TJPA - 0804023-82.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804023-82.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa, pois extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, § 3º, do CPC, contudo, em inobservância à necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Deste modo, pugnou pelo provimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão destacada, de modo a reformar a r. sentença e seja dado andamento ao feito. É o relatório.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso presente, os embargos declaratórios manejados pela parte autora se amoldam ao previsto no art. 1.022, II, do CPC, devido à existência de omissão na sentença proferida por este Juízo.
Consoante dispõe o artigo 485, II, § 1º do CPC, a extinção do feito por abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito.
No caso dos autos, a parte foi intimada a manifestar interesse apenas por seu patrono.
Portanto, resta demonstrado o equívoco deste juízo que extinguiu o feito por abandono em inobservância ao artigo acima mencionado.
Assim sendo, conheço e acolho os presentes embargos declaratórios para conferir-lhes efeitos infringentes, tornando sem efeito a sentença vergastada.
Dando andamento ao feito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, aponte as diretrizes para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após, CONCLUSOS para a apreciação do magistrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 6 de agosto de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
06/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804023-82.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 31 de março de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
31/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804023-82.2021.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 17 de março de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
17/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, por meio de seu advogado habilitado nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias proceder com a juntada dos comprovantes de pagamentos das CUSTAS IINTERMEDIÁRIAS, para que seja possível o cumprimentos das diligências necessárias ao andamento processual.
Itaituba (PA), 29 de janeiro de 2025.
JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/01/2025 13:33
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0804023-82.2021.8.14.0024.
DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Nos termos do art. 247, I, do CPC, é permitida a citação postal para ações executivas quando há previsão legal, como ocorre neste caso.
A jurisprudência tem entendido que, para a citação ser válida e eficaz, o Aviso de Recebimento (AR) deve conter a assinatura da própria parte ou, em algumas circunstâncias, de pessoa com poderes reconhecidos para tanto.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a citação feita em nome de terceiro, residente ou não no domicílio do executado, sem comprovação de que possuía poderes de representação, torna inválido o ato.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : GIOVANI LASTE ADVOGADO : DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989 RECORRIDO : PAVAN FAMILY ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA ADVOGADO : ANACLETO JORGE GELESCO E OUTRO(S) - SP033111 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2020 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator.
Neste processo, observa-se que a citação não foi recebida pessoalmente pela parte executada, conforme indicado pelo ID 103081027.
Tal circunstância gera incertezas quanto à ciência real da executada acerca da demanda, prejudicando sua defesa e impactando na continuidade do procedimento executivo.
Assim sendo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), e diante da ausência de confirmação de ciência inequívoca da parte executada, impõe-se a renovação da citação por outro meio, garantindo o efetivo conhecimento da parte executada sobre a ação que lhe é movida.
Verifica-se que a ausência de citação pessoal da parte executada compromete a validade do processo executivo em trâmite, e, sendo esta imprescindível à continuidade dos atos executivos, torna-se indispensável a renovação do ato citatório.
A falha na citação configura nulidade insanável, a qual deverá ser sanada mediante nova tentativa de citação, desta vez com a observância dos requisitos legais do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 247, inciso I, do CPC, DECLARO a nulidade da citação realizada via postal com aviso de recebimento por terceiro.
PAGAS as custas correspondentes, DETERMINO que seja renovada a citação da parte executada, utilizando-se de citação por oficial de justiça para garantir o efetivo contraditório e ampla defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 12 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
12/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 07:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 21:09
Conclusos para decisão
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01/04/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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01/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 07:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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26/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:32
Juntada de sentença
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19/08/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:40
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2022 02:45
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/07/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 20:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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