TJPA - 0806873-30.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806873-30.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que as contrarrazões apresentadas pelos Autores são tempestivas.
Intimação (26833163) RAFAEL ALMEIDA CERETTA Diário Eletrônico (27/05/2025 09:36:28) O sistema registrou ciência em 29/05/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 23/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intimação (26833164) THAIANE BRITO CERETTA Diário Eletrônico (27/05/2025 09:36:28) O sistema registrou ciência em 29/05/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 23/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM De ordem da MMª Juíza, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Paragominas, 17 de junho de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
04/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806873-30.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que as contrarrazões apresentadas pelos requeridos são tempestivas.
Certifico, ainda, que a Apelação Adesiva interposta pelos requeridos ao ID 143760648 ocorreu dentro do prazo.
Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 27 de maio de 2025 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
27/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de THAIANE BRITO CERETTA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806873-30.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelos Autores é tempestiva e que são beneficiários da justiça gratuita.
Intimação (25659436) RAFAEL ALMEIDA CERETTA Diário Eletrônico (31/03/2025 11:58:40) EDMOM AUGUSTO MORAES SILVA registrou ciência em 31/03/2025 15:19:24 Prazo: 15 dias 24/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimação (25659437) THAIANE BRITO CERETTA Diário Eletrônico (31/03/2025 11:58:40) O sistema registrou ciência em 02/04/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 28/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO Intimem-se os Apelados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 25 de abril de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA CERETTA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de THAIANE BRITO CERETTA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:27
Decorrido prazo de VINICIUS PATEZ ALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:26
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:26
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA CERETTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:22
Decorrido prazo de VINICIUS PATEZ ALVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:22
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA CERETTA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de VINICIUS PATEZ ALVES em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:45
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:53
Decorrido prazo de VINICIUS PATEZ ALVES em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:53
Decorrido prazo de VINICIUS PATEZ ALVES em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:53
Decorrido prazo de THAIANE BRITO CERETTA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 13:53
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA CERETTA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 13:53
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 03:53
Decorrido prazo de VINICIUS PATEZ ALVES em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806873-30.2022.8.14.0039 AUTOR: RAFAEL ALMEIDA CERETTA, THAIANE BRITO CERETTA Endereço: Nome: RAFAEL ALMEIDA CERETTA Endereço: Rua Adelaide Bernadete, 218, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-454 Nome: THAIANE BRITO CERETTA Endereço: Rua Adelaide Bernadete, 218, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-454 REU: CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES, VINICIUS PATEZ ALVES Endereço: Nome: CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES Endereço: Estrada Colônia do Uraim, S/N, Km 02, Endereço do trabalho FLORAPLAC INDUSTRIAL, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-400 Nome: VINICIUS PATEZ ALVES Endereço: Rua Célio Miranda, (91)99146-1901., Endereço do trabalho BANCO SANTANDER, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por RAFAEL ALMEIDA CERETTA e THAIANE BRITO CERETTA, com fundamento na suposta aquisição do imóvel objeto da lide mediante alienação fiduciária levada a efeito pela Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade e arrematação do bem.
Em sede de cognição sumária, este juízo deferiu liminar de imissão na posse (ID 138347024), com base na documentação então constante dos autos, diante da evidência de consolidação da propriedade fiduciária e ausência de comprovação, naquele momento, de óbice jurídico válido à desocupação.
Ocorre, entretanto, que posteriormente foi juntada aos autos cópia da decisão proferida pela Justiça Federal – Subseção Judiciária de Paragominas, nos autos da ação anulatória de nº 1004798-69.2022.4.01.3906, movida pelos ora requeridos em face da Caixa Econômica Federal, na qual restou reconhecida a nulidade parcial do procedimento de expropriação extrajudicial do imóvel, especialmente quanto à ausência de demonstração da devida intimação dos devedores fiduciantes para os leilões públicos, nos termos do artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97.
