TJPA - 0800411-57.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA LEITE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA LEITE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800411-57.2021.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DAVI DE PAULA LEITE RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTIÇÃO DE INDEBTO/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA”, proposta pela parte reclamante contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes qualificadas na inicial, onde a parte reclamante requer seja declarado inexistente débito em seu nome perante a reclamada bem como indenização.
O Autor relata que comprou recentemente um imóvel que se encontrava em situação de abandono, que compareceu ao escritório local da requerida e assinou termo de regularização no seu nome, em 14/10/2020, conforme ID 24728640.
Aduz que vem sofrendo cobranças supostamente exorbitantes: a vencida dia 23/11/2020; a vencida dia 21/01/2021; a vencida em 22/02/2021e a vencida em 22/03/2021.
Alega que não consome a energia que lhe é cobrada e pugnou pela tutela antecipada, que foi deferida (ID 33761122); e, no mérito, declaração de inexistência de débitos e danos morais.
Em contestação (ID 87426486), a reclamada informou que não encontrou anormalidades no procedimento adotado pela empresa.
Alegou que enviou uma equipe de campo ao local e foi verificado que não há fuga de corrente, nem qualquer outra anormalidade, bem como as faturas estão sendo geradas de acordo com a leitura.
Afirmou, em síntese, que a cobrança é devida, justa e lícita de acordo com o real consumo da parte autora.
DECIDO.
Inicialmente ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), respeitando-se as suas regras e princípios de ordem pública.
Diante dos fatos, fica evidenciado que a parte autora possui hipossuficiência em relação ao reclamado, e que, portanto, deve ser aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em tais casos.
Passo então à análise do mérito da ação.
Afirma o reclamante, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas por parte da reclamada, mediante sucessivas faturas de energia que considera abusivas.
Antes de mais nada, explica-se que na Lei dos Juizados é permitido um juízo de equidade, flexibilizando os rigorismos legal elevando-se o bom senso do julgador para se chegar a uma melhor noção de justiça no caso concreto.
Assim, prescreve a Lei 9.099/95 em seu art. 6º: O juiz adotará EM CADA CASO a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Sabe-se que um dos fins sociais da lei é a proteção ao mais vulnerável da relação jurídica, a exemplo da proteção ao consumidor.
Isso serve para valorar o princípio da igualdade e ocorre quando o tratamento isonômico sirva também ao aspecto material, ou seja, garantindo aqueles em situações semelhantes o mesmo tratamento e os mesmos direitos.
Entretanto, nesse caso, entendo que não assiste razão a parte autora.
Mesmo havendo inversão do ônus da prova, a parte reclamante não conseguiu provar minimamente que o consumo no medidor da sua UC foi medido de forma equivocada.
Em sintonia, eis os recentes julgados: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Fornecimento de energia.
Revisão fatura.
Excesso não comprovado.
Recurso desprovido.
Cabe à parte-autora trazer aos autos os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo prova da irregularidade nas cobranças realizadas pela concessionária, o pedido revisional deve ser improcedente.
Recurso desprovido. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7052239-06.2XXX.822.0XX1, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 1/4/2022).
EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESNECESSIDADE DE PERICIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURAS QUE NÃO SE ENCONTRAM ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
COBRANÇA REGULAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DA ENERGISA PROVIDO IMPROVIDO O RECURSO DA PROMOVENTE. 1.
Não vislumbro a incompetência dos Juizados Especiais em razão de suposta necessidade de perícia, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para sanar a controvérsia. 2.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição indébita e indenização por danos morais em que a Recorrente/Recorrida JUSCELINA ROSA DE CASTRO SILVA, objetiva seja refaturada a leitura ocorrida em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020, em que supostamente encontra-se acima de sua média de consumo, ainda postula a condenação da Energisa em danos morais. 3.
Não há como vislumbrar a irregularidade na leitura realizada na UC da promovente, tendo em vista que a cobrança realizada pela empresa reflete ao real consumo lido no medidor, sendo que a empresa se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade das cobranças. 4.
Inexistindo irregularidade no medidor, não há como atestar a ilicitude na cobrança perpetrada pela empresa a qual agiu no exercício regular de direito. 5.
Ademais, verifico que em mesmo período em ano anterior que o consumo da promovente não sofreu elevada alteração, bem como o período questionado possui notória elevação de consumo pelo calor. 6.
Sendo regular a cobrança, não há que se cogitar a ocorrência de repetição indébita, tampouco, danos morais indenizáveis, tendo em vista que a suspensão do serviço ocorreu em relação a fatura inadimplida. 7.
Sentença reformada. 8.
Recursos conhecidos e da Energisa provido e da promovente improvido. (TJ-MT 10082805920208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2020) Desta feita, entendo que as cobranças foram realizadas de forma justa e que a partir das provas dos autos tenho como improcedentes os pedidos da parte autora.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial.
REVOGO os efeitos da tutela antecipada naquilo que for incompatível com esta sentença.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas necessárias.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publicado e registrado eletronicamente.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
21/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:55
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 14:14
Audiência Una realizada para 28/02/2023 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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28/02/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 09:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:51
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA LEITE em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA LEITE em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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25/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo: 0800411-57.2021.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assuntos: Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica Requerente: DAVI DE PAULA LEITE Endereço: RUA DA PÁTRIA, 709, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO 01.
Nada obstante o declinado em ID 64355420, mantenho a audiência designada. 02.
Anoto, na oportunidade, que na audiência realizada em Id. 39129476 buscou-se tão somente a conciliação entre as partes. 03.
De mais a mais, inexiste prejuízo ao requerente, porquanto já foi deferido nestes autos o pedido liminar pleiteado na inicial (Id. 33761122). 04.
Por isso, MANTENHO a audiência una designada em decisão de Id. 79394195. 05.
CUMPRA-SE as determinações exaradas na citada decisão.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA -
19/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:47
Audiência Una redesignada para 28/02/2023 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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19/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:45
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA LEITE em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:51
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2021 10:37
Juntada de Petição de termo de sessão
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26/10/2021 15:10
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/10/2021 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/10/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 08:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 02:14
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA LEITE em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 11:53
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 12:20 Vara Cível de Novo Progresso.
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03/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 18:55
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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