TJPA - 0807324-75.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:44
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SERGIO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807324-75.2022.8.14.0000 Órgão julgador: Seção de Direito Público RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Recorrente: ESTADO DO PARÁ Recorrida: ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SÉRGIO Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ (id 19562689), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a minha relatoria, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de Sobrestamento da Demanda.
Ausência de determinação do C.
STF de suspensão ou de sobrestamento dos processos em trâmite. 2.
O recorrente alega existência de omissão no que se refere a apreciação da aplicabilidade das teses 916 e 551 do STF, visto que estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos temporários. . 3.
No caso, restou demonstrado que a agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço. 4.
Diante do exposto, verifica-se que não há existência de omissão no julgado embargado, pois todas as alegações expostas pelo recorrente, foram devidamente apreciadas no Acórdão ID. 16688118 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” Em síntese da inicial de Recurso Extraordinário (id 18916356), o Estado do Pará alega violação ao disposto no artigo 37, §2º, da Constituição Federal, argumentando a impossibilidade de produção de efeitos de contrato temporário manifestamente nulo e a consequente impossibilidade de geração de direitos pecuniários, tais como averbação de tempo de serviço para percepção de adicionais ou gratificações.
A parte recorrida Anna Karen Soutello Mendes Sérgio apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário, argumentando o necessário reconhecimento do “distinguishing”, defendendo a não aplicação dos entendimentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo a manutenção da decisão que assegurou o direito de averbar o tempo laborado com o vínculo temporário (id 19333769).
O Vice-Presidente deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferiu decisão, determinando o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030, III do CPC, em razão de sua correlação com o recurso extraordinário representativo de controvérsia nº 1.405.442/PA (GR nº 30/TJPA) (id 19386240).
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC deste E.
Tribunal de Justiça do Pará prestou informação, declarando a conclusão pelo Supremo Tribunal Federal do julgamento do RE n° 1.405.442/PA (Grupo Representativo nº 30/TJPA), sendo fixada a tese jurídica que excluiu a possibilidade de a contratação temporária nula produzir outros efeitos para o servidor além do saldo de salário e depósitos de FGTS (id 26054246).
O Vice-Presidente deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferiu decisão, determinando a remessa dos autos para o órgão julgador competente, nos termos do artigo 1.030, inciso II do CPC, para analisar a possibilidade de eventual juízo de retratação (id 26348585).
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, o presente mandado de segurança foi impetrado por Anna Karen Soutello Mendes, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Educação do Estado do Pará.
A autora impetrou o presente writ, requerendo a concessão da segurança, no sentido de reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço prestado sob contrato temporário irregular, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (ATS), com fundamento nos artigos 70, §1° c/c art. 131, §1°, inciso VIII da Lei Estadual n° 5.810/94.
Conforme relatado, na esteira do parecer ministerial, a segurança pleiteada foi concedida, sendo reconhecido o direito da servidora impetrante de cômputo do período laborado em contrato temporário para cálculo do adicional de tempo de serviço, conforme decisão monocrática.
Por conseguinte, em face da decisão monocrática que concedeu a segurança, o Estado do Pará interpôs recursos de agravo interno e de embargos de declaração, os quais, respectivamente, foram desprovidos e rejeitados à unanimidade pela Turma Julgadora da Seção de Direito Público, com fundamento no artigo 131 da Lei n° 5.810/1994 e na jurisprudência pacífica desta E.
Corte de Justiça que assegurava o ATS aos servidores temporários, antes de serem aprovados em concurso público e nomeados como servidores efetivos.
Entretanto, o Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário contra o referido Acórdão e, em seguida, em razão da recente decisão da Suprema Corte, sobreveio a decisão do Vice-Presidente deste E.
Tribunal de Justiça do Pará determinando a remessa dos autos para o órgão julgador competente, para analisar a possibilidade de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II do CPC.
Por oportuno, destaco o disposto no artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil: “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifei)” Nesse contexto, analisando os fundamentos do mandado de segurança, dos recursos opostos e do Recurso Extraordinário, verifico assistir razão ao Estado do Pará, motivo pelo qual, exercendo o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC, denego a segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, com fundamento na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Temas 916 e 551 e RE nº 1.405.442).
O entendimento anterior deste E.
Tribunal de Justiça assegurava aos servidores, independentemente de sua forma de admissão, o direito à contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo a estabilidade, com base na interpretação sistemática da Lei Estadual nº 5.810/1994 (RJU/PA).
Entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.405.442, ratificou o entendimento firmado nos Temas 916 e 551, considerando que por se tratar de relação jurídica nula, o vínculo temporário não pode gerar direito adicionais, como a contagem do tempo de serviço, desta forma, reconheceu a impossibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato nulo, com exceção dos direitos ao saldo de salário, levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, 13° salário e férias acrescidas de 1/3.
Nesse sentido, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.405.442, assentou que a contratação temporária, quando declarada nula, apenas gera o direito ao levantamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme orientação fixada no RE 596.478-RG, conforme a ementa, a seguir transcrita: “Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (STF - RE: 1405442 PA, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)” Cumpre destacar, ainda, trecho do voto do Ministro Relator do RE 1.405.442, afastando a contagem do tempo de serviço temporário para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, senão vejamos: "O vínculo temporário, especialmente quando ultrapassa os limites temporais previstos em lei, configura uma relação jurídica nula, que não pode gerar direitos adicionais, como a contagem para fins de ATS.
A concessão de tal vantagem a servidores temporários que permaneceram irregularmente nos quadros da Administração Pública implicaria violação ao princípio da legalidade, além de promover o enriquecimento ilícito em desfavor do erário".
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste E.
TJ/PA: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR.
CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer o direito do servidor à averbação do tempo de serviço prestado sob contrato temporário irregular, para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos termos do art. 131 da Lei Estadual nº 5.810/1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado sob contrato temporário irregular pode ser computado para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou entendimento no sentido de que a contratação por tempo determinado, em desacordo com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera efeitos jurídicos além do pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e do levantamento dos depósitos do FGTS. 4.
A tese foi reafirmada no RE 1.405.442, no qual o STF consolidou que o tempo de serviço prestado sob contrato temporário irregular não pode ser computado para fins de concessão de vantagens estatutárias, como o ATS, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5.
Em razão da vinculação ao entendimento fixado pelo STF, a decisão monocrática agravada deve ser reformada, para afastar o reconhecimento da averbação do tempo de serviço temporário irregular para fins de ATS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e dar provimento à apelação do ente público, julgando improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: "O tempo de serviço prestado sob contrato temporário irregular não pode ser computado para fins de concessão de vantagens estatutárias, inclusive o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), conforme fixado pelo STF nos Temas 916, 551 e 612." (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08149584120218140006 25085860, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público)” Portanto, considerando o Tema 916 do STF e o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.405.442, exerço juízo de retratação, pois a decisão contraria a jurisprudência vinculante da Suprema Corte e os princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da estrita legalidade, para denegar a segurança, ante a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante, conforme restou demonstrado.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ante a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, julgando extinto o mandado de segurança, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, todavia fica suspensa a exigibilidade no prazo legal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.
Registra-se, que o julgamento se encontra fundamentado em Repercussão Geral do STF e, em caso de eventual interposição de Agravo Interno, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, § 4º do CPC (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
Regina Helena Costa - DJe 20/02/2018).
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatoraelatora -
05/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:39
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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02/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/04/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 14:30
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0807324-75.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SÉRGIO REPRESENTANTE: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRÍGIDA (OAB/PA Nº 6.947) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que se encontrava sobrestado por força do acompanhamento do Grupo Representativo nº 30/TJPA (RE 1.405.442/PA), o qual, todavia, foi rejeitado pelo STF à luz dos seguintes motivos: “A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço”, tendo a Corte firmado o entendimento de que, “por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo , ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.” Dessobrestado o feito pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, vieram os autos encaminhados à Vice-Presidência para a regular tramitação processual (ID 26.054.246). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a turma julgadora decidiu a causa pautada pela seguinte orientação: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos temporários. 4 – No caso, restou demonstrado que a agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 5 - Os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria, consoante entendimento firmado na Sumula nº 271 STF. 6 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Seção de Direito Público.
Rela.
Desa.
Ezilda Mutran.
Disponibilizado no PJE em 23/11/2023).” Decisão que, aparentemente, vai de encontro ao Tema 916 do STF, aplicável ao caso, conforme sinalizado no julgamento do representativo ao norte citado.
