TJPA - 0806961-07.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:44
Decorrido prazo de MONIQUE PAULA RAMOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 04:39
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
30/04/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806961-07.2021.8.14.0006) Requerente: Monique Paula Ramos Santos Adv.: Dr.
Lucian Vasconcelos Rodrigues - OAB/PA nº 21.955 Requerida: Oi Móvel S.A.
Adv.: Dr.
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli - OAB/RO nº 5.5546 e OAB/PA nº 28.178-A Requerida: Serasa S.A.
Adv.: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi - OAB/BA nº 16.330 e OAB/PA nº 31.830-A Vistos etc., As partes celebraram acordo durante a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos, o qual foi devidamente homologado, por meio de sentença cadastrada sob o Id nº 82834985.
Pelos termos da avença, a requerida OI MÓVEL S.A. restituiria à autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como cancelaria todo o débito vinculado ao contrato Oi Total do cliente nº 2390813847, além de excluir o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos vinculados ao contrato mencionado.
A requerida, em petição cadastrada sob o Id nº 88435007, informou o cumprimento das obrigações de fazer assumidas no ajuste celebrado, e, em petição cadastrada sob o Id 84147603, informou o cumprimento da obrigação de pagar, também ali assumida, apresentando comprovante do depósito realizado.
O depósito informado pela requerida foi efetuado no dia 19/12/2022, na subconta judicial nº 2022033904, conforme se observa no documento inserido no Id 84147604.
A requerente, diante do depósito efetuado por sua adversária, requereu o levantamento do valor depositado em seu favor, com a expedição de alvará judicial em seu nome, sem, contudo, indicar conta bancária para a devida transferência.
Tendo em vista o cumprimento do acordo celebrado nos autos, com o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no ajuste e a realização do depósito do valor pactuado entre as partes, expeça-se alvará judicial em favor da requerente e de forma eletrônica, do valor depositado na subconta nº 2022033904, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Confirmado o saque e não havendo o que decidir, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, promovendo-se a devida baixa processual.
Int.
Ananindeua, 25/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 08:50
Processo Reativado
-
16/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/12/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 12:15
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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16/12/2022 03:13
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806961-07.2021.8.14.0006) Requerente: Monique Paula Ramos Santos Adv.: Dra.
Nayane Sadalla Rodrigues - OAB/PA nº 20.991 Adv.: Dr.
Lucian Vasconcelos Rodrigues - OAB/PA nº 21.955 Requerida: Oi Móvel S.A.
Adv.: Dr.
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli - OAB/PA nº 28.178-A Requerida: Serasa S.A.
Adv.: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi - OAB/PA nº 31.830-A.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo na audiência de instrução e julgamento, pautada para o dia 30/11/2022, às 11h15min, para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição das litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MONIQUE PAULA RAMOS SANTOS e OI MÓVEL S.A. já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no termo cadastrado sob o Id nº 82714287.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo as acordantes renunciado ao prazo recursal, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 14/12/2022 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:58
Homologada a Transação
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12/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 08:11
Decorrido prazo de MONIQUE PAULA RAMOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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17/03/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 05:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/02/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/02/2022 11:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/02/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2022 02:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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22/01/2022 08:02
Juntada de identificação de ar
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10/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 09:37
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/07/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/05/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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