TJPA - 0817794-81.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:50
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:03
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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04/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 09:51
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:04
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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13/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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14/02/2023 11:15
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:07
Decorrido prazo de REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:07
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:10
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0817794-81.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: VALDIVINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Transamazônica, 2067, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-660 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA Endereço: Rua Major Gama, 180, Primeiro Piso, Sala 01, Dom Aquino, CUIABá - MT - CEP: 78015-250 .Contato Telefônico: DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Consta pedido de tutela de urgência para que a parte requerida Requerida seja obrigada a proceder à remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referida dívida, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou o espelho do SERASA.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de dívida prescrita exige outras informações que não constam nos autos, como a data de inscrição da dívida no SERASA, inclusive para fins de aplicação da súmula 323 do STJ.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior.
Defiro a inversão do ônus da prova para que o requerido arque com o ônus de provar que a dívida não ultrapassou o prazo de inscrição no SPC/SERASA e que não se encontra prescrita, considerando que a parte autora é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Considerando a atual situação de pandemia COVID-19, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/07/2023 às 11:00h, a ser realizada por videoconferência.
O ato será realizado na plataforma Google TEAMS, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzlmYjA0YzktMDZkMi00YzQ5LWFiYzctZDU0YWE0YjE4MGY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222516be12-8656-454e-967e-9e33c2532764%22%7d 11.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 12.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 13.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 14.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 15.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 16.
Ciência as partes. 17.
Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PROCURADORIA ou DJe dentre esses, o expediente que for necessário.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111816082082700000077997551 1.
Inicial Petição 22111816082098100000077997552 2.
RG Documento de Identificação 22111816082163800000077997553 3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 22111816082195800000077997554 4.
Procuração e declaração assinadas Procuração 22111816082229900000077997555 5.
Docs JG - IR Documento de Comprovação 22111816082265600000077997556 6.
Doc. 02 ofertas e cobranças - RedeFlex Documento de Comprovação 22111816082299300000077997557 7. doc 3 - doc padrão Documento de Comprovação 22111816082331700000077997558 8.
Doc. 4 - Score Documento de Comprovação 22111816082374000000077997560 -
12/12/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIVINO FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*18-87 (AUTOR).
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18/11/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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