Senão vejamos: “ Tema 916 do STF - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Sendo assim, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, encaminhe-se o feito ao órgão julgador competente, para analisar a possibilidade de eventual juízo de retratação.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 05:32
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 916
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07/04/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 30
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26/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0807324-75.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SÉRGIO REPRESENTANTE: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRÍGIDA (OAB/PA Nº 6.947) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que se encontrava sobrestado por força do representativo de nº 30/TJPA, vindo os autos agora conclusos à Vice-Presidência, tendo em vista as seguintes informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC: “O presente processo encontrava-se sob monitoramento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC, em razão do Grupo de Representativo nº 30 do TJPA, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para a formação de precedente qualificado, nos termos do art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil.
No STF, os autos foram autuados como RE 1.405.442/PA, para discutir se o tempo de serviço prestado, com base em contrato temporário nulo, poderia ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
Em 23.3.2024, o julgamento foi concluído no plenário virtual daquela Corte, restando decidido que o assunto já havia sido debatido no julgamento do RE 765.320, responsável pelo tema 916 da repercussão geral, sob relatoria do Min.
Teori Zavascki.
Naquela ocasião, a tese jurídica fixada excluiu a possibilidade de a contratação temporária nula produzir outros efeitos para o servidor para além do saldo de salário e depósitos de FGTS.
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração, os quais, no dia 30.9.2024, foram rejeitados por não haver erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado.
Em 4.10.2024, foi determinada a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que sejam observadas as providências disciplinadas no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015 e, desta forma, ajustado o acórdão vergastado à tese referente ao Tema 916 da repercussão geral, que assim dispõe: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. À vista disso, os presentes autos, anteriormente sobrestado por força GR 30, estão sendo devolvidos para adoção das medidas que V.
Exa. entender necessárias, registrando-se, por oportuno, que o movimento de dessobrestamento já fora realizado no sistema processual PJe.” ID (22774748).
Todavia, supervenientemente a essa informação constatou-se que o encarte processual referente ao representativo nº 30/TJPA (0801501-66.2017.8.14.0301; RE 1.405.442/PA) baixara do STF sem a respectiva certidão de trânsito em julgado; sendo interposto perante esta Corte, na sequência, um segundo embargos de declaração em que a parte interessada fez as seguintes solicitações: (1) o retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento dos presentes embargos de declaração e o seu julgamento em sessão presencial, “em razão da divergência existente entre os Ministros da Corte, uma vez que cinco ministros julgaram processo semelhante de forma divergente mesmo após a prolação de decisão nos autos deste processo”; 2) o acolhimento dos embargos para que se modulem os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que sua aplicação servirá apenas aos processos ajuizados antes da data de publicação do acórdão, isto é, até o dia 04/10/2024; e 3) o esclarecimento da questão referente à averbação do tempo válido dos contratos de temporário.
Diante desse cenário de aparente indefinição do decidido no RE 1405442, paradigma do GR 30/TJPA, foi determinado pela Vice-Presidência não só a devolução daquele feito ao STF, a fim de examinar o recurso pendente de julgamento, como a manutenção do sobrestamento dos recursos excepcionais com idêntica controvérsia, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Portanto, levando em apreço essas anotações, retornem os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 09:41
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 30
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23/10/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 09:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 30
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12/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0807324-75.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PAULA PINHEIRO TRINDADE – PROCURADORA DO ESTADO RECORRIDO: ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SÉRGIO REPRESENTANTE: RENATA SANTA BRÍGIDA (OAB/PA Nº 6947) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 18.916.356), interposto com base no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos temporários. 4 – No caso, restou demonstrado que a agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 5 - Os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria, consoante entendimento firmado na Sumula nº 271 STF. 6 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Seção de Direito Público.
Rela.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Disponibilizado no PJE em 23/11/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de Sobrestamento da Demanda.
Ausência de determinação do C.
STF de suspensão ou de sobrestamento dos processos em trâmite. 2.
O recorrente alega existência de omissão no que se refere a apreciação da aplicabilidade das teses 916 e 551 do STF, visto que estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos temporários. . 3.
No caso, restou demonstrado que a agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço. 4.
Diante do exposto, verifica-se que não há existência de omissão no julgado embargado, pois todas as alegações expostas pelo recorrente, foram devidamente apreciadas no Acórdão ID. 16688118 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Seção de Direito Público.
Rela.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Disponibilizado no PJE em 30/03/2024).