Com fundamento nessa nulidade, a Justiça Federal anulou os leilões extrajudiciais e a venda direta do imóvel, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), ressalvando à Caixa Econômica Federal (CEF) a faculdade de retomar o procedimento expropriatório mediante novo cumprimento das exigências legais.
Cuida-se, portanto, de decisão proferida por juízo absolutamente competente para dirimir controvérsias envolvendo a Caixa Econômica Federal, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ao ID 25820057, juntada de Decisão da lavra do Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, determinando a “SUSPENSÃO do presente recurso até o trânsito em julgado da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal (Processo nº 1004798-69.2022.4.01.3906), nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do mesmo diploma.” Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a referida Decisão, proferida pela Justiça Federal – Subseção Judiciária de Paragominas, nos autos da ação anulatória de nº 1004798-69.2022.4.01.3906, tem aptidão jurídica para comprometer a eficácia da presente ação de imissão na posse, porquanto desconstitui o próprio título aquisitivo invocado pelos autores como fundamento do pedido possessório.
Acrescentando-se que, além da prolação da Sentença pela Justiça Federal, houve comunicação ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto no TJE/PA, o qual suspendeu os efeitos da decisão concessiva de imissão na posse em segundo grau, determinando, ainda, que a medida somente poderá ser executada após o trânsito em julgado da ação anulatória federal.
Ademais, o artigo 505 do Código de Processo Civil, veda a rediscussão de matéria já decidida por instância superior, salvo hipóteses excepcionais, que não se configuram no caso concreto.
Sendo assim, este Juízo está impedido de adotar qualquer providência que contrarie ou desconsidere a ordem de suspensão oriunda do TJE/PA, sob pena de usurpação de competência e violação à autoridade de decisão superior.
Dessa forma, constata-se a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que o título de aquisição, invocado pelos autores, encontra-se infirmado por Sentença com trânsito pendente na Justiça Federal, impondo-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz da superveniência de Sentença anulatória proferida por Juízo Federal competente, e considerando a suspensão dos efeitos da imissão na posse deferida pelo TJE/PA, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTA AÇÃO e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ficam revogados todos os efeitos da liminar anteriormente concedida (ID 138347024), devendo cessar imediatamente qualquer diligência tendente ao cumprimento da imissão na posse.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
31/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 23:10
Desentranhado o documento
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30/03/2025 23:10
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806873-30.2022.8.14.0039 CERTIDÃO CERTIFICO que até o presente momento não houve o deferimento da justiça gratuita, portanto, faço os autos conclusos para regularização.
Paragominas, 10 de março de 2025 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
10/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:46
em cooperação judiciária
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:30
em cooperação judiciária
-
17/09/2024 22:35
Decorrido prazo de VINICIUS PATEZ ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Decorrido prazo de THAIANE BRITO CERETTA em 09/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:30
Decorrido prazo de THAIANE BRITO CERETTA em 10/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA CERETTA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS PATEZ ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA CERETTA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806873-30.2022.8.14.0039 C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins que não houve manifestação dos Requeridos, em que pese terem sido intimados, através de seu patrono(a), via DJE.
O referido é verdade e dou fé.
Intimação (20470797) CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES Diário Eletrônico (18/06/2024 14:45:58) LUCAS DE MELLO LOPES registrou ciência em 18/06/2024 14:46:46 Prazo: 15 dias 09/07/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM Intimação (20470798) VINICIUS PATEZ ALVES Diário Eletrônico (18/06/2024 14:45:58) LUCAS DE MELLO LOPES registrou ciência em 18/06/2024 14:47:11 Prazo: 15 dias 09/07/2024 23:59:59 (para manifestação) Paragominas/PA, 14 de agosto de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
14/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de VINICIUS PATEZ ALVES em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES em 09/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806873-30.2022.8.14.0039 Nome: RAFAEL ALMEIDA CERETTA Endereço: Rua Adelaide Bernadete, 218, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-454 Nome: THAIANE BRITO CERETTA Endereço: Rua Adelaide Bernadete, 218, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-454 Nome: CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES Endereço: Estrada Colônia do Uraim, S/N, Km 02, Endereço do trabalho FLORAPLAC INDUSTRIAL, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-400 Nome: VINICIUS PATEZ ALVES Endereço: Rua Célio Miranda, (91)99146-1901., Endereço do trabalho BANCO SANTANDER, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando os documentos juntados pelo Autor em Réplica (ID 99131446), INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se na forma do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas /PA (Assinado digitalmente) -
18/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806873-30.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que as Contestações e reconvenções apresentadas são tempestivas.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se, no prazo legal.
