TJPA - 0003910-05.2013.8.14.0005
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:46
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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14/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 04:12
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0003910-05.2013.8.14.0005 Classe: Execução de título judicial Exequentes: Jocilene Pantoja Soares Alho, Belisio Aranha Viterbino, Altamira Pereira Goncalves, Elza Rocha Gomes Da Silva e Maria Francisca Fortunato Da Silva Executado: Estado do Pará SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título judicial proposta por Jocilene Pantoja Soares Alho, Belisio Aranha Viterbino, Altamira Pereira Goncalves, Elza Rocha Gomes Da Silva e Maria Francisca Fortunato Da Silva em face do Estado do Pará, tendo por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar constante de sentença condenatória proferida nos autos do Processo Coletivo n. 0008829-13.1999.8.14.0301, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: “Diante do exposto, e considerando o que mais constam dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido do Sindicato Autor para condenar o Estado do Pará a aplicar aos vencimentos, proventos e pensões dos servidores substituídos processualmente (ativos, inativos e pensionistas), a partir de 01/10/1995, o índice de 22,45%, (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), com repercussão em todas as parcelas remuneratórias, fluindo a partir daquela data a correção monetária, fixo os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação; condeno, ainda, o Estado do Pará ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, resolvo o mérito na forma prevista no art. 269, I, do CPC.
Considerando que a Fundação HEMOPA não foi chamada para integrar a lide, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Pará e determino a exclusão dos substituídos processualmente, apresentados como servidores da aludida Fundação, às fls. 298/314, extinguindo o processo sem julgamento de mérito em relação a eles.Escoado o prazo recursal remetam-se os autos à superior Instância, com minhas homenagens.
P.R.I.C.” Embora esse pronunciamento tenha sido confirmado em grau de recurso, inclusive com trânsito em julgado, a sua definitividade foi desconstituída em sede de ação rescisória proposta pelo Estado do Pará (Proc. nº 0008829-13.1999.8.14.0301), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Com efeito, nesse processo, foi proferida a decisão cuja ementa abaixo se transcreve: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. , , DA .
INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. , , DO /1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES EM RAZÃO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. , , da , por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo , , do /1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria.
Irresignado, o SISPEMB/PA, entidade autora da demanda coletiva cuja sentença restou rescindida, ainda recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas seu apelo extraordinário sequer foi conhecido no mérito, conforme os termos do acórdão que segue, proferido em 30.08.21: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1.
Os argumentos do RE impõem a análise de legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 2.
A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se com o conteúdo da Súmula 339, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Contra essa última decisão, não houve mais recurso da entidade sindical, tendo o acórdão de mérito da rescisória transitado livremente em julgado em 12.10.21.
Do panorama apresentado, percebe-se, portanto, que o título fundamento da demanda executiva aqui analisada não mais subsiste, por ter sido rescindido pelo Tribunal de Justiça do Estado, em decisão que se tornou definitiva.
Como é bem sabido a execução relativa ao cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título capaz de fundamentar a pretensão.
Todavia, no caso em apreço, esse título não mais existe.
Dispositivo.
Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 487, IV, do CPC, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, dada a ausência de título.
Tendo o título executivo sido rescindido, depois do ajuizamento desta ação, não vislumbro possibilidade de considerar o exequente culpado pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condená-lo aos custos da sucumbência, até porque a pretensão estava baseada em título com trânsito em julgado, o que torna a atuação do exequente absolutamente legitima.
Por essa razão, ausente a culpa dos exequentes, deixo de condená-los ao pagamento das custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
12/12/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:47
Decorrido prazo de JOCILENE PANTOJA SOARES ALHO em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:47
Decorrido prazo de BELISIO ARANHA VITERBINO em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:38
Decorrido prazo de ELZA ROCHA GOMES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:38
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FORTUNATO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:26
Decorrido prazo de ALTAMIRA PEREIRA GONCALVES em 18/07/2022 23:59.
