TJPA - 0806303-49.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/02/2023 22:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:14
Decorrido prazo de NARCIVANIA OLIVEIRA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 19:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 13:59
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806303-49.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: NARCIVANIA OLIVEIRA SOUZA Endereço: Rua José Mendes, 110, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-470 Reclamado Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 83635449 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Victor Barreto Rampal - Juiz de Direito -
17/12/2022 04:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:53
Homologada a Transação
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14/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:01
Decorrido prazo de NARCIVANIA OLIVEIRA SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/10/2022 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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