Paragominas/PA, 28 de julho de 2023.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
31/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 22:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806873-30.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE AS CERTIDÕES DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DE ID Nº 92107938 e ID Nº 92107939.
Paragominas, 4 de maio de 2023 ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS -
05/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 19:52
Decorrido prazo de THAIANE BRITO CERETTA em 25/01/2023 06:00.
-
10/02/2023 19:52
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA CERETTA em 25/01/2023 06:00.
-
06/02/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2023 11:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
05/02/2023 11:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
03/02/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação de imissão na posse c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada c/c perdas e danos Processo n.: 0806873-30.2022.814.0039 Autores: RAFAEL ALMEIDA CERETTA E THAIANE BRITO CERETTA Endereço: Avenida Adelaide Bernardes, nº 218, Bairro Nova Conquista, Paragominas/PA, CEP 68.625-970.
Réus: CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES E VINICIUS PATEZ ALVES Endereço: Rua São Luiz, nº 27, Bairro Camboatã, CEP 68626-414, Paragominas – Pará.
DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de tutela provisória de urgência na qual as partes autoras afirmam que adquiriram o imóvel por meio do contrato particular de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, (Contrato nº 1.4444.1939672-4) juntamente com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com terreno de 473,5282m², edificada com casa residencial com 177,50m² de área construída, com registro efetuado no dia 06.10.2022.
Afirmam que o imóvel objeto da lide, anteriormente estava sob a posse direta dos requeridos CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES VINICIUS PATEZ ALVES, e a posse indireta, era exercida pelo credor fiduciário CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e, por motivo de inadimplemento contratual dos devedores fiduciários, houve a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pela ausência de purgação da mora, nos termos da Lei 9.514/97.
Salienta que com o intuito de organizar a mudança da família, no dia 14.11.2022, por volta das 09h50min, foi surpreendido ao chegar na frente do imóvel, percebeu que os requeridos, ou terceiros, ao que tudo indica, pela movimentação, ainda estavam no imóvel, e que toda a área do imóvel, visível pela rua, estava completamente destelhada e sem o madeirame, ao que tudo indica se tratar da área gourmet do imóvel.
Os autores não conseguiram acesso ao bem, verificaram que esteja havendo a total depredação do patrimônio dos autores.
Sustentando os requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência, requer que seja concedida aos autores a imissão na posse de sua propriedade.
DECIDO.
O deferimento de tutelas provisórias de urgência requer a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, considerando que não foi juntado a cópia do contrato, o qual, em regra, costuma prever várias ressalvas sobre a situação de ocupação pelo antigo comprador/contratante e possuidor, bem como não há indícios do nível da depredação alegada.
A ocorrência policial tem um caráter meramente declaratório e unilateral, sendo que não há indicação de quando esses atuais possuidores passaram a ser possuidores de má-fé.
Considerando que os requeridos, eram antigos possuidores, podem ter realizado benfeitorias de boa-fé no imóvel, bem como esse levantamento pode ser relacionado a essa questão e eventual direito de retenção.
Portanto, não evidenciada probabilidade do direito, mostra-se prudente que se aguarde a formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Após o plantão redistribua-se a uma das varas cíveis para prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito plantonista. -
21/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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