TJPA - 0801254-46.2022.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MAGALHÃES DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:09
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARINHO DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:32
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801254-46.2022.8.14.0128 - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Partes: CLAUDIOMAR MAGALHÃES DOS SANTOS P.
V.
M.
D.
S.
SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada pela parte exequente, P.V.M.D.S, devidamente representado por sua genitora, ANA CLEIDE PANTOJA MARINHO, ambos qualificados através de advogado constituído, em desfavor da parte executada, CLAUDIOMAR MAGALHÃES DOS SANTOS, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Conforme se verifica pela decisão proferida por este Juízo, por meio do Id.
Num. 82828329, houve determinação à parte autora para que juntasse no prazo de 15 (quinze) dias, documentação legível da certidão de nascimento do menor.
Nota-se que, através da certidão da Secretaria Judicial, localizada por meio do Id.
Num. 86553828, a parte requerente, embora estivesse devidamente intimada, não se manifestou, deixando de cumprir com a determinação anteriormente imposta por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A teor do artigo 321 do CPC, cabe ao juízo determinar a emenda da petição inicial quando constatar que a referida petição não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado à parte autora realizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, como se afere por meio do Id. num. 82828329.
Contudo, conforme se verifica dos autos, a parte requerente não adotou as devidas providencias para corrigir as irregularidades apontadas, deixando de se manifestar, conforme certificado pela Secretaria Judicial, através do Id.
Num. 86553828.
Assim, constatado o não cumprimento da ordem que determina a emenda da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe, razão pela qual, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Terra Santa, 13 de fevereiro de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
01/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:22
Indeferida a petição inicial
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13/02/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:03
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARINHO DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 04:07
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0801254-46.2022.8.14.0128 - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Partes: AUTOR (A) - Nome: P.
V.
M.
D.
S.
Endereço: avenida: Marcos Carvalho,, ao lado a assembleia de DEUS, Aparecida, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 Nome: ANA CLEIDE PANTOJA MARINHO Endereço: avenida marcos carvalho, 302, ao lado a assembleia de DEUS, aparecida, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: CLAUDIOMAR MAGALHÃES DOS SANTOS Endereço: rua : 03, ao lado do bar do netinho, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: i) acostar aos autos documentação, juntando, para tanto, certidão de nascimento da requerente em questão.
Após, transcorrido o prazo supracitado, havendo manifestação ou não, certifique-se e voltem-me conclusos.
Terra Santa, 01 de dezembro de 2022.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
12/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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