TJPA - 0804546-20.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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09/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/08/2024 10:20
Baixa Definitiva
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de VILAMIR DE NOVAIS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804546-20.2022.8.14.0005 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA APELANTE: VILAMIR DE NOVAIS SILVA ADVOGADA: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA – OAB/PA 1115 APELADA: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA – OAB/PA 9232 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DE OLEIRO DEVIDO À CONSTRUÇÃO DA USINA DE BELO MONTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V DO CC).
TERMO INICIAL.
ATO DA DESAPROPRIAÇÃO.
DANO CONTÍNUO NÃO CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V do CPC) à pretensão de reparação civil por lucros cessantes e danos morais decorrentes da inviabilização do exercício da atividade de oleiro pelo autor, devido à desapropriação para a construção de barragem da usina hidrelétrica de Belo Monte; 2.O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que a parte autora tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão do dano, neste caso, a desapropriação em outubro de 2014; 3.O dano não é contínuo e permanente, mas se efetivou com o ato da desapropriação; 4.A ação foi ajuizada em agosto de 2022, constatando-se a ocorrência da prescrição; 5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:43
Conhecido o recurso de VILAMIR DE NOVAIS SILVA - CPF: *81.***.*98-20 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 12:46
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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