TJPA - 0812357-87.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2023 19:41 Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/05/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 19:41 Decorrido prazo de JOHAN PHELLIP SANTOS DE MELO em 22/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 02:38 Publicado Decisão em 08/05/2023. 
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                                            07/05/2023 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812357-87.2022.8.14.0051 AUTOR: JOHAN PHELLIP SANTOS DE MELO Advogado(s) do reclamante: GLENDA FERREIRA RAMALHO REU: DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento realizado pela parte autora.
 
 Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno nula a Sentença de evento ID 83651934, tendo em vista que esta contém partes diversas das cadastradas no presente processo.
 
 Diante disso, determino o desentranhamento do documento dos autos.
 
 Ademais, mantenho a Sentença de evento ID 87279791 extinguindo o feito em razão de incompetência territorial.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            04/05/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 12:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/05/2023 12:43 Desentranhado o documento 
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                                            04/05/2023 12:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/03/2023 11:21 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
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                                            20/03/2023 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2023 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2023 02:27 Decorrido prazo de JOHAN PHELLIP SANTOS DE MELO em 17/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 03:08 Publicado Sentença em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo Processo 0812357-87.2022.8.14.0051 AUTOR: JOHAN PHELLIP SANTOS DE MELO Advogado(s) do reclamante: GLENDA FERREIRA RAMALHO REU: DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Considerando que a consumidora reside em outro município, cuja jurisdição é abrangida pela comarca da própria cidade, resta demonstrada a falta de competência para este Juízo processar e julgar o feito.
 
 Estabelece o artigo 4º. da Lei n. 9099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Diante da disposição da Lei n. 9099/95, observo que a ação está sendo proposta em local divergente dos foros competentes indicados por lei, ressaltando-se que diante do pedido versar sobre direito do consumidor, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
 
 Necessário observar que o ajuizamento da presente ação em Comarca diversa do domicilio da parte autora, apenas gerará maiores dificuldades ao acesso ao Judiciário, sendo obrigado a se deslocar para outra cidade sempre que tiver que comparecer a este juízo.
 
 Destaco ainda que a parte reclamante é maior de 50 anos, e a necessidade de deslocamento até este Juízo em nada lhe favorecerá, pelo contrário, apenas lhe trará maior prejuízo.
 
 Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, determinando o arquivamento dos presentes autos.
 
 Sem custas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Arquivem-se os autos após as formalidades legais.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
 
 Av.
 
 Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
 
 Santarém - PA, 68040-070.
 
 Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874.
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                                            01/03/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 13:01 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            25/02/2023 16:13 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2023 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2023 03:47 Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 00:28 Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/02/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 11:21 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 11:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            10/01/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803362-85.2022.8.14.0051 AUTOR: CYNTHIA KARINA OLIVEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: IRACENY PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Considerando que a consumidora reside em outro município, cuja jurisdição é abrangida pela comarca da própria cidade, resta demonstrada a falta de competência para este Juízo processar e julgar o feito.
 
 Estabelece o artigo 4º. da Lei n. 9099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Diante da disposição da Lei n. 9099/95, observo que a ação está sendo proposta em local divergente dos foros competentes indicados por lei, ressaltando-se que diante do pedido versar sobre direito do consumidor, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
 
 Necessário observar que o ajuizamento da presente ação em Comarca diversa do domicilio da parte autora, apenas gerará maiores dificuldades ao acesso ao Judiciário, sendo obrigado a se deslocar para outra cidade sempre que tiver que comparecer a este juízo.
 
 Destaco ainda que a parte reclamante é maior de 50 anos, e a necessidade de deslocamento até este Juízo em nada lhe favorecerá, pelo contrário, apenas lhe trará maior prejuízo.
 
 Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, determinando o arquivamento dos presentes autos.
 
 Sem custas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Arquivem-se os autos após as formalidades legais.
 
 Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
 
 Av.
 
 Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
 
 Santarém - PA, 68040-070.
 
 Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874.
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                                            22/12/2022 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2022 11:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/12/2022 11:15 Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            09/12/2022 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 02:34 Publicado Intimação em 20/10/2022. 
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                                            21/10/2022 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            18/10/2022 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 13:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/10/2022 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 17:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/09/2022 17:39 Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            22/09/2022 17:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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