TJPA - 0843176-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
27/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,14 de dezembro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:15
Juntada de sentença
-
16/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 03:12
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré, no prazo de lei.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 00:50
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou a existência de omissão e contradição na sentença, sob o fundamento de que a sentença equivocamente registrou que o réu não teria juntado termo de acordo firmado entre as partes.
O embargado, apesar de regularmente intimado, não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença de id 78693269, na qual o pedido do autor foi julgado procedente, assim como julgado improcedentes os pedidos formulados pela ré reconvinte.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso em tela, a sentença registrou de forma absolutamente clara que a ré não apresentou o suposto termo de acordo celebrado entre as partes, tampouco comprovação de purgação da mora.
Também, a sentença esclareceu expressamente que o réu não comprovou que o banco obrigou-se a restituir o veículo na hipótese de pagamento de apenas parte da dívida, isto é, oito parcelas.
Ademais, anotou-se que para a purga da mora era necessário o depósito do valor total das parcelas devidas no contrato, conforme a jurisprudência transcrita na fundamentação da sentença.
Percebe-se, assim, que o recurso é reflexo apenas do inconformismo da parte, sendo que os embargos de declaração não são a via adequada para a pretensão de rediscussão da matéria, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.064328-6/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE TRATOU DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já discutidas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. - Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0231.18.011916-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Verificado que, ao alegar a existência de contradição no acórdão, o embargante se vale de subterfúgio para provocar o reexame da matéria decidida, usando de expediente que imprime aos embargos declaratórios caráter manifestamente protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, em montante não superior a 2% do valor da causa. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.050690-5/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) Neste contexto, a sentença embargada não possui qualquer vício a ser sanado através dos presentes embargos, tendo analisado expressamente todos os pedidos e concluído pela sua procedência do pedido do autor e improcedência dos pedidos da ré.
Cumpre acrescentar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO NÃO REGULAMENTADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DE VALORES.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PELA BENEFICIÁRIA.
MATERIAIS ESPECIAIS ESSENCIAIS AO ATO CIRÚRGICO.
COBERTURA DEVIDA.
DIÁRIAS DE ACOMODAÇÃO SUPERIOR.
REEMBOLSO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, DEMONSTRANDO A PARTE EMBARGANTE, EM VERDADE, INCONFORMIDADE QUANTO ÀS RAZÕES JURÍDICAS E A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO ATACADO. 2.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, VISTO QUE PODE DECIDIR A CAUSA DE ACORDO COM OS MOTIVOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS PARA SUSTENTAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 371 DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL. 3.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPONDO-SE O DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50016433420198210016, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-06-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO.
TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DOLO DA SEGURADA.
AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO PRESENTE ACÓRDÃO, UMA VEZ QUE A PARTE EMBARGANTE DEMONSTRA, APENAS, INCONFORMIDADE QUANTO ÀS RAZÕES JURÍDICAS E A SOLUÇÃO ADOTADA NO ARESTO ATACADO. 2.
NO PONTO EM DISCUSSÃO, CUMPRE SALIENTAR QUE FOI CLARA A DECISÃO EMBARGADA AO DEFINIR A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OBSERVAR O LIMITADOR SEM O QUAL NÃO SERIA NECESSÁRIO GERENCIAR O RISCO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. 3.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, VISTO QUE PODE DECIDIR A CAUSA DE ACORDO COM OS MOTIVOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS PARA SUSTENTAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 371 DA NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL. 4.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPONDO-SE O DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50020589620188210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-06-2021) “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176).
Embargos de Declaração.
Inexistência de Omissão. Órgão julgador que não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento.
Prequestionamento que não reclama menção expressa a todos os argumentos das partes ou aos dispositivos legais tidos como violados.
Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015331-20.2017.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) Embargos de Declaração – Inexistência da alegada omissão e contradição - Pretensão de rediscussão da matéria – Desnecessidade de serem perfilados textualmente no acórdão todos os pontos mencionados, desde que tenha havido o exame da matéria de fundo levantada – Propósito infringente obstado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021647-27.2016.8.26.0405; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 22:00
Decorrido prazo de ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
29/01/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte embargada para apresentar manifestação acerca dos embargos de declarações opostos pela parte embargante no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, certifique a tempestividade dos embargos e da resposta.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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