TJPA - 0804023-82.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2023 10:32
Baixa Definitiva
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03/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804023-82.2021.8.14.0024 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-A APELADO: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ALMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE MATOGROSSENSE – SICREDI NORTE MT/PA, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu a ação ante o abandono da causa pela parte autora.
Após despacho inaugural determinando a citação e várias tentativas de citação do réu, foi expedido ato ordinatório determinando ao autor que apresentasse manifestação, sob pena de extinção da demanda (ID 10707288, pg. 1).
Em seguida, foi certificado que o autor se manteve inerte, conforme certidão de ID 10707290, pg. 1.
Em seguida, houve a prolação da sentença de extinção do feito em razão de o demandante não ter apresentado manifestação, o que levou a extinção da demanda em razão do abandono da causa (ID 10707291).
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais de ID 10707294, o apelante alega, em suma, que não houve intimação pessoal para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do CPC, sendo, assim, indevida a extinção da demanda.
Sem contrarrazões por não ter sido formalizada a triangulação processual.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recolhido conforme comprovante de ID 10707297, pg. 1.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sob o argumento de abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
Desde já adianto que a sentença merece o devido reparo.
Da análise dos autos, vislumbro que, embora o apelante não tenha apresentado manifestação, conforme informa a certidão de ID 10707290, este não foi intimado devidamente, de acordo com o que dispõe o art. 485, § 1º, do CPC.
Inclusive, consta, na certidão citada acima, que o autor/apelante foi intimado via DJE, indo de encontro ao que estabelece a legislação processual.
Dessa forma, considerando que o caso em comento trata especificamente de abandono de causa, indispensável a intimação pessoal do recorrente para dar impulso ao feito, conforme determina o §1º do Art. 485, de maneira que a extinção da ação, sem a intimação pessoal, se mostra errônea e prematura.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO INERENTE AO ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da atenta análise dos autos, observa-se que o feito foi suspenso por 180 dias, tendo permanecido no arquivo provisório por quase 02 anos. 2.
Não obstante tenha a magistrada de primeiro grau fundamentado a extinção do feito com base na falta de interesse de agir, o que sucedeu, em verdade, foi o abandono da causa pela exequente, que não diligenciou o necessário para dar andamento ao feito. 3.
Para se extinguir o processo em razão da inércia da parte autora (art. 485, inc.
III, CPC), como cediço, impõe-se a sua intimação pessoal para promover os atos necessários ao andamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 4.
Conquanto tenha restado evidente a inércia da parte autora em promover os atos inerentes ao andamento do processo, sua intimação pessoal revela-se imprescindível antes da extinção da ação por abandono, o que, na presente hipótese, não ocorreu. 5.
Precedente desta Câmara.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03889927020118190001, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) Assim, levando-se em consideração que a inércia da parte autora gera a extinção da ação pelo abandono e que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, pode-se concluir pela falta de acerto na sentença e a sua consequente nulidade.
Por fim, acrescento que a decisão objeto do recurso infringiu alguns princípios, dentre eles o da primazia do julgamento do mérito; acesso à justiça; inafastabilidade da jurisdição, dentre outros que são de observância obrigatória ao julgador.
Diante de tais considerações e restando caracterizada a inobservância da legislação que rege a matéria (ausência de intimação pessoal), imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a decisão singular objurgada pelos fundamentos acima expostos, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
AMILCAR ROBERO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
19/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:07
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT - CNPJ: 37.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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19/08/2022 09:00
Conclusos ao relator
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19/08/2022 08:53
Recebidos os autos
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19/08/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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