TJPA - 0808016-59.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 22:09
Determinação de arquivamento
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13/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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07/04/2024 06:52
Decorrido prazo de Diretor/Chefe da Agência Fazendária Estadual do Município de Altamira-PA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 00:19
Publicado Citação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Citação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0808016-59.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito, que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Altamira, 7 de março de 2024.
THIAGO DA SILVA GONCALVES Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) -
07/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:35
Juntada de despacho
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07/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:35
Decorrido prazo de Diretor/Chefe da Agência Fazendária Estadual do Município de Altamira-PA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
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07/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 03:36
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808016-59.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] AUTOR: Nome: GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA Endereço: RUA DAS AMENDOEIRAS, 667, CENTRO, GUARANTã DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 RÉU: Nome: Diretor/Chefe da Agência Fazendária Estadual do Município de Altamira-PA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Perpetuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA, contra ato emitido pela autoridade coatora DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA vinculado ao ESTADO DO PARÁ.
Afirma o impetrante que exerce atividade de pecuária, desenvolvendo bovinos com ciclo completo (cria, recria e engorda), atuando em duas propriedades rurais, sendo uma localizada no Município de Altamira/PA (Fazenda Guarani – Inscrição Estadual n.º 15.469.974-8) e outra no município de Guarantã do Norte/MT (Fazenda Providencia/Nortão – Inscrição Estadual n.º 13.535.852-3).
Relata que no desenvolvimento de sua atividade pecuária, a movimentação/transporte das reses se faz necessário, seja integralmente, seja em parte do rebanho ente suas propriedades.
Aduz que a transferência é meramente física, sem alteração da titularidade, mas o fisco estadual tem condicionado a liberação do transporte do gado entre as propriedades do impetrante, mediante a apresentação de Guia de Trânsito Anima (GTA), emitida pelo INDEA, o qual, de posse da guia, calcula o valor do ICMS sobre o valor do gado que será movimentado.
Argumenta que o impetrante está isento do pagamento do ICMS, consoante prescrições da Súmula n° 166 do STJ, ratificada pelo julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (TEMA 1099).
Requereu em sede liminar: “determinando que a digna Autoridade Coatora se abstenha de cobrar ICMS do Impetrante quando a situação versada (pretenso fato gerador do imposto) corresponder à transferência interestadual de bovinos, maquinários, insumos e demais bens, saindo da a propriedade rural situada no Estado do Pará (Fazenda Guarani – Inscrição Estadual n.º 15.469.974-8) para a propriedade situada no Estado de Mato Grosso (Fazenda Providencia/Nortão – Inscrição Estadual n.º 13.535.852-3), todas de titularidade do Impetrante, abstendo-se, ainda, de promover qualquer ato que impeça o trânsito/transporte dos animais entres os sobreditos imóveis rurais, sob pena de caracterização de crime de desobediência e pagamento de multa diária de multa diária”.
Ao final pugna pela concessão da segurança para confirmar o pedido liminar.
A exordial (ID n° 83599713 – fls. 01/15) fora instruída com os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais do impetrante, comprovante de inscrição estadual no Estado do Mato Grosso com informações da propriedade rural e da atividade econômica, comprovante de inscrição estadual no Estado do Pará com informações da propriedade rural e atividade econômica, comprovante de recolhimento de ICMS, Guia de Trânsito Animal, Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Carga e Nota Fiscal de Saúde de Produto.
Decisão (ID n° 83772990 – fls. 01/06) deferiu a tutela provisória de urgência veiculada na exordial.
O ESTADO DO PARÁ apresentou petição (ID n° 85387591 – fls. 01/13).
O Ministério Público em parecer (ID n° 86336845 – fls. 01/02) informou que não possui interesse em intervir no writ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Processo regular e apto a receber julgamento.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Quanto a alegação de ausência de pretensão resistida, entendo que se confunde com o próprio mérito da ação.
Concede-se ordem de mandado de segurança se líquido e certo for o direito do impetrante (art. 1º, da Lei 12.016/2009), e essa liquidez e certeza supõe uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa, o que se pode visualizar claramente no caso nos autos.
Consoante ensinamento de Castro Nunes, "o ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida.
Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito." (in Do mandado de segurança, 3ª ed., nº 83, p. 166).
Não obstante, necessário delimitar o que seja direito líquido e certo, para análise de sua indispensável existência nos autos.
Conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança; Malheiros; 27ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes; 2004; p. 36), “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Assim, pode se concluir com exatidão que os fatos que embasam a pretensão à segurança devem estar de plano comprovados, pois não há direito que seja líquido e certo, mas que dependa de outras provas.
Inicialmente consigno que não há falar em decisão que alcança fato futuro e incerto, uma vez que o pedido foi certo e determinado, com vistas a obter uma ordem judicial para que o Fisco se abstenha de autuar e apreender o gado a ser transportado entre os estabelecimentos da parte impetrante.
Logo, inexiste ausência de pressupostos a ensejar a extinção sem resolução do mérito – art. 485, IV, CPC.
Nesse diapasão, o mandado de segurança é PROCEDENTE.
O fato de noticiar a parte impetrante propriedade rural de outro Estado não induz sua inclusão (do outro Estado) no polo passivo.
Clara foi a exposição da situação de fato e o pedido da parte impetrante, no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS quando a operação versar sobre a transferência interestadual de bovinos, maquinário e utensílios entre a propriedade rural localizada no Estado do Pará (neste município de Altamira) e a localizada no Estado de Mato Grosso.
Identificou a parte impetrante, logo, as localidades da transferência de bens, consoante prova pré-constituída que instrui a exordial.
Registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde agosto de 1996, posicionou- se sobre a não incidência do imposto nessas operações.
Para tanto, foi editada a Súmula 166, com o objetivo de pacificar as discussões sobre o assunto: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou, in verbis: DIREITOCONSTITUCIONALE TRIBUTÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE EM DIFERENTE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
SIMPLES DESLOCAMENTO FÍSICO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES. 1.
A não-incidência do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio mercantil havendo, tão-somente, deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, ambos do mesmo dono, não traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobrança do imposto.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos somente para suprir a omissão sem modificação do julgado. (RE 267.599- AgR-ED, Rel.
Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 30/4/2010).
Embora a Lei Complementar n° 87/96, em seu artigo 12,inciso I, estabeleça a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o mesmo entendimento foi ratificado pelo STF no seguinte julgado: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
NÃOINCIDÊNCIA.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA, SEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DA RESERVADE PLENÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.5.2008.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não é hipótese de incidência do ICMS.
Para caracterização da violação da reserva de plenário é necessário que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não ocorreu na espécie.
Agravo regimental conhecido e não provido (A G .REG.
NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO 628.267 MINAS GERAIS RELATORA : MIN.
ROSAWEBER 5.11.2013).
No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos semelhantes ao ora analisado, in verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
GADO BOVINO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 166/STJ. 1- O juízo de primeiro grau, deferiu a medida liminar postulada, determinando que o agravante se absvesse de exigir ICMS em razão de todos os transportes de semoventes entre as fazendas pertencentes ao impetrante, ora agravado; 2- O mandado de segurança versa acerca da incidência e cobrança de ICMS em razão de transporte de semoventes .
O impetrante, ora agravado, comprova que tem como avidade comercial, a criação de bovinos para corte, e é legimo proprietário de fazendas localizadas nos Estados do Pará e de Tocanns donde os gados precisam transitar para que não haja degradação das pastagens e perda do peso dos animais.
Consta dos autos, nota fiscal que dá conta da cobrança de ICMS em razão de transporte de gado para propriedades do agravado; 3- O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. (Súmula nº 166 do STJ); 4- No mesmo sendo é o entendimento reiterado pelo STJ, em sede de recurso repevo ? Tema 259, no qual se assinala que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsome à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade"; 5- Recurso conhecido e desprovido. (2018.00000-00, 194.497, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1a TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-08-21).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
MERO DESLOCAMENTO FÍSICO DE GADO.
INCIDÊNCIA DE ICMS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E CONSEQUENTE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
CIRCULAÇO APENAS FÍSICA DA MERCADORIA E NO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇAO ECONÔMICA PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Em razão de deslocamento de gado entre fazendas localizadas no Estado do Pará e fazendas localizadas no Estado do Tocanns, o autor alega estar sendo ameaçada e compromeda sua avidade em virtude de suposta exigência tributária ilegal pracada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará. 2 - O ICMS é um tributo que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços.
Podemos inferir que o principal fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior.
