cópia da inicial da reclamação, da decisão monocrática proferida por este Desembargador e do agravo interno, para a devida manifestação do mesmo, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 19 de dezembro 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:08
Conclusos ao relator
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05/09/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 20:30
Juntada de Petição de devolução de ofício
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16/08/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 09:33
Juntada de Ofício
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12/08/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:00
Indeferida a petição inicial
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05/08/2022 09:44
Conclusos ao relator
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04/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2022 14:13
Conclusos ao relator
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27/07/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
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15/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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