TJPA - 0800006-02.2019.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:56
Juntada de Alvará
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31/10/2024 03:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800006-02.2019.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] RECLAMANTE: ROSA MARIA DA SILVA VAZ RECLAMADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Vistos, DESPACHO I – Mediante a manifestação da requerente a fim de constatar a suficiência do depósito e satisfação integral da dívida, DETERMINO a transferência do saldo objeto da AÇÃO INDENIZATÓRIA anexado no id. 118394660, subconta judicial nº 2024023752, para a conta informada pela parte exequente.
II – Isto posto, expeça-se competentes alvará em nome da advogada da exequente, para levantamento dos valores, quais sejam, R$ 9. 866,86 (nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Agência: 3318-9, Banco do Brasil S/A.
Conta Corrente: 17.175-6.
Titular: Tatiane Rezende Moura, CPF: *12.***.*19-50.
III – Expeça-se o necessário.
IV – Após as devidas formalidades legais, arquivem-se os autos imediatamente.
Independente de nova intimação das partes.
Rio Maria/PA, 25 de outubro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
25/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:15
Determinação de arquivamento
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08/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 17:10
Baixa Definitiva
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13/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:29
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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31/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA VAZ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800006-02.2019.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO] RECLAMANTE: ROSA MARIA DA SILVA VAZ RECLAMADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Vistos, SENTENÇA Dispenso o relatório em decorrência do permissivo legal constante do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
A natureza da matéria apreciada nestes autos é preponderantemente documental, em face da relação jurídica baseada em contrato de seguro, cuja declaração de nulidade ora é pretendida.
Ademais, as partes informaram que não possuem interesse na produção de demais provas (ID’s. 95298367 e 95500959).
O cerne da questão diz respeito sobre a adesão, ou não, pela autora, ao contrato de seguro objeto da apólice nº 355.82.9.00419135, bem como sobre a ocorrência ou não de danos morais e materiais e as respectivas quantificações.
A norma do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, assim estabelece: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
A regra em referência, atenta à necessária proteção ao direito de escolha e à liberdade contratual, é taxativa em proibir o envio ou a entrega ao consumidor sem que este tenha previamente solicitado qualquer produto ou serviço.
No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelas partes e dos documentos que as instruem, tenho que restou incontroverso o defeito na prestação de serviço perpetrado pelo requerido, qualificado pela imposição unilateral à requerente, consumidor por equiparação (CDC 17), de um contrato de seguro havido da Proposta nº 22395356 (Apólice 355.82.9.00419135; Certificado 355.82.9.00419135), cujos prêmios forma debitados da conta bancária dessa, nos valores de R$ 19,83 (dezenove reais e oitenta e três centavos), conforme extratos bancários anexados no ID. 7932539.
O requerido, conquanto ciente da inversão do encargo probatório (ID.
Num. 17767462), não se desincumbiu do ônus da prova concernente à efetiva manifestação de vontade da autora em relação à adesão ao contrato de seguro questionado, porquanto sequer exibiu a correspondente Proposta nº 22395356 com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, o nome do segurado e o do beneficiário e, sobretudo, a aquiescência da autora como os seus termos, tal como dispõe a norma do art. 759 do CC.
O requerido deixou de colacionar aos autos a comprovação da adesão ao contrato, por meio de instrumento redigido de forma clara e transparente, hábil a comprovar que a autora assumiu a responsabilidade por todas as informações por ela prestadas, bem como de que tomou ciência de todas as cláusulas contratadas, de modo que a mera alegação de contratação válida não tem o condão de demonstrar a higidez do negócio jurídico cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
Assim, diante da declaração inicial, incumbia ao requerido demonstrar, mediante prova inconcussa, que o seguro foi contratado mediante manifestação de vontade irretorquível da autora, especialmente porque não incumbe a essa a prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou.
Providência, por óbvio, impossível no plano material.
Portanto, consciente de que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, quando não lhes é dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, a concessão do pedido inicial, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica é medida que se revela justa e imperiosa.
Quanto à repetição de indébito vindicada, assim dispõe a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Da exegese do referido dispositivo legal, extrai-se que, para sua aplicação, é necessária a presença de três requisitos, a saber: a cobrança indevida, pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado e a ausência de engano justificável.