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14/06/2022 03:41
Publicado Sentença em 14/06/2022.
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14/06/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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12/06/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 10:50
Apensado ao processo 0002571-74.2014.8.14.0005
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07/12/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 10:24
Processo migrado do sistema Libra
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07/12/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 09:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00039100520138140005: - O asssunto 9148 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9148 para 10422. - Justificativa: EXECUCAO POR QUANTIA CERTA
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26/04/2021 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/03/2021 09:36
REMESSA INTERNA
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02/03/2021 11:24
Remessa
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02/09/2020 11:12
AGUARDANDO PRAZO
-
27/02/2020 11:53
AGUARDANDO PRAZO
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13/02/2020 09:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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12/02/2020 10:19
A SECRETARIA
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12/02/2020 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/02/2020 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 VOLUMES C/ 229 FLS.
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11/02/2020 10:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/01/2020 13:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/01/2020 13:32
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Comarca: ALTAMIRA para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, da Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA para Vara: 5ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, da Secretaria: SECRET
-
23/01/2020 09:34
REMESSA A OUTRA COMARCA
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23/01/2020 09:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/01/2020 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 09:07
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2019 08:33
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
21/09/2018 08:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/09/2018 16:15
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
18/09/2018 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/09/2018 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/09/2018 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2018 16:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1294-09
-
17/09/2018 16:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2018 16:09
Remessa
-
17/09/2018 16:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2018 10:54
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
21/08/2018 10:48
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/08/2018 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2018 10:34
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
04/07/2018 14:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/05/2018 10:55
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
21/05/2018 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2018 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/05/2018 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2018 13:20
Mero expediente - Mero expediente
-
26/04/2018 13:00
OUTROS
-
22/02/2017 17:22
OUTROS
-
22/02/2017 17:22
OUTROS
-
22/02/2017 17:22
OUTROS
-
09/12/2016 15:07
OUTROS
-
24/05/2016 13:48
OUTROS
-
24/05/2016 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2016 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2016 11:09
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2016 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2016 09:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2016 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2016 13:55
OUTROS
-
08/03/2016 13:16
OUTROS
-
07/03/2016 13:29
OUTROS
-
07/03/2016 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2015 13:14
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
14/08/2015 11:46
VISTAS AO ADVOGADO
-
14/08/2015 11:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO GONCALVES FERNANDES (7996382), que representa a parte ALTAMIRA PEREIRA GONCALVES (7723836) no processo 00039100520138140005.
-
30/07/2015 12:18
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
30/07/2015 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/06/2015 09:30
OUTROS
-
22/05/2015 12:23
OUTROS
-
28/01/2015 09:42
OUTROS
-
27/01/2015 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2014 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2014 10:57
Remessa
-
10/10/2014 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/09/2014 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2014 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2014 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/09/2014 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/08/2014 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2014 13:51
Remessa - OFICIO Nº703/2014
-
26/06/2014 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2014 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2014 11:50
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
14/04/2014 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2014 09:27
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/04/2014 09:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/04/2014 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2014 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/04/2014 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/04/2014 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/04/2014 12:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/03/2014 15:44
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/12/2013 12:48
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/12/2013 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/12/2013 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2013 11:17
Mero expediente - Mero expediente
-
02/12/2013 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2013 08:16
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
26/11/2013 16:36
Remessa
-
26/11/2013 16:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2013 16:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/07/2013 13:02
AGUARDANDO PRAZO
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11/07/2013 14:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/07/2013 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/07/2013 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/07/2013 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/07/2013 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/07/2013 13:11
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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27/06/2013 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/06/2013 13:37
Remessa
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27/06/2013 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/06/2013 13:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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26/06/2013 08:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - custas iniciais
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25/06/2013 10:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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25/06/2013 09:03
À UNAJ
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21/06/2013 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/06/2013 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/06/2013 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2013 08:46
Mero expediente - Mero expediente
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13/06/2013 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/06/2013 08:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/06/2013 10:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/06/2013 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2013
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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