TJPA - 0804546-20.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:20
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:50
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804546-20.2022.8.14.0005 Assunto: Indenização por Dano Moral Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: VILAMIR DE NOVAIS SILVA Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Requerida: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Altamira, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por VILAMIR DE NOVAIS SILVA em face de NORTE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que exercia a atividade de oleiro localizada em área de extrativismo que fora atingida pela construção do reservatório da UHE Belo Monte, inviabilizando a sua atividade.
Pleiteia condenação da requerida em danos morais e materiais no total de R$ 594.114,00 (quinhentos e noventa e quatro mil e cento e quatorze reais).
Decisão declinou a competência para o presente juízo (id. 78724790).
Determinada a emenda a inicial para o autor juntar procuração (id. 83522189).
Emenda (id. 84773204).
Em despacho de id. 85790190, fora determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a prescrição, conforme preceitua o art. 332, § 1 do CPC.
Devidamente intimado não houve manifestação do autor (id. 89271117).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 3- DO MÉRITO Os pedidos são improcedentes em razão da prescrição.
No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, aplica-se a teoria da actio nata, especificamente em seu viés subjetivo, em que se começa a correr a prescrição quando o titular do direito violado toma conhecimento de seu direito e das extensões do dano.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 anos cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Também, nesses termos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
SUJEIÇÃO À PASSAGEM DO TEMPO.
APURAÇÃO CONCEITUAL.
DIREITO SUBJETIVO.
PRETENSÃO.
DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
VIÉS SUBJETIVO.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
EFETIVA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO.
CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS DA LESÃO E DO DANO. [...] 5.
O direito subjetivo é a extensão prática, concreta e de direito material da previsão genérica do direito objetivo que define a possibilidade de um indivíduo exigir de outro um certo agir, pressupondo, pois, a intersubjetividade. 7.
A pretensão, que também pertence ao direito material, está ligada intimamente à responsabilidade (haftung), se relacionando à exigibilidade da prestação. 8.
O direito subjetivo nasce com o estabelecimento da relação jurídica, com a previsão com base no direito objetivo do nascimento dos feixes obrigacionais, ao passo que a pretensão somente surge no momento em que a prestação, decorrente do direito subjetivo, passa a ser exigível, com sua violação. 9.
No Estado Democrático de Direito, em virtude do monopólio estatal da violência, há o desdobramento do direito de ação, e a consequente a previsão de um direito processual e abstrato de agir de titularidade de qualquer sujeito e que é dirigido ao Estado, para a obtenção da prestação jurisdicional. 10.
O direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente, por absoluto, o direito material. 11.
O máximo que pode que ocorrer é a impossibilidade da satisfação de uma determinada pretensão por meio de um específico procedimento processual, ante a passagem do tempo qualificada pela inércia do titular, caracterizadora da preclusão, o que, todavia, não impossibilita, em absoluto, o uso da específica ação ou procedimento. 12.
A ação do tempo somada à inércia do titular tem, portanto, em regra, relação unicamente com a pretensão de direito material. 13.
Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível. 14.
Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão. 15.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, somente cabível nos ilícitos extracontratuais.
Precedentes. [...] 17.
Ademais, como se trata de ilícito extracontratual, o termo inicial do prazo prescricional somente é contabilizado a partir do efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão, por aplicação da teoria da actio nata sob viés subjetivo, da forma como concluiu o Tribunal de origem. 18.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, não provido. (STJ - REsp: 1736091 PE 2017/0304773-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Ademais, em recente julgado do STJ, são critérios que indicam a tendência de adoção excepcional da teoria ora mencionada: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
No caso em tela, verifico a presença dos três primeiros critérios da jurisprudência acima, que reputo suficiente para aplicabilidade da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Com efeito, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição de renda dos oleiros se deram logo com o início das obras em 2010 e foram se agravando, contudo, impossível de compreender sua extensão nesta época, bem como de ser considerado como o termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Neste caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como se tornou possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal.[1] Portanto, poderia a demanda ter sido proposta até fevereiro de 2019, mas foi proposta apenas em novembro de 2022, prontamente prescrita. 4- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta esta ação movida por VILAMIR DE NOVAIS SILVA em face de NORTE ENERGIA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira-PA 11 -
20/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:50
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:38
Decorrido prazo de VILAMIR DE NOVAIS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:47
Decorrido prazo de VILAMIR DE NOVAIS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 04:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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01/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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16/01/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804546-20.2022.8.14.0005 requerente: VILAMIR DE NOVAIS SILVA Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 REQUERIDA: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Altamira, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DESPACHO 1.
Em análise preliminar, verifico que a procuração acostada aos autos é datada de agosto de 2015, razão pela qual determino a intimação do autor para juntar procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 319 do C.P.C. 2.
No prazo acima assinalado, deverá juntar aos autos documentos atualizados que confirmem a impossibilidade de arcar com as custas, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, considerando que a declaração de hipossuficiência data de agosto de 2015. 3.
Após retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05 -
19/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2022 02:42
Decorrido prazo de VILAMIR DE NOVAIS SILVA em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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