TJPA - 0843176-33.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2023 14:14
Baixa Definitiva
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13/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843176-33.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - OAB PA12985-A APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB SP149225-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a quitação da dívida objeto da busca e apreensão só ocorre com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2.
Recurso conhecido e IMPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES nos autos de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Pan S/A, objetivando a reforma da sentença (ID de n° 14633787) proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou procedente a ação, consolidando a posse e a propriedade do veículo ao Banco, haja vista que o requerido não realizou o pagamento da integralidade da dívida.
Em suas razões recursais (ID n° 14633796), a parte Apelante, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada em razão da existência de um acordo extrajudicial realizado via telefone junto ao Banco, onde ficou acordado que realizaria o pagamento das 8 parcelas vencidas, totalizando o valor de R$ 5.767,87 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete mil e oitenta sete centavos) e após o pagamento haveria a restituição do bem aprendido.
Junta o comprovante de pagamento das parcelas vencidas.
Em caso de entendimento diverso pugna, subsidiariamente, pela devolução do valor de R$ 5.767,87 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta sete centavos).
Apesar de devidamente intimado o Banco, ora Apelado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID n° 14633800.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste E.
TJE/PA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso contrário d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado em virtude da assistência judiciária gratuita concedida a parte recorrente.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem ao Banco, por considerar que a requerido não realizou a “purgação da mora”, ou seja, o pagamento da integralidade da dívida.
No caso concreto, constata-se que a Apelante foi devidamente citada para realizar a quitação do débito no prazo de 5 (cinco), sob pena de consolidação da propriedade do veículo a instituição financeira, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID n° 14633774).
Entretanto, apesar de devidamente citada, a requerida efetuou apenas o pagamento das parcelas vencidas, estas no valor total de R$ 5.767,87 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta sete centavos), conforme comprovante em anexo (ID n° 14633779), de maneira que continuou inadimplente.
Alega que realizou o pagamento apenas das parcelas vencidas com a autorização do banco, haja vista que firmaram um acordo extrajudicial via telefone.
Afirma ainda, que o Banco garantiu que após o pagamento das parcelas em aberto o veículo seria restituído.
Entretanto, a requerente não se desincumbiu do ônus de provar a existência do acordo extrajudicial, posto que não apresentou nenhum termo ou qualquer outro documento que atestasse a realização do pactuado.
Assim, considerando que não há a provas da realização do acordo, a parte Apelante deveria ter realizado o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco dias, para garantir a restituição do bem.
Vejamos o que dispõe o Decreto-Lei n.º 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no ‘caput’, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a “purgação da mora” deve corresponder a quitação da integralidade da dívida, nesta compreendida as parcelas vencidas e vincendas.
Nesse sentido apresento a Jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
DÉBITO.
INTEGRALIDADE.
PAGAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3.
Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1805548 GO 2020/0330855-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).
Portanto, se o devedor fiduciante não adimpliu o débito, esta tida como a quitação da integralidade da dívida (Art. §2º, Art. 3º do Decreto 911), não há que se falar em devolução do veículo.
Em outras palavras, não tendo a parte quitado a integralidade da dívida, correta a sentença do Juiz de origem que julgou procedente a ação ante a induvidosa inadimplência do réu, ora apelante.
Por fim, com relação ao pedido subsidiário de devolução dos valores pagos para o banco a título de purgação de mora, verifico que não há comprovante de depósito judicial nos autos, de maneira que, em que pese a necessidade de devolução dos valores, este juízo não tem como obrigar o banco a promover a devolução.
Entretanto, lembro que o banco poderá ser demandado judicialmente caso assim não proceda, eis que poderá ser configurado como enriquecimento sem causa.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
16/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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11/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 13:08
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de abril de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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