TJPA - 0808016-59.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0808016-59.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito, que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Altamira, 7 de março de 2024.
THIAGO DA SILVA GONCALVES Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) -
07/03/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 08:35
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:38
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
GADO BOVINO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar a correção da sentença a quo, a qual julgou procedente a demanda, determinado à autoridade coatora e demais agentes da Fazenda Estadual do Pará, que não exija(m) ICMS do impetrante em relação a transferência de bens (bovinos, maquinários e utensílios) entre as propriedades indicadas na petição inicial (ou ainda qualquer tipo de embaraço ao trânsito dos bens), sem a respectiva transferência de titularidade do bem; 2.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme disposto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal, é um tributo estadual sujeito ao lançamento por homologação.
Ele incide sobre a movimentação de mercadorias, serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como sobre serviços de comunicação; 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ, pacificou o entendimento de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte, consoante disposto no enunciado da Súmula 166/STJ; 4.
Para que se enquadre no conceito de “circulação”, não basta a movimentação física do bem, de modo que é imprescindível a mudança de sua titularidade jurídica. 5.
No caso, restou comprovado através dos documentos carreado aos autos que, a FAZENDA GUARANI, localizada no Pará é de propriedade do impetrante e possui como atividade a criação de bovinos para corte.
Por sua vez, a FAZENDA PROVIDÊNCIA, localizada em Mato Grosso, também é de propriedade do impetrante e exerce a atividade de “criação de bovinos para corte”.
Da mesma forma, é documentado nos autos a cobrança de ICMS em decorrência do manejo de bovinos entre as propriedades; 6.
Dessa forma, é patente o direito líquido e certo do impetrante, diante do enquadramento da situação fática a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como, consubstanciado no risco de inviabilizar as atividades econômicas em decorrência de cobrança injustificada do tributo incidente na simples movimentação de gado em propriedade da mesma titularidade; 7.
Portanto, é evidente o direito líquido e certo do impetrante, considerando a adequação da situação aos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores; 8.
Em remessa necessária, sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e manter a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11/12/2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:50
Sentença confirmada
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18/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2023 06:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:45
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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