Entende-se por circulação da mercadoria quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação que as leva da fonte até o consumidor. 3 - Não há incidência de ICMS nesta hipótese, pois não se está diante de uma operação de circulação jurídica ou econômica, uma vez que não há compra e venda, ou algum negócio jurídico assemelhado, que dê amparo à incidência do referido imposto.
Está havendo apenas mero deslocamento sico de mercadorias, por mais que seja em estabelecimentos de proprietários diferentes, vez que não está havendo transferência econômica dos semoventes. 4.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (2018.00000-00, 185.818, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-21).
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PROPRIEDADE DO CRIADOR NO INCIDÊNCIA DE ICMS - OPERAÇO MERCANTIL NO CONFIGURADA AMEAÇA DE COBRANÇA DO TRIBUTO NO COMPROVAÇO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O transporte de gado com a finalidade de engorda, entre estabelecimentos da mesma propriedade, ainda que localizados em Estados disntos, não configura operação mercanl, razão pela qual, à luz da Súmula 166 do Superior Tribunal de Jusça, incabível a incidência de ICMS. 2.
Se a parte impetrante, porém, não se desincumbe de provar a ameaça a esse direito líquido e certo, de forma efeva, com atos concretos da autoridade apontada coatora, a segurança pretendida deve lhe ser denegada, porquanto mostra-se insuficiente o mero receio de que o ato alegado será executado. 3.
Em mandado de segurança a prova pré-constuída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constui condição da ação sem a qual inadequada a via eleita, dado que impossível a dilação provatória. (2017.00000-00, 171.739, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-16).
No julgamento da ADC 49 pelo STF este declarada a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIADE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATOGERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (ADC 49 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 19/04/2021 Publicação: 04/05/2021).
Logo, a concessão da segurança a parte impetrante e a confirmação dos efeitos da liminar proferida nos autos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o CONCEDO A SEGURANÇA postulada, tornando definitiva a liminar concedida (ID n° 83772990 – fls. 01/05) determinado à autoridade coatora e demais agentes da Fazenda Estadual do Pará, não exija(m) ICMS do impetrante GUSTAVO BARBOSA DE OLIVERA LIMA, em relação a transferência de bens (bovinos, maquinários e utensílios) entre as propriedades indicadas na petição inicial (ou ainda qualquer tipo de embaraço ao trânsito dos bens), sem a respectiva transferência de titularidade do bem, por consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (Súmulas 105 STJ e 512 STF, bem como o art. 25 da Lei n.12.016/09).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, e, após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal em vista da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição inerente ao writ (art. 14 § 1° da Lei n° 12.016/2009).
P.
R.
I.
C., observando a Secretaria o comando contido no art. 13 da Lei n° 12.016/2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA A.
A. 02 -
05/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:51
Concedida a Segurança a GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *86.***.*60-30 (IMPETRANTE)
-
23/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:18
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2023 13:42
Decorrido prazo de Diretor/Chefe da Agência Fazendária Estadual do Município de Altamira-PA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/12/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808016-59.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] AUTOR: Nome: GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA Endereço: RUA DAS AMENDOEIRAS, 667, CENTRO, GUARANTã DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 RÉU: Nome: Diretor/Chefe da Agência Fazendária Estadual do Município de Altamira-PA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Perpetuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA, contra ato emitido pela autoridade coatora DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA vinculado ao ESTADO DO PARÁ.
Afirma o impetrante que exerce atividade de pecuária, desenvolvendo bovinos com ciclo completo (cria, recria e engorda), atuando em duas propriedades rurais, sendo uma localizada no Município de Altamira/PA (Fazenda Guarani – Inscrição Estadual n.º 15.469.974-8) e outra no município de Guarantã do Norte/MT (Fazenda Providencia/Nortão – Inscrição Estadual n.º 13.535.852-3).
Relata que no desenvolvimento de sua atividade pecuária, a movimentação/transporte das reses se faz necessário, seja integralmente, seja em parte do rebanho ente suas propriedades.
Aduz que a transferência é meramente física, sem alteração da titularidade, mas o fisco estadual tem condicionado a liberação do transporte do gado entre as propriedades do impetrante, mediante a apresentação de Guia de Trânsito Anima (GTA), emitida pelo INDEA, o qual, de posse da guia, calcula o valor do ICMS sobre o valor do gado que será movimentado.
