TJPA - 0881213-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:41
em cooperação judiciária
-
14/07/2025 09:56
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:56
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL REBELO DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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07/07/2025 06:56
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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26/06/2025 11:59
Recebidos os autos.
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26/06/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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25/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:31
em cooperação judiciária
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18/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL REBELO DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:16
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0881213-32.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 , Bloco A ,Condomínio WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REQUERIDO: Nome: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 1680, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: IGOR GABRIEL REBELO DE ARAUJO Endereço: Avenida Senador Lemos, 1680, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DESPACHO Certifique-se se houve a oposição de ambargos à execução pelo executado.
Intime-se o exequente, para dar prosseguimento a execução, no prazo de 15 dias.
Caso haja pedido de pesquisa/bloqueio online, deve o exequente proceder o recolhimento das custas intermediárias necessárias, conforme abaixo demonstrado, no prazo supraindicado (15 dias).
A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros sistemas, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Além disso, cabe a parte interessada recolher, antecipadamente, as custas processuais dos atos que requeiram, bem como deve proceder o recolhimento de uma custa para cada sistema requerido.
Intime-se a parte interessada para que proceda pagamento das referidas custas, no prazo já estabelecido de 15 dias, juntando aos autos sua comprovação, sob pena de indeferimento da diligência requerida e extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e volvam-me conclusos para DECISÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
02/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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17/01/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0881213-32.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: Nome: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 1680, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: IGOR GABRIEL REBELO DE ARAUJO Endereço: Avenida Senador Lemos, 1680, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 3.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4.
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7.
Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8.
Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102512232087700000076361044 1. 226729 - Execução - Cédula de Crédito Bancário - Conta Corrente Garantida - PE Petição 22102512232105000000076361047 2.
Procuracao ad judicia_2022_Traslado Livro 11-1 Procuração 22102512232143800000076361049 3.
SUBS-SANTANDER-2022compactado Substabelecimento 22102512232200800000076361050 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 22102512232247900000076361053 5 contrato1 Documento de Comprovação 22102512232287200000076361054 6 extrato Documento de Comprovação 22102512232369400000076361057 7 planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 22102512232406800000076361058 Petição Petição 22111716560888300000077916021 226729 - MANIFESTAÇÃO Petição 22111716560903700000077916022 conta-135 Documento de Comprovação 22111716560932700000077916023 DownloadFile Documento de Comprovação 22111716560963000000077916024 R$ 3.818,80-RCM.AD.01440122 Documento de Comprovação 22111716560990100000077916025 Certidão Certidão 22112110474321900000078101896 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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