TJPA - 0819489-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de RIVELINO PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
09/03/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:07
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819489-57.2022.8.14.0000 PACIENTE: RIVELINO PEREIRA DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº HCCrim 0819489-57.2022.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO nº: 0019710-10.2017.8.14.0401 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PREVENTIVO PACIENTE: RIVELINO PEREIRA DO NASCIMENTO IMPETRANTE: ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA – OAB-PA 10146 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DA PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE BELÉM – PA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
ART. 117, INCISO VI, DO CP.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ONUS DO IMPETRANTE.
NÃO DESICUMBÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA.
ORDEM NÃO CONHECIDA À UNÂNIMIDADE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos______________.
Sessão de Julgamento presidida ______________.
RELATÓRIO PROCESSO Nº HCCrim 0819489-57.2022.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO nº: 0019710-10.2017.8.14.0401 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PREVENTIVO PACIENTE: RIVELINO PEREIRA DO NASCIMENTO IMPETRANTE: ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA – OAB-PA 10146 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DA PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE BELÉM – PA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO R E L A T O R I O Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pela advogada ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA em favor de RIVELINO PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas de Belém – PA.
Alegou a impetrante, basicamente, a ocorrência da prescrição executória da pena, uma vez que a sentença condenatória resultou na imposição de pena de 02 (dois) anos de reclusão e transitou em julgado para ambas as partes em 21/06/2017, de maneira que, desde este marco inicial até a presente data, já teria transcorrido prazo prescricional correspondente (id 12020185).
Pugnou, então, pela concessão de medida liminar para expedição de salvo-conduto em favor do paciente no sentido de evitar a sua prisão para início da execução da pena e, no mérito, a confirmação da liminar requerida para extinguir sua punibilidade pela prescrição executória.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 12229374 - Pág. 1 – 2).
Sem informações.
Parecer do órgão ministerial nesta instância pelo nõa conhecimento (id 12321317). É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao (à) Defensor (a) Público (a) e ao (à) advogado (a) habilitado (a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art. 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO V O T O Analisando os autos, observo que as razões que justificaram o indeferimento do pedido liminar permanecem hígidas, quer dizer, a ausência de certidão de antecedentes criminais instruindo a inicial inviabilizam a análise do pedido, uma vez que não é possível aferir a ocorrência ou não de causa interruptiva da prescrição, qual seja, a reincidência (art.117, inciso VI[1], do CP).
Consigno que é ônus da impetrante instruir a ação constitucional com toda documentação necessária e pertinente à apreciação das alegações formuladas na ordem, o que deve ser efetivado no momento da sua impetração, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido ou dilação probatória no sentido de produzir provas, visto que se trata de medidas incompatíveis com a via eleita.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2. (...) 4.
Agravo desprovido.(AgInt no HC 542.253/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Não destoando, é o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça: “Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do coacto, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2.
A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da existência dos pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, bem como do excesso de prazo aventado. 3. É de conhecimento geral que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, sendo incabível o seu recebimento quando ausente documentação essencial, no caso a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto, porquanto não há como ser verificado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. 4.
Ordem liminarmente indeferida (TJPA, 2017.01656751-38, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)” Em suma, não havendo como perquirir acerca da referida causa interruptiva da prescrição executória pelos elementos de prova fornecidos pela impetrante, o não conhecimento da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, mantenho a decisão negativa do pedido liminar e, na esteira do parecer exarado pelo Ministério Público, não conheço da ordem de habeas corpus. É como voto.
Comunicações de estilo. À secretaria para providências cabíveis.
Belém-PA, __ de _________ de _____ Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) VI - pela reincidência.
Belém, 03/03/2023 -
07/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RIVELINO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*89-91 (PACIENTE)
-
02/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2023 14:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
16/01/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/01/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0819489-57.2022.8.14.0000 PACIENTE: RIVELINO PEREIRA DO NASCIMENTO Nome: RIVELINO PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Estrela, 1821, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-232 Advogado: ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB: PA10146-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM Nome: Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém Endereço: LARGO SÃO JOÃO, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-280 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar impetrado por ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA em favor do paciente RIVELINO PEREIRA DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 a 667, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo Titular da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Belém/PA, que, nos autos do processo de execução penal nº 0019710-10.2017.8.14.0401, determinou a intimação do paciente para dar cumprimento à sua pena restritiva de direito, sob pena de expedição de mandado de prisão.
A impetrante alega (Num. 12020185 – Pág. 1/8) que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, uma vez que já ocorreu a prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 109 e 110, ambos do CP.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de expedir mandado de prisão e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos, originariamente, a Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho que, no dia 01/12/2022, proferiu despacho (Num. 12030872 – Pág. 1/2) reservando-se a apreciação do medido liminar após as informações da autoridade coatora, diante da existência de outro processo de execução (n° 0012921-24.2019.8.14.0401).
Não obstante a ordem exarada pela desembargadora relatora, os autos retornaram conclusos a ela, com certidão de Id.
Num. 12211106 – Pág. 1, atestando que as informações solicitadas não foram recebidas até a data de 15/12/2022, às 13:02:08.
Contudo, diante do afastamento da Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho por motivo de folga, determinou-se a redistribuição do feito, para apreciação do pedido liminar (Num. 12219889 – Pág. 1).
Eis o resumo dos fatos.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Não obstante as razões da impetrante e analisando os autos do presente writ, observo que a impetrante não colacionou aos autos cópia da certidão de antecedentes criminais do paciente, de modo que não é possível, nesse momento processual, verificar se houve interrupção da prescrição pela reincidência, nos termos do art. 117, VI do CP, em prejuízo a demonstração de plano da ausência do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, o que impossibilita o deferimento da liminar pleiteada nesse momento.
Diante disso e do que consta nos autos, não verifico, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstrar evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual indefiro a medida liminar pleiteada.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, reitere-se a ordem de solicitação das informações à autoridade dita coatora, nos termos dispostos no despacho de Id.
Num. 12030872 – Pág. 1/2 e, em caso de eventual descumprimento, oficie-se à Corregedoria.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, considerando o disposto no art. 112, §2º do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, determino o retorno dos autos a Relatora originária, considerando que a medida liminar já restou apreciada.
Servirá esta decisão como ofício/mandado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
19/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
16/12/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 09:04
Juntada de Informações
-
15/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:32
Juntada de Informações
-
02/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009476-85.2011.8.14.0301
Laelia Tavares Miranda Araujo
Montecarlo Veiculos LTDA
Advogado: Evandro Fabio da Silva Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2025 11:05
Processo nº 0800261-86.2022.8.14.0068
Delegacia de Policia Civil de Augusto Co...
Waleson Reney Monteiro Furtado da Silva
Advogado: Anderson Cruz Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 19:22
Processo nº 0819997-03.2022.8.14.0000
Maria Alice Benoliel Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 17:50
Processo nº 0810804-74.2022.8.14.0028
Raissa Ferreira Alves
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Thiago Donato dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2022 15:46
Processo nº 0261278-65.2016.8.14.0301
Administradora Consorcio Nacional Honda ...
Jaqueline do Socorro Miranda Oliveira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2016 11:29