Argumenta que o impetrante está isento do pagamento do ICMS, consoante prescrições da Súmula n° 166 do STJ, ratificada pelo julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (TEMA 1099).
Requereu em sede liminar: “determinando que a digna Autoridade Coatora se abstenha de cobrar ICMS do Impetrante quando a situação versada (pretenso fato gerador do imposto) corresponder à transferência interestadual de bovinos, maquinários, insumos e demais bens, saindo da a propriedade rural situada no Estado do Pará (Fazenda Guarani – Inscrição Estadual n.º 15.469.974-8) para a propriedade situada no Estado de Mato Grosso (Fazenda Providencia/Nortão – Inscrição Estadual n.º 13.535.852-3), todas de titularidade do Impetrante, abstendo-se, ainda, de promover qualquer ato que impeça o trânsito/transporte dos animais entres os sobreditos imóveis rurais, sob pena de caracterização de crime de desobediência e pagamento de multa diária de multa diária”.
Ao final pugna pela concessão da segurança para confirmar o pedido liminar.
A exordial (ID n° 83599713 – fls. 01/15) fora instruída com os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais do impetrante, comprovante de inscrição estadual no Estado do Mato Grosso com informações da propriedade rural e da atividade econômica, comprovante de inscrição estadual no Estado do Pará com informações da propriedade rural e atividade econômica, comprovante de recolhimento de ICMS, Guia de Trânsito Animal, Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Carga e Nota Fiscal de Saúde de Produto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e da Lei nº 12.016/09.
Passo a análise do pedido liminar.
A ação de mandado de segurança está prevista entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conforme expresso no art. 5, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Pois bem, para melhor entendimento, transcrevo os ensinamentos do José dos Santos Carvalho Filho[1], que assim conceitua o mandado de segurança: Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada.
Sem qualquer dúvida, o mandado de segurança representa o mais poderoso instrumento de proteção aos direitos dos indivíduos e agora também aos direitos de grupos de pessoas tomados de forma global.
Trata-se de garantia fundamental, como assinala a Constituição ao inserir esse mecanismo entre os instrumentos de cidadania e de tutela aos direitos em geral.
Inegavelmente constitui expressivo pilar de enfrentamento relativamente aos atos estatais, de qualquer natureza, assim considerados de forma genérica aqueles provenientes de órgãos e pessoas do próprio Estado, bem como aqueles oriundos de pessoas privadas no desempenho da função pública por delegação.
Portanto, nada mais justo que o examinemos desde logo como sendo a arma mais eficaz de controle da Administração Pública.
O mesmo autor complementa afirmando que a referida ação mandamental possui dois cabimentos distintos, sendo um repressivo e outro preventivo.
Vejamos: O mandado de segurança admite duas formas de tutela e, por isso, são duas as espécies do instrumento sob esse ângulo: o mandado de segurança repressivo e o mandado de segurança preventivo.
Através do mandado de segurança repressivo, o impetrante defende seu direito contra ato do Poder Público já vigente e eficaz.
Como esses elementos tornam o ato operante, o mandamus visa a corrigir a conduta administrativa adotada.
Reprime-se, pois, a atuação do administrador.
O mandado de segurança preventivo tem por fim evitar a lesão ao direito líquido e certo do titular.
No caso, o ato já foi praticado, mas ainda está despido de eficácia, sendo inoperante; ou não foi praticado, mas já há elementos idôneos que sugerem que o será.
O interessado, de qualquer modo, sente-se ameaçado pelos efeitos que lhe advirão.
Presentes tais pressupostos, cabe o mandado de segurança preventivo.
Advirta-se apenas, quanto à tutela preventiva, que não é qualquer ameaça que habilita o interessado à propositura da ação, até porque existem posturas que só representam ameaças a espíritos mais frágeis.
Desse modo, a ameaça reclama: (a) realidade, para que o interessado demonstre se é efetiva a prática iminente do ato ou de seus efeitos; (b) objetividade, indicando-se que a ameaça deve ser séria, e não fundada em meras suposições; (c) atualidade, significando que a ameaça é iminente e deve estar presente ao momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas.
Sem grifos no original.
Feita tal conceituação, friso que a jurisprudência reconhece o cabimento do mandado de segurança na seara tributária a fim e evitar eventual autuação, por ato tido como ilegal.
