TJPA - 0905323-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:51
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
23/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
15/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905323-95.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA IMPETRADO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Refere a parte impetrante que tem como atividade principal o comércio atacadista de soja mediante exportação direta e indireta.
Consigna que para viabilizar a exportação de seus produtos, utiliza-se da infraestrutura fluvial e portuária localizada no Estado do Pará, pelo que remete seus por transporte rodoviário até o terminal portuário de Barcarena/PA, de onde ocorrem as exportações mediante empresa comercial exportadora.
Assevera que é obrigado pelo Estado do Pará ao recolhimento de ICMS-Mercadorias e ICMS-Frete, este na condição de Substituta, onde são contribuintes as transportadoras.
Insurge-se com o writ em face do ICMS-Mercadorias.
Aduz que, muito embora o ICMS não seja devido nas exportações indiretas, nos termos do art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a” da CF/88 e art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a autoridade coatora exige um regime especial, com base no art. 600 e seguintes do RICMS/PA, o que entende ilegal e abusivo, sobretudo diante da exigência de não ter débitos fiscais em aberto.
Ao final, requer, em sede de liminar, suspender o ato que nega o tramite da renovação do regime especial por conta dívidas em aberto, determinando-se também que a autoridade coatora se abstenha de exigir a “inexistência de dívidas em aberto” para a concessão do regime especial, e, no mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar, para que seja afastado o ato que nega o trâmite da renovação do regime especial por conta dívidas em aberto, determinando-se também que a AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA de exigir a “inexistência de dívidas em aberto” para a concessão do regime especial que permite o usufruto da isenção tributária prevista no artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 87/96 Com a inicial, juntou documentos.
O juízo do plantão se absteve de atuar no feito (ID Num. 84104056).
Recebidos os autos, foi deferida a liminar e determinada a notificação da autoridade coatora, dentre outras providências (ID Num. 85301062).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 87060968 e seguintes, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
O Estado do Pará informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 87108398).
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 95737249.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
No 128035788 consta decisão em sede de Agravo de Instrumento onde foi revogada a liminar deferida nos autos. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
A parte impetrante objetiva por esta via mandamental que seja afastado o ato que nega o trâmite da renovação do regime especial por conta dívidas em aberto, determinando-se também que a AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA de exigir a “inexistência de dívidas em aberto” para a concessão do regime especial que permite o usufruto da isenção tributária prevista no artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 87/96 Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Da análise do feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, o autor alega que não deve ser obrigado a cumprir obrigação de obtenção de regime especial para gozar de isenção em exportações indiretas, contudo, não há ilegalidade na exigência de cumprimento de obrigação acessória, que facilita a fiscalização das operações com mercadorias supostamente destinadas ao exterior, conforme se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – DECRETO 11.803/2005 – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No STJ entende-se que a observância das obrigações acessórias impostas pelo Decreto Estadual n. 11.803/2005 para obtenção de regime especial em operações de exportação, bem como a exigência de recolhimento do ICMS, garantida a devolução do tributo, desde que comprovada posteriormente a exportação, não ofendem a Lei Complementar n. 87/96 nem a Constituição Federal, "pois a existência de imunidade ou de isenção não impede que a legislação tributária (em sentido amplo) estabeleça operações acessórias destinadas a auxiliar a fiscalização". (AgInt nos EDcl no RMS 51.104/MS) (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1417240-41.2022.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 24/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO.
ICMS.
DECRETO ESTADUAL 2296/1998.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO PROCEDIMENTO DE ISENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1) Nos termos do art. 113, § 2º e 115, do Código Tributário Nacional, entende-se como obrigação acessória aquela que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 2) Nesse sentido, o Decreto Estadual nº. 2296/1998 regulamentou a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), especialmente a forma como devem ser realizadas as operações de exportação, ou seja, diversas obrigações tributárias acessórias, com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização de mercadorias destinadas ao exterior. 3) A instituição de regime especial de fiscalização das mercadorias destinadas à exportação não afronta as disposições contidas no art. 155, II, § 2º, X, a, da Constituição Federal e no art. 3º do Lei Complementar n. 87/96, que contemplam a isenção do ICMS em tais operações.
