TJPA - 0818324-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:21
Decorrido prazo de LUCELIO LIMA DA SILVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 09:44
Processo Reativado
-
19/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:24
Juntada de Alvará
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0818324-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE: KLEYTON GOMES SANTOS REQUERIDO: LUCELIO LIMA DA SILVEIRA Tendo em vista o valor depositado pela parte executada em conta judicial e decisão de id 117832557, estamos intimando a parte credora para agendar alvará para levantamento do valor depositado, peticionando nos autos ou comparecendo nesta secretaria no horário de 08:00 às 14:00, de segunda a sexta-feira para o agendamento, podendo indicar conta corrente de sua titularidade para a transferência do respectivo valor.
BELéM, 22 de julho de 2024.
Moema Maria Mello Amarante Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 05:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de KLEYTON GOMES SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de KLEYTON GOMES SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de Lucélio Lima da Silveira em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 00:00
Intimação
Proc.
N.0818324-76.2021.814.0301 Reclamante: KLEYTON GOMES SANTOS Reclamado: LUCELIO LIMA DA SILVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que obedece aos requisitos legais mínimos.
No que se refere à prescrição aventada pelo réu, observo que o fato principal alegado pelo demandante (ausência de transferência do veículo pelo comprador) permanece e portando, seus efeitos são não apenas anteriores, mas transcendem a época da contratação, assim como as cobranças dos impostos sobre a propriedade do bem.
Analisados, verifico que o autor aduz que as partes celebraram contrato verbal para venda e compra de veículo, alegando o demandado que agiu apenas como intermediador.
Deste modo, não há controvérsias quanto à venda, exceto em estabelecer quem foi o real comprador.
Conforme depoimento em audiência, o requerido afirmou que passou poucos dias com o veículo.
Não demonstrou que tenha realizado a aproximação do autor com o alegado comprador, nem que tenha sido remunerado apenas com parte do valor da venda, a título de comissão.
Desta forma, entendo que está evidente que o requerido foi quem adquiriu o veículo do demandante, pois o recebeu diretamente, mediante pagamento e juntamente com o documento de porte obrigatório (CRLV).
Trata-se de bem móvel, que se transfere pela tradição, ainda que, para responsabilização de multas e impostos, necessite de registro.
Deste modo, considero que o reclamado é o real responsável pela compra do carro e assumiu o risco ao, supostamente, entregá-lo a terceiro, o qual já teria também repassado a outro, atualmente, o sr.
Ronaldo Roberto da Silva Barbosa.
Por outro lado, o réu nega que tenha recebido o documento hábil para transferência, assinado e com firma reconhecida.
Cuida-se de relação de direito civil.
Sendo assim, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, caberia ao demandante demonstrar que forneceu o tal documento.
Contudo, não há nenhum recibo nos autos, sequer a fotocópia do documento, providência que deveria ter sido observada antes da entrega.
Também não houve a comunicação da venda junto ao Detran, conforme admite o demandante.
Por isso, no que se refere à obrigação de fazer do demandado, entendo se tratar de obrigações recíprocas, sendo que uma depende da outra.
Neste sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - INADIMPLÊNCIA - IPTU - OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS - JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - MULTA.
Contendo o contrato particular de compromisso de compra e venda obrigações recíprocas, cada parte só pode exigir o cumprimento pela outra se sua obrigação estiver adimplida.
Se a escritura de compra e venda depende da apresentação de documentos pelo vendedor, o comprador tem justificativa para não quitar integralmente o preço, por haver dúvida sobre o cumprimento da obrigação pelo credor.
Rescindido o contrato, cabe ao vendedor devolver os valores recebidos, com acréscimo da multa contratual. (TJ-MG - AC: 10694160054920001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 20/08/2018) Deste modo, o reclamado deverá providenciar a transferência do veículo para o seu nome ou de terceiro que esteja na posse dele, apenas quando o reclamante disponibilizar o documento hábil à transferência, na forma da lei.
Quanto à transferência de encargos e multas, ressalto que a ausência de comunicação perante o Detran torna o vendedor corresponsável pela quitação de multas e impostos.
Deste modo e, ainda porque o órgão de trânsito sequer é parte na lide, não cabe o pedido de cancelamento de débitos e nem a suspensão de novos débitos relativos a infrações de trânsito, impostos sobre a propriedade, licenciamentos e demais taxas, devendo o reclamante realizar a devida comunicação, na forma da lei, No que se refere aos danos morais, destaco que, embora o reclamante tenha deixado de cumprir com algumas obrigações, não é suficiente a afastar o dever de lealdade e a boa-fé que deve haver entre os contratantes.
No caso dos autos, o requerido repassou o veículo a terceiros, sem o devido cuidado para evitar que o requerente tivesse seu nome maculado por dívidas referentes ao veíclo em questão.
Com isso, o reclamado causou prejuízo de cunho subjetivo ao autor, eis que para pagar multa ou mesmo o documento anual de licenciamento, ou ainda, para se apresentar como o real condutor do veículo a fim de evitar pontos negativos na carteira do demandante não é necessário possuir o documento de transferência.
Desta forma, o dano moral está evidenciado, pois o fato é suficiente a atingir direitos de personalidade, causando constrangimento e indignação e demonstrando má-fé contratual por parte do comprador.
Para análise do quantum, leva-se em conta a conduta do réu, a capacidade econômica das partes, a concorrência da vítima, que deixou de comunicar a venda, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor da condenação será de R$2.000,00 (dois mil reais) que atende aos requisitos doravante informados.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
INVIABILIDADE DA TROCA DA TITULARIDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SEM A ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
OMISSÃO DO RÉU QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE DESENCADEOU A IMPUTAÇÃO DE MULTA NA CNH DO AUTOR, POR INFRAÇÕES NÃO COMETIDAS.
CONCORRÊNCIA DESTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DE VENDA PREVISTA NO ART. 134 DO CTB, RAZÃO PELA QUAL O QUANTUM INDENIZATÓRIO VAI FIXADO DE FORMA MÓDICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-85 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 08/07/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2015).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a demanda para: 1- Condenar a parte reclamada a transferir, às suas expensas, o veículo Carro Fiat/UNO MILLE SMART, Placa MVQ5102, Renavam 753****87, Chassi n. 9BD15**********22 para seu nome ou de terceiro, no prazo de 40 dias úteis, em vista que o bem se encontra em outro município, a contar da disponibilização, pelo requerente, do documento hábil, conforme legislação. 2- Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$2.000,00, pelos danos morais causados, valor a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a parte reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar sob pena de incidir o acréscimo determinado no art. 523 do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
13/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 09:54
Audiência Una realizada para 09/02/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/02/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 18:14
Juntada de Petição de devolução de ofício
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30/01/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0818324-76.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: KLEYTON GOMES SANTOS RECLAMADO: LUCÉLIO LIMA DA SILVEIRA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/02/2023 09:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGZlZGU1MmUtZDNhYS00MTkyLTg3MTItNjA3NTQyMWIzYmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 15 de dezembro de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/12/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 08:54
Audiência Una designada para 09/02/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/02/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2022 13:50
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
07/12/2021 03:28
Decorrido prazo de KLEYTON GOMES SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:54
Declarada incompetência
-
18/08/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 22:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 20:25
Declarada incompetência
-
16/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 23:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:59
Declarada incompetência
-
14/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 10:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2021 08:35
Conclusos para decisão
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09/03/2021 08:35
Audiência Una designada para 22/02/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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