No presente caso, ausente a prova da adesão ao contrato de seguro referenciado e, bem assim, de prévio esclarecimento sobre sua natureza e eventuais benefícios, cujos prêmios foram lançados impositivamente em sua conta bancária, patenteada a má-fé a cargo do requerido, de modo que é imperativa a aplicação da sanção civil referenciada.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao julgamento da Reclamação nº. 4892/PR, no contexto de uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais, o qual expressa que a repetição em dobro do indébito pressupõe não só a cobrança indevida, mas também a má-fé do credor.
A pertinência do julgado em apreço com o caso ora sub exame se justifica especialmente pela respectiva similitude fática, na forma do excerto ora transcrito, veja: “(...A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente” (Rcl 4892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
Ademais, consoante a regra inserta no art. 39, parágrafo único, do CDC, a prática abusiva perpetrada pelo requerido, qualificada pela unilateral imposição onerosa de contrato de seguro, equipara-se à amostra grátis e, pois, subtrai da parte autora a obrigação de pagamento dos prêmios, por isso é que a devolução requestada, em dobro, é providência cogente.
A obrigação de reparar danos morais é indispensável em face de uma ação que provoca danos à vítima e da ocorrência de nexo de causalidade entre a lesão e aquela.
Houve ato comissivo, sem uma causa legítima e lícita, por parte do requerido, que gerou danos à requerente, já que esta teve descontados valores mensais em sua conta bancária.
A questão afeta o direito fundamental da pessoa à existência e sobrevivência digna, a lhe ensejar alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, especialmente porque o benefício previdenciário da autora, idosa, foi injustamente reduzido, afetando sua fonte de rendimento.
Presentes os requisitos necessários a responsabilização civil por danos morais, já que atingido direito da personalidade da requerente, urge a imposição de condenação.
Todavia, o valor da condenação deve ser proporcional ao grau de culpa, nível socioeconômico do ofendido e porte financeiro do ofensor, mas apreciável com razoabilidade.
Deve se buscar a recomposição de danos, porém, não se pode alçar a indenização a patamares de enriquecimento sem causa.
Assim, a busca pela recomposição de danos jamais pode ser usada pela ofendida de forma desarrazoada, sob pena de banalizar o instituto ressarcitório e a medida pedagógica e fundar a indenização como produto de uma indústria tão repulsiva e odiosa como a própria lesão originária.
Entendo que o valor de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais), que corresponde a quatro salários mínimos, é suficiente para ressarcir os danos morais sofridos e a ele devem ser acrescidos também os danos fixados a título de repetição do indébito pelo dobro do que fora efetivamente descontado em sua conta bancária.
Anoto que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos da norma do art. 80, incisos I, II e II, do CPC.
Conforme restou patenteado, atenta aos elementos de identificação das ações relacionadas aos processos nºs 0800007-84.2019.8.14.0047 e 0800008-69.2019.8.14.0047, verifico que, conquanto idênticas as partes, distintos os contratos de seguro nelas questionados, nos quais divergem o número da apólice, certificados e vigências respectivas e, nesse contexto, não configurada a coisa julgada material havida do acordo celebrado pelas partes no processo nº. 0800008-69.2019.8.14.0047 (ID. 67789615), no qual, a propósito, as partes transacionarem apenas no que tange ao correspondente pedido inicial e, pois, inadmissível interpretação extensiva quanto aos seus termos, pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Nesse contexto, não há se falar em enriquecimento sem causa, tampouco comprovação de que a autora adotou conduta ímproba, qualificada pela utilização do processo, de forma temerária, para conseguir objetivo ilegal.
ISTO POSTO, com guarida nos arts. 6º, VI e parágrafo único do art. 42, ambos do CDC, 186 do CC e 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato de seguro objeto da Proposta nº 22395356, Apólice nº 355.82.9.00419135 e Certificado nº 355.82.9.00419135.
Em consequência, determino que o requerido proceda ao cancelamento do contrato e suspensão dos descontos dos prêmios respectivos.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento do dobro dos prêmio ilegalmente descontados (acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, a contar de cada desconto indevido) e o valor de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais), a título de danos morais, o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ n.º 362), cujo pagamento voluntário deverá ser efetivado mediante abertura de subconta judicial, nos termos em que dispõe a Portaria n.º 4.174/2014 - GP/TJPA, de 10/12/2014, que regulamenta a Lei Estadual n.º 6.750, de 19/05/2005, a qual instituiu o sistema de conta única de depósitos sob aviso e disposição da justiça do estado do Pará.
