TJPA - 0800475-43.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:24
Decorrido prazo de TATIANE VICENTE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:03
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800475-43.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: TATIANE VICENTE DA SILVA, MATHEUS PEREIRA GOMES Vistos, SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Promotoria de Justiça de Rio Maria, denunciou MATHEUS PEREIRA GOMES e TATIANE VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Sustenta a acusação que no dia 28/05/2022, por volta de 12h00min, em razão de denúncia anônima, os denunciados foram flagrados na posse de 760g (setecentos e sessenta) gramas de cocaína e 100g (cem) gramas de maconha, sacos plásticos para fracionar a droga, balança de precisão e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta) reais em notas de R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Finaliza alegando que a autoria e a materialidade estão comprovadas pelas provas carreadas aos autos, através do auto de apresentação e apreensão e auto de constatação provisória de substância de natureza toxica (id. id. 63290368 - Pág. 11 e id 63290368 - Pág. 12).
A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2022 (id. 74587151 - Pág. 2).
Os réus, citados, apresentaram respostas a acusação e arrolaram testemunhas (id. 73920616 - Pág. 1 e id. 73920625 - Pág. 1).
A denúncia foi admitida e marcada a audiência de instrução e julgamento (id. 74587151 - Pág. 2).
Durante a instrução foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas e interrogados os réus (id. 78501161 - Pág. 1 e id. 81763588 - Pág. 1, mídias em anexo).
O laudo toxicológico definitivo foi colacionado aos autos (id. 81763588 - Pág. 1) Estando em marcha regular, o réu Matheus Pereira Gomes veio a óbito, conforme documento colacionado aos autos (id. 84123267 - Pág. 1).
Em alegações finais, a acusação sustentou que resta provada a autoria e materialidade do delito e manifesta pela condenação de Tatiane Vicente da Silva nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06 (id. 101588796 - Pág. 2).
A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação para o crime de uso e/ou, subsidiariamente, a pena em patamar mínimo (id. 102454368 - Pág. 1).
RELATADO.
DECIDO.
I – DO DENUNCIADO MATHEUS PEREIRA GOMES Está devidamente demonstrado nos autos que o acusado veio a falecer.
Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - Pela morte do agente; Um dos pressupostos da extinção da punibilidade preconizado pela lei substantiva penal é justamente a morte do agente.
Com ela perde o objeto a persecução penal.
II – DA DENUNCIADA TATIANE VICENTE DA SILVA II.I - DENÚNCIA ANÔNIMA Verifico dos autos, tanto do narrado na denúncia, quanto dos depoimentos dos agentes policiais, que a apreensão das substâncias entorpecentes, supostamente em posse da acusada se deu única e exclusivamente através de denúncia anônima..
A problemática dessa situação é que leva os agentes públicos a tratarem-na com o pressuposto de que são inteiramente verdadeiras.
Aparentemente, não lhes ocorre possibilidades como a de que, por exemplo, qualquer pessoa com acesso a alguma droga pode colocá-la onde bem entender e em seguida ligar para o disque-denúncia, dando uma descrição elaborada de onde se encontra a substância ilícita, bastando para tanto uns poucos gramas.
Achada a droga e o local apontado, o agente público terá como verdadeiras as demais informações, incluindo-se a de quem seja o responsável pela droga, mesmo que nenhuma outra prova se obtenha naquele momento.
O paradoxo gerado pelo pressuposto de veracidade da denúncia anônima é que os agentes públicos são levados a crer que pessoas, até então desconhecidas para eles e, portanto, insuspeitas, são de fato traficantes, mas não suspeitam que o denunciante anônimo, este totalmente desconhecido, possa estar mentindo, especialmente porque a salvo das consequências de faltar com a verdade em razão do anonimato.
Como neste caso, em que a denúncia anônima trouxe apenas a indicação do carro em que supostamente essa denunciada e outro usavam para a entrega das substâncias ilícitas, a localização de qualquer quantidade de entorpecente, no local descrito, levou os policiais, automaticamente, a completarem a lacuna com as pessoas que lhes pareça suspeitas e, portanto, ligada à droga encontrada.
Para preenchimento das lacunas, são muitas as justificativas, quase todas elas com base em estereótipos e ideias preconcebidas.
Exemplos extraídos de vários relatos de agentes policiais ao dizerem que o agente tentou fugir ao avistar a guarnição policial ou, como comumente é visto em outros casos começou a andar ou correr em direção à própria casa no instante em que a viatura passa; mudou de direção; andou mais rápido; parou ao ver a viatura; teve um “choque”; apareceu na porta ou janela e retornou para o interior da residência; olhou para trás etc.