Nesse sentido o STJ[2] pontua que “A Lei 12.106/2009 não deixa dúvidas de que o Mandado de Segurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo sempre que houver a prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública, estando consolidado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a via mandamental pode ser utilizada preventivamente, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante”. É certo que o art. 7°, inc.
III da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, prevê a possibilidade de deferimento de liminar.
Contudo, não estabeleceu os pressupostos para sua concessão, se fazendo necessário recorrer a subsidiariedade do Código de Processo Civil.
Assim, o art. 300 do Código de Processo Civil, representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação expressa, no plano da cognição sumária, o próprio substrato da demanda e, por isso, deve revelar potencial e idoneidade para reduzir a margem de erro que gravita em torno da tutela pleiteada, sem, contudo, conferir certeza ao julgador.
Aqui será possível ao julgador identificar um fato sem dele ter a exata certeza quanto à repercussão jurídica alegada, porquanto a verossimilhança não traduz a verdade.
Melhor compreensão se extrai com a observação de que o fato levado ao conhecimento do juiz não lhe deixa outra opção, senão, a concessão da tutela de urgência.
Analisando a matéria ora discutida, além dos documentos acostados, a fim de aferir a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, é dever do juiz aplicar as regras de experiência comum derivadas da observação na solução de litígios, nos termos do art. 375 do CPC.
No presente caso, pleiteia o impetrante que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS, com relação a transferência/deslocamento de rebanho, maquinário ou de insumos, entre suas propriedades rurais localizadas no Município de Altamira/PA e Município de Guarantã do Norte/MT.
Ou seja, o presente mandamus tem por objeto salvaguardar operações de transporte de mercadorias entre as propriedades do impetrante, que tem sido objeto de cobança da autoridade fiscal-tributária do Estado do Pará, mesmo não havendo transferência de titularidade econômica, mas meramente transferência física.
Sustenta o impetrante que, por se tratar de matéria pacificada na Jurisprudência, teria direito líquido e certo a prevenir-se de eventual ação do fisco estadual.
Não há dúvida de que a tese jurídica de fundo assenta em entendimento consolidado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e neste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SÚMULA 166 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; II - O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsuma à hipótese de incidência do ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador do tributo, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Inteligência da Súmula nº 166 do colendo Superior Tribunal de Justiça: III – No caso dos autos, a autoridade de 1º grau acertadamente deferiu tutela de urgência favor da empresa agravada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS, visto que ocorreu apenas um deslocamento de mercadorias entre a matriz da recorrida, localizada no Estado de Minas Gerais, e uma filial sua, localizada no Município de Parauapebas/PA, não constituindo, por conseguinte, fato gerador do mencionado tributo; IV – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 08082223020188140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2019) Nesse sentido, em análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, verifica-se verossimilhança do direito alegado, uma vez que comprovam a atividade econômica e as propriedades do impetrante, bem como documentos que indicam a transferência de bens móveis entre elas e a incidência do ICMS, tendo como fato gerador tão somente a transferência.
Há ainda, perigo de dano e risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que patente que a conduta imputada à autoridade coatora se mostra contrária ao entendimento dos tribunais superiores e ainda possível risco a própria atividade econômica do impetrante, que necessita realizar deslocamento de seus bens entre suas propriedades.
Portanto, sendo a transferência realizadas entre estabelecimentos do impetrante, sem que houvesse a transferência econômica do gado, não há que se falar em hipótese de incidência do ICMS.
Por fim, destaco que a presente decisão não impede o Fisco Estadual de promover fiscalização e autuação de condutas não abrangidas pela mera transferência físicas entre propriedades do impetrante, bem de exigir obrigações acessórias que o impetrante esteja obrigado em decorrência da legislação. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 7° da Lei n° 12.016/2009, defiro a tutela provisória de urgência requerida pelo impetrante, para que o ESTADO DO PARÁ, por meio do DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, se abstenha de promover o lançamento e autuação nas hipóteses de transferência de gado, maquinários e utensílios entre propriedades do impetrante, nos termos da Súmula 166 do STF.
Em seguida, determino: a) Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da tutela deferida, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar, informações; e, b) Cientifique-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inciso II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse. c) Escoado o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 15 de dezembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. [2] EDcl no AgInt no AREsp 1169402/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019 FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.
S. 02 -
19/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 15:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/12/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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