Alega-se, em síntese, que a decisão da corte contraria precedentes do STF em repercussão geral (Temas 916 e 1239/STF), os quais impedem o cômputo do período prestado como servidor público temporário à Administração Pública, para fins de percepção de ATS - Adicional de Tempo de Serviço, incorrendo, assim, em violação do artigo 37, II e §2º da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19.333.769). É o relatório.
Decido.
Com efeito, a questão debatida nos presentes autos é análoga à processada no recurso extraordinário componente do Grupo de Representativos nº 30/TJPA, em que se discute a seguinte controvérsia: “Considerando a tese fixada no tema 551 que, salvo melhor juízo, foi de encontro ao tema 916 e alargou as hipóteses de verbas devidas aos servidores temporários que tiveram seu contrato declarado nulo, há a possibilidade de concessão de averbação de tempo de serviço para tais servidores?”, (Proc. 0801501-66.2017.8.14.0301, decisão ID nº 10876674, de 8/9/2022) Para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante esta Vice-Presidência com a mesma temática, entendo que, neste momento – em que ainda está pendente de julgamento recurso de embargos de declaração opostos no RE 1405442/PA -, se faz pertinente incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com base nos artigos 927, inciso III, e 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, tendo em vista a identidade com a controvérsia tratada no Grupo de Representativos nº 30/TJPA.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 235/2016 (com alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 286/2019) e nº 444/2022.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:05
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 30
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 07:46
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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01/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos o RECURSO EXTRAORDINÁRIO oposto pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
09/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos.
DO SOBRESTAMENTO PROCESSUAL Inicialmente, no tocante ao pedido de suspensão da demanda, verifico que a pretensão não merece prosperar, tendo em vista que em consulta aos nos autos do processo n° 0801501-66.2017.814.0301, o Vice-Presidente deste E.
Tribunal de Justiça proferiu decisão, admitindo o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Pará, qualificando-o como representativo da controvérsia, todavia, sem determinar a suspensão de processos no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Ademais, em consulta ao Recurso Extraordinário n° 1405442, verifica-se que o C.
STF ainda não proferiu decisão de afetação, nos termos do artigo 1.037 do CPC, razões pelas quais indefiro o pedido de suspensão da demanda.
DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O recorrente alega existência de omissão no que se refere argumenta a inexistência de direito líquido e certo ao pagamento do adicional por tempo de serviço, alegando violação ao entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551, com fundamento na ausência de produção de efeitos do contrato temporário desvirtuado por sucessivas renovações.
O pagamento de adicional por tempo de serviço com base em tempo de serviço prestado sob vínculo temporário já é matéria pacificada nesta Corte, cujo entendimento se firma no sentido de que não há que se estabelecer diferença, para cômputo da referida vantagem, entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois assim determina o ordenamento jurídico pertinente.
O entendimento supra deu-se em virtude de que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará não faz distinção entre servidores públicos (efetivos, temporários ou comissionados) para a concessão do benefício mencionado, nos termos do artigo 70, §1° da Lei Estadual nº 5.810/1994.
Diante disso, consoante previsão na Lei nº 5.810/94, sendo a questão pacificada no âmbito deste E.
Tribunal, e considerando que resta comprovado nos autos o período trabalhado pelas agravadas na qualidade de servidoras temporárias, devendo ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço público laborado como servidoras temporárias, direito que encontra respaldo no art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, devendo seu cômputo e percentual serem calculados de acordo com o disposto no art. 131 da mesma Lei.
Assim, não merece acolhida a argumentação da Fazenda Pública acerca da não produção de efeitos do contrato temporário desvirtuado por sucessivas renovações, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF nos Temas 916 e 551 estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, posto que tratam da percepção do saldo de salário e do FGTS, assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional do servidor temporário, demais disso, inexiste na referida tese, de modo expresso, qualquer referência negativa ao cômputo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelo servidores temporários, de tal forma que o elastecimento interpretativo pretendido deverá ser manifestado pelo próprio STF.
Nesse sentido, se manifestou claramente o julgado embargado: “(...) Nesse contexto, não merece acolhida a argumentação da Fazenda Pública acerca da não produção de efeitos do contrato temporário desvirtuado por sucessivas renovações, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF nos Temas 916 e 551 estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, posto que tratam da percepção do saldo de salário e do FGTS, assim como, ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional do servidor temporário, demais disso, inexiste na referida tese, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelo servidores temporários, de tal forma que o elastecimento interpretativo pretendido deverá ser manifestado pelo próprio STF. (...)” Ademais, o Acórdão recorrido se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência deste E.