Ainda, por muitas vezes, é uma um estigma preexistente que ajudará a definir quem responderá pela droga encontrada, como no caso em tela, haviam 02 indivíduos no veículo, imagine-se que após receberem denúncia anônima, os policiais se dirijam até o local descrito e ali encontrem três indivíduos, que inicialmente correm, mas são alcançados e abordados.
Todos se declararam meros usuários, mas um deles já respondeu por tráfico ou se encontra respondendo em liberdade por outro crime.
Se no local for encontrada alguma droga, a chance de que essas pessoas respondam por tráfico é grande.
Mas a chance de que aquele que já foi condenado por tráfico ou está a responder por outro crime vir a ser preso em flagrante e indiciado por tráfico é de praticamente cem por cento, por menor que seja a quantidade de droga encontrada.
O achado de uma pequena quantidade de droga, mais a existência de alguém com registro criminal faz ver como verdadeira a materialização do art. 33, ainda que todos ali na realidade sejam meros usuários reunidos para consumo, ou que o traficante seja a pessoa sem registros criminais, e o que tinha registros efetivamente seja mero usuário.
Vê-se, pois, como a garantia constitucional de presunção de não culpabilidade deixa de nortear o tratamento dado às pessoas e ao próprio trabalho investigativo, porque se parte de um pressuposto de verdade de uma notícia crime, quando o correto a fazer seria investigá-la para prová-la e, assim, afastar todas as outras possibilidades que poderiam ser opostas à afirmação de que é verdadeira.
Ora, a garantia constitucional de presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência, serve para balizar o tratamento do Estado aos cidadãos, mas é sobretudo uma regra prudencial que reconhece a precariedade das certezas, da própria capacidade do ser humano conhecer a verdade e realizar julgamentos acertados imediatamente.
Daí a necessidade do devido processo legal.
Disso se extrai que, se a denúncia anônima e a localização de drogas em determinado lugar ou com determinada pessoa, por si só, a depender das circunstâncias do caso, revela-se insuficiente para gerar convencimento de que as drogas encontradas se destinavam à realização dos núcleos do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando coincidentes com os cinco núcleos que tem em comum com o artigo 28 da mesma lei, muito menos certeza poderá gerar acerca da autoria quando a droga é encontrada fora da posse da pessoa imputada.
Em suma: a localização de determinada quantidade de droga, a partir de denúncia anônima que atribui sua responsabilidade a determinada pessoa, não é suficiente para tornar indubitável a responsabilidade por essa droga, ou seja, não serve como prova cabal da autoria do delito.
A questão é que as denúncias anônimas não são verificáveis.
Elas servem como âncora para as narrativas dos inúmeros casos de flagrante de que pessoas quanto às quais não se poderia afirmar nada sobre a relação com determinada quantidade de drogas.
Seja por essas características, seja porque a própria Constituição veda o anonimato, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é exemplo o voto do ministro Marco Aurélio Mello proferido no HC 84.827 é de que sequer é possível instaurar inquérito já com base em denúncia anônima.
A notícia apócrifa de um crime serviria para averiguações preliminares que pudessem embasar aquele procedimento policial.
Logo, a denúncia anônima não pode fundamentar a abordagem e revista pessoal ou para afastar a inviolabilidade da casa. É o que ocorreu no presente caso em que, sem que houvesse nenhuma investigação prévia ou posterior à denúncia anônima, que pudesse registrar minimamente o comportamento da acusada, sua conduta seus meios de vida, dá como certa a autoria de conduta compatível com o art. 33, apenas porque, uma pessoa qualquer, no caso a ré, assim se tornou porquê foi encontrado no interior do veículo que ela estava com mais uma pessoal, certa quantidade de substância ilícita o que ensejou a busca e apreensão em sua residência sem mandado judicial, tudo baseado em denúncia anônima.
Nesse mesmo sentido, todos os policiais militares que participaram da abordagem, disseram em Juízo, que após denúncia anônima, abordaram o veículo em que a ré e deu companheiro Matheus estavam e com ele encontraram as substâncias entorpecentes e através disso, fizeram buscas na residência deles (id. 78501161 - Pág. 1 e id. 81763588 - Pág. 1, mídias em anexo).
Ora, nenhuma substância ilícita foi encontrada com a ré, o simples fato dela estar em companhia, ou no mesmo local de um portador de drogas, não lhe faz uma traficante.
Por todo o exposto, observo a inexistência de fundada suspeita apta a fundamentar abordagem policial, restando dúvida quanto os fatos e a autoria do delito.
