TJPA - 0851182-34.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 09:40
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:49
Decorrido prazo de TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:49
Decorrido prazo de TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:53
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 166/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 2.
Para que se enquadre no conceito de “circulação”, não basta a movimentação física do bem, de modo que é imprescindível a mudança de sua titularidade jurídica. 3.
A matéria já fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento o REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ, onde restou entendido que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte, consoante disposto no enunciado da Súmula 166/STJ. 4.
Por isso, se verifica que o pedido esta lastreado no requisito da probabilidade do direito, diante do enquadramento da situação fática a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como, consubstanciado no risco de inviabilizar as atividades econômicas e, no risco de eventual cobrança injustificada do tributo incidente na simples movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:55
Conhecido o recurso de Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (APELADO), ESTADO DO PARA (APELADO), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (AUTORIDADE), TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIA
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18/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/03/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 12:22
Conclusos ao relator
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08/03/2023 11:48
Recebidos os autos
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08/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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