TJPA - 0806094-80.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/02/2023 22:14
Decorrido prazo de CLAYTON CORDEIRO AMARAL em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 19:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 02:52
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 02:52
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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20/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806094-80.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: CLAYTON CORDEIRO AMARAL Endereço: Rua Santa Luzia, 456, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-450 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto de Val-De-Cães, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 83501988 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Victor Barreto Rampal - Juiz de Direito -
17/12/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:53
Homologada a Transação
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14/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:46
Audiência Conciliação convertida em diligência para 14/12/2022 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/12/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 10:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:36
Decorrido prazo de CLAYTON CORDEIRO AMARAL em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:35
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/10/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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