Precedentes do STJ. 4) No caso, prevista a necessidade de cumprimento de obrigações acessórias, para fins de obtenção de regime especial em operações de exportação e não tendo havido a comprovação desse cumprimento, não há como firmar o direito liquido e certo sanável pela via mandamental. 5) Segurança denegada. (TJ-AP - MS: 00020787920188030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 14/11/2018, Tribunal) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – AVISO DE COBRANÇA – EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – INCIDÊNCIA DE ICMS – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. “É legítima a cobrança de ICMS e multa em razão do descumprimento de obrigação acessória, que objetiva atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar a evasão de receitas do Estado de Mato Grosso, por conta da remessa de mercadorias para fora dos seus limites territoriais sob a alegação de exportação. (N.U 0101719-86.2016.8.11.0000, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/11/2016, Publicado no DJE 19/12/2016)” (TJ-MT 00083150620128110037 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/12/2021) Assim, da análise dos autos verifico que não restou comprovado o direito líquido e certo do autor que, na via estreita do mandado de segurança, deve ser demonstrado de plano com a inicial, eis que não há possibilidade de dilação probatória.
Desta forma, entendo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora.
Assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BENEFÍCIO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados; II - A jurisprudência pátria é assente no sentido de não se admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada impetrada e que será levado em consideração nas razões de decidir; III ? In casu, observa-se que a apelada possuía junto à SEFA o benefício ao regime tributário especial de recolhimento de ICMS nº 149/02, e que o mesmo foi prorrogado até o dia 16.04.13, no entanto, mencionado benefício foi revogado sob a alegação de não cumprimento de requisito indispensável à manutenção do benefício, qual seja o recolhimento mensal de no mínimo 90% (noventa por cento) da expectativa da receita gerada sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS; IV ? Analisando os autos, verifica-se que o impetrante/apelado não demonstrou documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, por conseguinte, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a que seria submetido, não logrando êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através das provas pré-constituídas.
V- Assim, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e, não tendo sido comprovado, de plano, o justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante/apelado, a decisão proferida pela autoridade sentenciante deve ser reformada, para que o presente feito seja extinto sem resolução do mérito.
VI- Recurso de apelação conhecido e provido.
VII- Em sede Reexame Necessário sentença modificada. (2019.02108986-71, 204.319, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-05-29) – grifos nossos Assim, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada no ordenamento vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Quanto ao pedido de que seja imediatamente renovado o seu regime especial, cabe ao impetrante demostrar junto ao fisco (através dos procedimentos necessários), o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Das provas juntadas aos autos, não é possível aferir a existência de direito líquido e certo quanto ao direito alegado pela parte, pelo que, deve ser denega a segurança neste particular.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:04
Denegada a Segurança a JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-05 (IMPETRANTE)
-
10/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
25/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905323-95.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA IMPETRADO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 14:11
Juntada de documento de migração
-
17/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2023 13:27
Juntada de
-
24/07/2023 03:41
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:36
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905323-95.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA IMPETRADO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 20:47
Decorrido prazo de DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:42
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 05:53
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:52
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
08/02/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
08/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/02/2023 11:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0905323-95.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA IMPETRADO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato coator praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante explora o comércio atacadista de soja mediante exportação direta e indireta.
Em apertada síntese, insurge-se com o fato de o impetrado condicionar a concessão do regime especial, que permite a realização e a desoneração da atividade econômica de exportações pela impetrante, ao pagamento do imposto em aberto, por configurar, tal expediente, sanção política e medida de cobrança indireta violadora de direitos fundamentais.
Requer em sede de liminar a suspensão do ato que nega o tramite da renovação do regime especial por conta de dívidas em aberto, assim como a abstenção de exigência de quitação de dívidas para a concessão do regime especial a permitir o usufruto da isenção tributária. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que a impetrante encontra-se sofrendo uma forma de coação, porque a autoridade coatora ignora uma hipótese de não incidência constitucionalmente garantida ao exigir imposto sob a justificativa da empresa não mais gozar de regime especial, regime este revogado face supostos débitos inscritos em Dívida Ativa.
Dispõe o art. 600 do RICMS/PA: Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do Fisco Estadual, a ser requerido mediante regime tributário diferenciado.
Entendo que a condição prevista no art. 600 do RICMS/PA é ilegal, porque o referido regulamento não criou a não incidência, sendo a mesma expressa e garantida na Constituição da República e na Lei Kandir (LC 87/96).
Não há que se falar em benefício fiscal.