Indefiro o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A fim de assegurar mais um meio eficaz de cumprimento das dívidas reconhecidas judicialmente e reduzir o acervo processual, advirto as partes de que, nos termos do art. 517 do CPC, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
09/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800006-02.2019.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO] RECLAMANTE: ROSA MARIA DA SILVA VAZ RECLAMADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Vistos, DECISÃO I - A análise da defesa indireta correspondente à conexão resta prejudicada, porquanto, na decisão proferida no ID. 8078924, foi reconhecida esse instituto processual e, por conseguinte, determinada, nos termos da norma dos §§ 1º e 3º, do art. 55, do CPC, a reunião, neste feito, das ações relativas aos Processos nºs 0800007-84.2019.8.14.0047 e 0800008-69.2019.8.14.0047.
II – Atento aos elementos de identificação das ações relacionadas aos processos mencionados, constato que, conquanto idênticas as partes, distintos os contratos de seguro nelas questionados, nos quais divergem o número da apólice, certificados e vigências respectivas e, nesse contexto, não configurada a coisa julgada material havida do acordo celebrado pelas partes no processo nº. 0800008-69.2019.8.14.0047 (ID. 67789615), no qual, a propósito, as partes transacionarem apenas no que tange ao correspondente pedido inicial e, pois, inadmissível interpretação extensiva quanto aos seus termos, pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Afasto, portanto, a preliminar de coisa julgada.
III – O interesse de agir deve ser examinado sob as dimensões da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional e, nesse passo, tenho que a preliminar em apreço não deve ser acolhida, notadamente porque patenteada a necessidade de a autora buscar, mediante meio processual pertinente, o amparo da tutela jurisdicional, a fim de que seja declarada a inexistência da apólice de seguro nº 355.82.9.00419135.
Destarte, presente o binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional perseguida, afasto a preliminar em apreço.
IV – No que tange à alegação de litigância de má-fé, deixo para apreciá-la por ocasião da sentença.
V - Presentes as condições da ação e os pressupostos válidos da relação processual, determino a intimação das partes para, no prazo de lei, oferecer manifestação sobre interesse na produção de prova em audiência.
Em consequência determino a intimação dessas para, no prazo legal, oferecer a manifestação cabível e requerer o que entender pertinente.
VI – Após, conclusos.
VII - Intimem-se.
VIII – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
19/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/06/2023 12:30 Vara Única de Rio Maria.
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12/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 17:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:42
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA VAZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA VAZ em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:47
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 19:47
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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04/02/2023 20:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800006-02.2019.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO] AUTOR(ES): RECLAMANTE: ROSA MARIA DA SILVA VAZ Vistos, DESPACHO I - A audiência redesignada em Id. 73816349 restou prejudicada, conforme se verifica da certidão em anexo.
II - Desse modo redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2023, às 12:30h.
Segue link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1671112286156?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227d1fa197-665f-4273-9aa9-c4746a83aa1c%22%7d III - Cumpra-se, no que couber, as decisões e despachos anteriores no que se refere à realização da audiência;.
IV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 16 de dezembro de 2022 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
02/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 12:30 Vara Única de Rio Maria.
-
20/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800006-02.2019.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO] AUTOR(ES): RECLAMANTE: ROSA MARIA DA SILVA VAZ Vistos, DESPACHO I - A audiência redesignada em Id. 73816349 restou prejudicada, conforme se verifica da certidão em anexo.
II - Desse modo redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2023, às 12:30h.
Segue link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1671112286156?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227d1fa197-665f-4273-9aa9-c4746a83aa1c%22%7d III - Cumpra-se, no que couber, as decisões e despachos anteriores no que se refere à realização da audiência;.
IV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 16 de dezembro de 2022 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
17/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:27
Desentranhado o documento
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16/12/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 14/12/2022 10:30 Vara Única de Rio Maria.
-
13/12/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 06:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 12:30
Juntada de Carta
-
04/09/2022 04:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA VAZ em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 10:30 Vara Única de Rio Maria.
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11/08/2022 03:40
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
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28/04/2021 02:41
Decorrido prazo de TATIANE REZENDE MOURA em 27/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/09/2020 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
19/10/2020 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 00:56
Decorrido prazo de TATIANE REZENDE MOURA em 04/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 09:19
Juntada de Carta
-
28/08/2020 01:42
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA VAZ em 27/08/2020 23:59.
-
28/08/2020 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2020 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
16/06/2020 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2019 00:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA VAZ em 03/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 11:26
Apensado ao processo 0800007-84.2019.8.14.0047
-
15/03/2019 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/01/2019 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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