TJPA - 0811076-16.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:29
Decorrido prazo de LAIZE LEAL TORRES em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:28
Decorrido prazo de DAVID DIAS TORRES em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LAIZE LEAL TORRES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:24
Decorrido prazo de DAVID DIAS TORRES em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:29
Decorrido prazo de LAIZE LEAL TORRES em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LAIZE LEAL TORRES em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:25
Decorrido prazo de DAVID DIAS TORRES em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de DAVID DIAS TORRES em 18/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de LAIZE LEAL TORRES em 18/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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13/07/2023 23:17
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 07:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0811076-16.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, LAIZE LEAL TORRES, em desfavor do requerido, DAVID DIAS TORRES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 19/06/2022.
Em decisão liminar, foram deferidas, como medidas protetivas, as seguintes proibições ao requerido: a) de aproximar da ofendida, de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 500 metros entre aqueles e o requerido; b) de qualquer tipo de contato com a ofendida, de seus familiares, das testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e c) de frequentar os lugares, que regularmente a vítima frequenta, tais como: residência da vítima, de familiares, trabalho, templo religioso, etc.; O requerido, devidamente intimado, apresentou manifestação com pedido de revogação das medidas protetivas, através de advogado habilitado.
A requerente, por meio de patrono constituído, ofertou sua réplica à contestação, juntando documentos.
Considerando que o caso envolve questões patrimoniais, foi determinado a realização de estudo social, cujo relatório foi devidamente entregue (ID n° 85681997).
Sucintamente relatado, DECIDO.
A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, o requerido, afirmou que findado o relacionamento amoroso, a requerente não aceita a partilha dos bens e por motivos infundados acusa o requerido de ter cometido o crime de Dano, querendo se apropriar, de qualquer forma da casa, carros, e bens constituídos pelo casal.
Ao final requer a REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, uma vez que o caso teria ocorrido de maneira inversa.
Em réplica, a requerente, em síntese, afirma após a separação, as partes não firmaram acordo quanto ao bem imóvel existente do casal, qual seja, a casa onde continua tendo residência a Vítima e a filha do casal.
Contudo, mesmo o requerido tendo abandonado o lar e formado nova família, a genitora dele e sua filha mais velha continuam morando na parte de cima da residência da requerente, o que acaba ocasionando agressões verbas e físicas a vítima, pois ele sempre interferir em sua vida privada, criando confusão de toda espécie, infernizando-a por ter dado fim ao relacionamento abusivo em que vivia.
Afirma que o requerido é contumaz na prática de violências domésticas, possuindo quatro processos contra ela, pelo que requer a procedência do seu pleito, com a manutenção das medidas protetivas, pugnando ainda pela extensão das medidas com relação à Sra.
RAIMUNDA NONATA DIAS TORRES, a qual habita a parte de cima do imóvel, juntamente com a filha do Acusado e que estas desocupem o imóvel pelo menos enquanto durarem as medidas protetivas.
Em sede de estudo social, apontou-se que a questão patrimonial é uma das formas de coagir a requerente, sendo as violências domésticas e de gênero antecedentes.
Inicialmente consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, não havendo o que se falar em encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração do delito, como requerer a requerente, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto.
No mais, o requerido não demonstrou imperiosa necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência, tendo apenas aduzido que a situação ocorre de forma contrária ao alegado pela requerente.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas, mesmo porque ele não evidenciou a necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela, nem de frequentar residência dela.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão inicial, mediante as seguintes alterações: revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não entender necessária a extensão das medidas a essas pessoas; Redução da distância de aproximação entre as partes de 500 (trezentos) para 100 (cem) metros por entender suficiente para a proteção da ofendida.
Fixo o prazo por 03 (três) meses para a duração das medidas protetivas, a contar desta sentença.
Indefiro o pedido de extensão das medidas protetivas a genitora e a filha do requerido, eis que não resta evidenciada a existência de violência baseada no gênero em relação a elas.
Quanto as questões patrimoniais, devem ser discutidas perante o juízo cível competente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 11 de julho de 2.023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
11/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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28/04/2023 09:34
Juntada de Relatório
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25/04/2023 08:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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15/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 05:29
Decorrido prazo de LAIZE LEAL TORRES em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 05:26
Decorrido prazo de DAVID DIAS TORRES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:26
Decorrido prazo de LAIZE LEAL TORRES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:48
Decorrido prazo de DAVID DIAS TORRES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:16
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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30/01/2023 22:16
Juntada de Relatório
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19/01/2023 10:28
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/12/2022 03:35
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811076-16.2022.8.14.0401 DESPACHO Em razão das controvérsias apresentadas pelas partes, determino o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar para o estudo social do caso, a fim de averiguar e esclarecer se o fato configura violência doméstica baseada no gênero ou apenas uma divergência patrimonial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório.
Com a juntada do estudo social, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 12 de dezembro de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
12/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 11:36
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 12/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 19:46
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/06/2022 17:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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