TJPA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – Preliminar de Sobrestamento da Demanda.
Ausência de determinação do C.
STF de suspensão ou de sobrestamento dos processos em trâmite. 2 – Prejudicial de Mérito de Prescrição.
No caso, a prestação a que se pretende é de trato sucessivo, ou seja, prestações periódicas se renovando mês a mês.
Assim, o fundo de direito não prescreve, sendo apenas atingida as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria, consoante entendimento firmado na Sumula nº 271 STF.
Prejudicial rejeitada. 3 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 4 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 5 – As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos temporários. 6 – No caso, restou demonstrado que as agravadas efetivamente laboraram no serviço público sob o regime temporário, antes de serem aprovadas em um concurso público e nomeadas como servidoras efetivas, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0801587-91.2022.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Seção de Direito Público – Julgado em 17/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
IGEPREV.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) DURANTE PERÍODO LABORADO A TÍTULO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º E ART. 131 DA LEI Nº 5.810/1994 RJU/PA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
A controvérsia meritória objeto da insurgência reside na existência ou não do direito líquido e certo da impetrante ao percebimento do adicional por tempo de serviço (ATS) no período em que laborou como servidora temporária junto à administração pública estadual.
O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do cômputo do adicional por tempo de serviço, na forma do art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJ/PA.
Não merece acolhida a argumentação da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do adicional por tempo de serviço – ATS, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF nos Temas 916 e 551 estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, posto que tratam da percepção do saldo de salário e do FGTS, assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional do servidor temporário.
Demais disso, inexiste nas referidas teses, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores temporários.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0021573-20.2011.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/08/2022) EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONCURSADA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA.
CONTABILIZAÇÃO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
PREVISÃO NO RJU.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 70, §1º e 131 da Lei n.º 5.810/94, o tempo de serviço público, o que se inclui o trabalho temporário, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. 3.
Destarte, resta evidente o direito de receber o ATS contabilizando-se o período em que a apelada laborou na condição de servidora temporária. 4.
As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos temporários. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0848193-21.2020.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/03/2022)” Diante do exposto, verifica-se que não há existência de omissão no julgado embargado, pois todas as alegações expostas pelo recorrente, foram devidamente apreciadas no Acórdão ID. 16688118.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém – PA, data de registro sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SERGIO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SERGIO em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:00
Intimação
O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
06/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos temporários. 4 – No caso, restou demonstrado que a agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 5 - Os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria, consoante entendimento firmado na Sumula nº 271 STF. 6 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém(PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:25
Conhecido o recurso de ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SERGIO - CPF: *64.***.*98-04 (IMPETRANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC
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25/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SERGIO em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:01
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Determino a intimação da parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
14/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 07:40
Conclusos ao relator
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05/03/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SERGIO em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SERGIO em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:04
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0807324-75.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SÉRGIO Impetrado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SÉRGIO, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental, a impetrante relata que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora na condição de temporária, a partir de 13/10/1993 até a data de 23/06/2013, sendo que, em razão de aprovação em concurso público, tomou posse e entrou em exercício no cargo efetivo de Professora Classe I em 24/06/2013.
Sustenta possuir direito líquido e certo ao pagamento do adicional por tempo de serviço (triênio), observando o cômputo do tempo de serviço público temporário, com fundamento nos artigos 70, §1° c/c art. 131, §1°, inciso VI da Lei Estadual n° 5.810/94.
Alega que o Estado deixou de computar como tempo de serviço para fins de pagamento da verba denominada Gratificação por Tempo de Serviço – ATS, o período de ingresso até a data do distrato como temporária.
Cita legislação e jurisprudência na defesa de sua tese.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, no sentido de determinar a autoridade coatora o cômputo do período prestado a título temporário como tempo de serviço público para fins do percebimento do Adicional Tempo de Serviço (triênios) no percentual de 30%, nos termos do artigo 131 do RJU, alegando prejuízos, em razão da defasagem de seus vencimentos.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar em definitivo, com a concessão da segurança.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito.
Em cognição sumária, proferi decisão, indeferindo o pedido de concessão de liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos legais, considerando a vedação legal de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que importe em pagamento, nos termos do artigo 7°, §2° da Lei n° 12.016/2009 (id 9798264).