Nessas circunstâncias, é forçoso ver que nenhuma prova produzida no presente feito é válida, pois contaminada pela ilegalidade da denúncia anônima e pela violação de domicílio, de modo que não há provas lícitas produzidas neste feito que permitam a constatação da situação de flagrante da acusada, seja ela revista pessoal ou a suposta entrada ilegal dos policiais na residência, narradas pela ré e testemunhas, já que tudo o que se produziu, repita-se, produziu-se a partir tão somente de denúncia anônima , sem que houvesse outros fundamentos, como por exemplo: relatório de investigação, campanas etc.
Portanto, em decorrência da ilegalidade aqui declarada quanto a prisão em flagrante do acusado, DECLARO NULAS as provas produzidas neste processo, conforme o supracitado.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVER TATIANE VICENTE DA SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP E NOS TERMOS DO ART.
ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E, COMO CONSEQUENCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ACUSADO MATHEUS PEREIRA GOMES.
Revogo a decisão de id. 84090873 - Pág. 1, ou seja, as cautelares impostas a acusada, em razão do resultado deste processo.
Determino a destruição da droga apreendida e ligada ao presente feito.
Determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apreendido R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Data conforme a assinatura eletrônica.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
09/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:06
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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09/12/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 02:55
Decorrido prazo de TATIANE VICENTE DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 12:02
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA GOMES em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:04
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800475-43.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR(ES): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Vistos, DESPACHO I - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para, no prazo de lei, oferecer manifestação cabível acerca do pedido de Id. num. 110198350.
II - À secretaria judicial para expedir certidão de antecedentes e certidão de tempo de prisão.
III - Após, voltem os autos conclusos para sentença.
IV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 29 de maio de 2024 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:58
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 20:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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29/01/2023 03:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 13:09
Juntada de Decisão
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20/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:08
Juntada de Ofício
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800475-43.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR(ES): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Vistos, DESPACHO Verifico que não houve resposta, por parte da Delegacia de Polícia Civil desta comarca, do Ofício n° 238/2022-SJRM/P, embora devidamente recebido, conforme certidão de ID 82046085.
I – Em consequência, determino que a Secretaria Judicial reitere a referida solicitação, para cumprimento em 05 (cinco) dias, além de proceder à comunicação para a Corregedoria de Polícia Civil competente, solicitando providências, haja vista a desídia recorrente da autoridade policial; II - Tendo em vista fato público e notório de que o réu Matheus Pereira Gomes veio à óbito, além de informações constantes dos autos 0801370-04.2022.8.14.0047, determino a intimação de sua advogada para que junte nos autos informações sobre o falecimento; III - Cumpra-se; IV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 16 de dezembro de 2022 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
17/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 20:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA em 28/11/2022 23:59.
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20/11/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:37
Juntada de Ofício
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17/11/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 12:45
Audiência Continuação realizada para 16/11/2022 08:30 Vara Única de Rio Maria.
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27/10/2022 12:10
Decorrido prazo de 84º POSTO DESTACADO DE RIO MARIA em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 09:31
Juntada de Ofício
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06/10/2022 09:22
Desentranhado o documento
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06/10/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA GOMES em 12/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:27
Decorrido prazo de TATIANE VICENTE DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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30/09/2022 10:01
Audiência Continuação designada para 16/11/2022 08:30 Vara Única de Rio Maria.
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29/09/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 13:00 Vara Única de Rio Maria.
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28/09/2022 06:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA em 06/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:34
Decorrido prazo de 84º POSTO DESTACADO DA POLICIA MILITAR DE RIO MARIA PA em 05/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:07
Decorrido prazo de TATIANA OZANAN em 02/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 09:46
Juntada de Petição de devolução de ofício
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02/09/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:33
Juntada de Ofício
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18/08/2022 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 13:00 Vara Única de Rio Maria.
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18/08/2022 03:17
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:54
Recebida a denúncia contra MATHEUS PEREIRA GOMES - CPF: *02.***.*73-71 (REU) e TATIANE VICENTE DA SILVA - CPF: *38.***.*33-06 (REU)
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11/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:13
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 13:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/07/2022 16:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/06/2022 04:59
Decorrido prazo de TATIANA OZANAN em 09/06/2022 23:59.
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17/06/2022 04:59
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA DE ALMEIDA JUNIOR em 09/06/2022 23:59.
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05/06/2022 05:27
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA GOMES em 30/05/2022 23:59.
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05/06/2022 05:27
Decorrido prazo de TATIANE VICENTE DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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05/06/2022 05:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA em 30/05/2022 23:59.
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01/06/2022 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:09
Concedida a prisão domiciliar
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30/05/2022 20:07
Concedida a prisão domiciliar
-
30/05/2022 14:24
Audiência Custódia realizada para 30/05/2022 13:00 Vara Única de Rio Maria.
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29/05/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2022 14:18
Audiência Custódia designada para 30/05/2022 13:00 Vara Única de Rio Maria.
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29/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2022 11:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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