Relativamente a sanção política consubstanciada na revogação do regime especial por violar a livre iniciativa, segue importante precedente do TJPA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REVOGAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE EXPORTADOR POR PENDÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
MEDIDA QUE IMPORTA EM INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DO CONTRIBUINTE.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA.
HIPÓTESE DE SANÇÃO POLÍTICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em matéria tributária, é de sabença que o Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles, a exemplo da restrição ao exercício da atividade profissional, constranger o contribuinte em adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso. É dizer que revelam-se inadmissíveis as restrições que impeçam ou inviabilizem a fruição do direito ao livre exercício de atividade econômica em razão da simples existência de débitos tributários. 2.
No caso vertente, extrai-se que a impetrante se encontra com a situação fiscal de ativo regular junto à Administração Tributária Estadual por conta de autuações fiscais lançadas em 23/07/2018, cujo valor das multas arbitradas em decorrência de falta de retificação nas Declarações de Informações Econômico Fiscais alcança o valor de R$ 377.861,33 (trezentos e setenta e sete mil e oitocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos).
Diante disso, foi ela notificada de que o regime especial de exportador seria revogado pela pendência mencionada. 3.
Nesse contexto, tem-se que a supressão do regime especial da impetrante importa em óbice ao desempenho da sua atividade econômica, de modo que a atitude do Fisco infringe o princípio da livre iniciativa previsto nos artigos 1º, IV e 170, caput, ambos da Constituição da República, dado que referida medida se mostra gravosa ao ponto de se configurar sanção política.
Precedentes STF e STJ. 4.
Segurança concedida. À unanimidade.
Salvo melhor juízo, entendo que tal exigência viola o princípio da legalidade ao restringir uma Lei Complementar; da mesma forma, configura sanção política vedada pelos nossos tribunais, verdadeira cobrança indireta de tributos.
Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributo” Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida.
Esta feita, DETERMINO a SUSPENSÃO DO ATO QUE NEGA O TRÂMITE DA RENOVAÇÃO DO REGIME ESPECIAL com fundamento em dívidas em aberto.
DETERMINO ainda que a autoridade coatora se ABSTENHA de exigir a “inexistência de dívidas em aberto” para a concessão do regime especial que permite o usufruto da isenção tributária prevista no artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.87/96, até posterior decisão.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Datado e assinado eletronicamente -
25/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0905323-95.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA IMPETRADO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO R.h., em plantão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA contra o ato coator praticado pelo Ilustríssimo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Em atenção a RESOLUÇÃO 016/2016, que disciplina o Plantão Judiciário Cível nas Comarcas da Região Metropolitana de Belém e do Interior do Estado do Pará, em seu art. 1º, onde dispõe que do plantão judiciário cível somente serão objeto de decisão pelo juiz plantonista as medidas de extrema urgência e que, se não apreciadas, possam causar prejuízo irreparável ao interessado, sendo, especialmente os atos e medidas a que se refere o art. 214, do CPC/2015, bem como, os mandados de segurança com pedido de liminar, o relaxamento de prisão civil e as medidas necessárias para evitar perecimento do direito.
O presente pedido de cognição sumária não guarda contemporaneidade entre a urgência declarada e a violação de direito aduzida.
Assim, resta desautorizado o manuseio do Plantão, eis que o próprio Juiz Natural poderá decidir a matéria sem risco ao bem jurídico aqui discutido.
Nas circunstâncias, indefiro a apreciação no Plantão e determino a remessa ao Juiz Natural.
Belém, 21 de dezembro de 2022 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, plantonista do Fórum Cível -
21/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2022 16:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009299-68.2013.8.14.0005
Luerle de Oliveira da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Renan Vieira da Gama Malcher
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2023 12:30
Processo nº 0009299-68.2013.8.14.0005
Luerle de Oliveira da Silva
Ccbm Consorcio Belo Monte
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2013 12:53
Processo nº 0800434-61.2022.8.14.0052
Delegacia de Sao Domingos do Capim Pa
Terezinha de Jesus Pontes de Almeida
Advogado: Camila Souza Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 18:32
Processo nº 0805483-86.2022.8.14.0051
Alcyr Viegas da Fonseca
Advogado: Alanna Paula Cunha da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 11:18
Processo nº 0805483-86.2022.8.14.0051
Alcyr Viegas da Fonseca
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02