A Secretária de Estado de Educação do Pará, autoridade coatora, não prestou as informações solicitadas, conforme a certidão emitida pela Secretaria da Seção de Direito Público e Privado (id 10570706).
O Ministério Público do Estado do Pará de 2º grau apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da segurança, ante o direito líquido e certo da impetrante em receber o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, considerando o período que laborou como como servidora pública, sob o regime temporário perante o Estado do Pará (id 10598894). É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança comporta julgamento monocrático, considerando as disposições do Regimento Interno e a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça quanto à matéria, como passo a demonstrar.
No caso concreto, na presente ação mandamental a impetrante sustenta possuir direito líquido e certo de averbação do tempo de serviço prestado junto ao Estado do Pará como professora temporária no período de 13/10/1993 à 23/06/2013, considerando que na data de 24/06/2013, passou a ser professora efetiva, decorrente de aprovação em concurso público, com a pretensão de percepção do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 30% (trinta por cento), calculado de acordo com o disposto no artigo 131 da Lei Estadual n° 5.810/1994, correspondente ao tempo de serviço público exercido.
Destarte, verifica-se que a impetração é voltada contra ato omissivo da autoridade impetrada, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço (ATS), em razão da autoridade coatora deixar de considerar no cômputo o tempo de serviço público prestado como servidora temporária, alegando violação ao disposto no art. 70, §1º, e art. 131, §2º, da Lei nº 5.810/94.
Analisando o acervo probatório, constata-se que a impetrante comprovou ter laborado como servidora temporária na função de professora a partir de 13/10/1993 até a data de 23/06/2013, considerando que tomou posse no cargo público de professora em 24/06/2013, em virtude de aprovação em concurso público, conforme Declaração emitida pela Gestão de Pessoas da SEDUC, (id 9546067).
Assim, apesar da servidora totalizar o tempo de serviço público prestado de 27 (vinte e sete) anos, três meses e 29 (vinte e nove) dias, no período de 13/10/1993 a 1/02/2021, conforme a Declaração da SEDUC, entretanto, a impetrante recebe o adicional de tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento), com base no contracheque anexado aos autos (id 9546069), Nesse contexto, tem-se que o Estado do Pará não computou o período prestado pela servidora como temporária junto à SEDUC, ou seja, anterior à sua admissão como servidora efetiva para a contagem do Adicional de Tempo de Serviço (ATS).
O tema já foi bastante debatido por esta Corte de Justiça, inclusive pelo Tribunal Pleno, que já firmou entendimento no sentido de que não há diferenças para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido.
A Lei Estadual nº 5.810/1994 não faz distinção entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício, sendo interpretação simples de subsunção da lei, conforme preceitua seu art. 70 § 1º, in verbis: “Artigo 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1º- Constitui tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.” “Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1º. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) § 2º. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação”. (grifei) Como se vê, consubstanciado nos dispositivos supra, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido pela impetrante perante a Fazenda Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade, sendo certo que a autoridade impetrada viola diretamente texto legal ao não reconhecer tal período para o cálculo do adicional por tempo de serviço.
Assim, observa-se que o legislador estadual de forma clara estabeleceu o que poderia ser considerado como tempo de serviço, dispondo a expressão “qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento” (§1º, in fine, do art. 70 da Lei n.º 5.810/94).
Por sua vez no art. 131 da citada legislação estadual tratou em “triênios de efetivo exercício”, isto é, aquele apurado após eventuais afastamentos, o que não deve ser confundindo com o exercício de cargo de provimento efetivo, desta forma, o servidor fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a cada 03 (três) anos de serviço público prestado.
Corroborando o entendimento, colaciono a jurisprudência sedimentada deste E.
Tribunal de Justiça, afastando qualquer controvérsia quanto a matéria em análise, senão vejamos: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito da Apelada de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
A Apelada demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do (11299529, 11299529, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-26, Publicado em 2022-10-16) APELAÇÃO CÍVEL.
IGEPREV.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) DURANTE PERÍODO LABORADO A TÍTULO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º E ART. 131 DA LEI Nº 5.810/1994 RJU/PA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
A controvérsia meritória objeto da insurgência reside na existência ou não do direito líquido e certo da impetrante ao percebimento do adicional por tempo de serviço (ATS) no período em que laborou como servidora temporária junto à administração pública estadual.
O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do cômputo do adicional por tempo de serviço, na forma do art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJ/PA.
Não merece acolhida a argumentação da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do adicional por tempo de serviço – ATS, visto que a tese vinculativa firmad (10588459, 10588459, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-01, Publicado em 2022-08-09) DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR EFETIVO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTRORA PRESTADO SOB VÍNCULO PRECÁRIO.
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DOS PARADIGMÁTICOS RE 765.320/MG (TEMA 916) E RE 1.066.677 (TEMA 551).
MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. É entendimento unissono de ambas as Turmas que compõe a Seção de Direito Público deste Tribunal que o serviço prestado a título temporário à administração pública constitui tempo de serviço público para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço – ATS conforme interpretação conjugada dos arts. 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94 (RJU Estadual).
Não se aplicam as teses firmadas nos paradigmáticos RE 765.320/MG (Tema 916) e RE 1.066.677 (Tema 551) dada ausência de similitude entre o que fora apreciado pelo Suprema Corte com a hipótese concreta.
Apelação conhecida e desprovida, sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Pú (9637324, 9637324, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-23, Publicado em 2022-05-30) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE TRIÊNIO (ATS).
ART. 131 DA LEI ESTADUAL 5.810/1994.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJPA.
SEGURANÇA CONDEDIDA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por servidores públicos estaduais contra ato imputado ao Secretário de Administração do Estado do Pará, pleiteando o cômputo do tempo de exercício de funções públicas na qualidade de servidores temporários para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 131 da Regime Jurídico Único do Estado (Lei n. 5.810/94). 2.
A Impetrante Rosa Maria Batista Quaresma fez a juntada de seus documentos pessoais e comprobatórios do direito alegado após o prazo determinado.
Contudo, eles devem ser recebidos em homenagem ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) e à alegação de que ela reside no interior e esse foi o tempo necessário para que os documentos chegassem a seu advogado. 3.
Conforme documentação acostada aos autos, os Impetrantes demonstraram que trabalharam para o ente estatal na condição de servidores temporários, o que, na esteira da jurisprudência assentada deste Egrégio Tribunal de Justiça, não exclui o direito ao adicional, posto que a norma legal não faz qualquer exceção nesse sentido.
Precedentes. 4.
Mandado de segurança conhecido e segurança concedida para assegurar aos Impetrantes o direito ao cômputo do tempo trabalhado como servidores temporários para fins de percepção de adicional de tempo de serviço. (TJ-PA - MS: 00000951520138140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/10/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE DECADENCIA.
REJEITADA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – Narra a inicial que a impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado no não pagamento de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que teria direito com o computo do tempo de serviço púbico prestado como professora temporária junto a própria rede pública de ensino do Estado do Pará, o que evidencia, em tese, a existência de interesse de agir da impetrante voltado contra omissão da autoridade impetrada consubstanciada no não pagamento do Adicional de Tempo de Serviço com o computo do período de sérvio público temporário, que a priori deveria ser procedido de forma automática, independente de solicitação, face a continuidade do vínculo, conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei n.º 5.810/94; 2 – Decorre a impetração de conduta omissiva da autoridade impetrada, que se renova mês a mês a cada novo recebimento do contracheque, por se tratar de verdadeira prestação de trato sucessivo, onde não houve a negativa do próprio direito, e por conseguinte, não se cogita da existência de decadência da impetração.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3 – O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJE/PA; 4 – Segurança concedida à unanimidade. (TJ-PA - MS: 08007561920178140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 09/10/2018, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2018)” (grifei) Portanto, na hipótese, em consonância com a legislação e a jurisprudência acerca da matéria, verifica-se que a impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo à averbação/cômputo do tempo de serviço público prestado como servidora temporária, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional por tempo de serviço devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de cômputo de todo o período prestado em que laborou como servidora pública para fins de concessão e cálculo do adicional de tempo de serviço, com observância ao disposto nos artigos 70, §1° e art. 131 ambos da Lei Estadual n° 5.810/94, tudo nos termos da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2005-GP.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PATANA MUTRAN, Relatora -
15/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:49
Concedida a Segurança a ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SERGIO - CPF: *64.***.*98-04 (IMPETRANTE)
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14/12/2022 15:44
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 08:24
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:28
Juntada de
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05/08/2022 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2022 23:59.
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ANNA KAREN SOUTELLO MENDES SERGIO em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC em 29/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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