TJPA - 0808698-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 10:16
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 14:12
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA MEDEIROS MATOS em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0808698-29.2022.8.14.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA QUEIXA-CRIME CONTRA DEPUTADO ESTADUAL ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO QUERELANTE(S): MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS MATOS ADVOGADO(AS): DR(A) EZEQUIAS M.
MACIEL – OAB/PA 16567 QUERELADO(S): LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) CÉSAR B.
N.
MATTAR JR RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de queixa-crime proposta por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS MATOS, chefe do poder Executivo de Nova Ipixuna, em desfavor de LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO, Deputado Estadual.
Narra a inicial que no dia 03 de junho de 2022, a querelante tomou conhecimento de que o querelado lhe ofendeu a dignidade e o decoro quando este defronte do prédio onde situa-se a Câmara Municipal, se pronunciou por intermédio de vídeo publicado nas redes sociais com o dolo específico de injuriá-la.
Aduz ainda a querelante que, no vídeo o ora querelado manifestou-se sobre a não concessão do reajuste do piso salarial dos profissionais da educação no patamar de 33,24%, atribuíndo a gestora do referido município de “DESGRAÇA”, isso pelo simples fato de ainda se encontrar em discussão a concessão do referido reajuste com a classe, incorrendo o agente nas sanções punitivas do artigo 140 do CPB.
Foi determinada a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas processuais devidas, nova procuração e provas de que o querelado é deputado estadual, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem desate do mérito.
A querelante regularmente intimada do despacho acima mencionado, deixou escoar o prazo sem qualquer providência no sentido de atender o determinado, conforme certidão dos autos.
Por fim, verifica-se a demandante não efetuou o pagamento das custas iniciais, bem como não é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Além do que, observa-se que o documento procuratório juntado aos autos não preenche os requisitos do artigo 44 do CPP, bem como não há provas de que demandado seja deputado estadual.
Enviado os autos ao Ministério Público este opinou pela extinção do feito, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A querelante não recolheu as custas iniciais do processo por ocasião do protocolo da exordial acusatória, eis que pugnou pela concessão da gratuidade de justiça na peça de queixa-crime.
Compulsando os autos, observo que a ofendida não apresentou elementos suficientes que comprovassem sua hipossuficiência, determinando assim sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Vislumbro outrossim que após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo intimada para recolher as custas devidas, não atendeu ao chamado judicial.
Pois bem.
O artigo 806 do CPP prevê e exige o pagamento prévio de custas nos casos de ação penal privada, conforme a redação do dispositivo a seguir transcrito: (...) Art.806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (...) De igual modo, o Regimento Interno deste Tribunal disciplina a comprovação do recolhimento das referidas custas, conforme o disposto no inciso IV, artigo 105, e no artigo 101, §1º, “in verbis”: (...) Art. 105.
Independem de prévio preparo: I - as remessas necessárias, os embargos de declaração e outros definidos em lei; II - as ações e recursos isentos por lei; III - os processos em que autor ou recorrente gozem do benefício da assistência judiciária; IV - os recursos administrativos; V - os recursos ou revisões em processo de acidente do trabalho; VI - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa, bem como sua apelação e a revisão criminal, se não ocorrer a hipótese de pobreza prevista nos artigos 32 e 806, §1º, do Código de Processo Penal. (...) (grifos e negritos meus) Art. 101.
No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. § 1º O cálculo do preparo e das custas será efetuado pela Unidade de Arrecadação Judicial ou pelo setor responsável e recolhido mediante boleto bancário. (...) No caso sob exame, a querelante não pode ser considerada presumidamente hipossuficiente ante a ausência de documentos probatórios que corroborem o seu pedido, levando-se em consideração que esta é ocupante de cargo público, recebendo mensalmente proventos líquidos bem acima de um salário-mínimo atualmente vigente.
Registro ainda que embora fosse possível a regularização do ato processual nos termos do artigo 569 do CPP, tal providência não será mais viável em razão do esgotamento do fluxo do prazo decadencial previsto no artigo 38 do referido diploma legal, conforme segue: (...) Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (...) (...) Art. 569.
As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. (...) Como se nota, a requerente não se desincumbiu do preenchimento dos requisitos formais necessários à propositura da queixa-crime, isso porque deixou de recolher as custas processuais iniciais.
Além disso, impossível sanar-se o defeito processual neste momento pois, com o advento do prazo decadencial e tendo a autora conhecimento dos fatos em 02/04/2021, portanto há mais de 6 meses, a irregularidade formal detectada torna-se imutável.
Rememoro a propósito que, em se tratando de prazo decadencial, não há interrupção por força de feriados, fins de semana, férias forenses ou qualquer outro motivo de força maior, razão pela qual seu decurso fulmina o direito do ofendido de movimentar a estrutura estatal para instrumentalizar sua pretensão punitiva. É o entendimento das Cortes Pátrias: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE CALUNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DECADÊNCIA.
PRAZO EXTRAPOLADO.
INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de queixa crime, na qual a parte querelante interpõe apelação contra a decisão que rejeitou a queixa crime com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP, por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, no caso, ausência do pagamento das custas processuais. (...)(...) 4.
O art. 38 do CPP dispõe que o ofendido decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do fato. 5.
O querelante alegou que teve sua honra denegrida pelo querelado no dia 24/09/2017.
A interposição da queixa crime se deu no dia 19/02/2018, sem o pagamento das custas.
Em 24/03/2018 seria o prazo final para que fossem pagas as custas processuais pelo querelante.
O pagamento se deu apenas no dia 05/07/2018. 6.
Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade.
Precedente. (...)(...) 7.
Assim, correta a rejeição da queixa-crime. (...)(...) (Acórdão n.1160191, TJDFT - 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019.
Pág.: 675/676). (grifos e negritos meus) HABEAS CORPUS.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E COMPROVAÇÃO DE ALEGADA POBREZA.
SANEAMENTO DA QUEIXA-CRIME FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1.
O prazo decadencial de seis meses previsto, no artigo 38 do Código de Processo Penal, para oferecimento da queixa-crime é peremptório, não estando suscetível à interrupção ou suspensão.
Desta forma, eventual emenda a ser realizada à vestibular acusatória, deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção da punibilidade. 2.
Hipótese dos autos em que a queixa-crime foi proposta dentro do prazo legal, mas desacompanhada de comprovação da alegada pobreza de um dos querelantes para fins de AJG e do recolhimento das custas pelo outro querelante, exigências do artigo 806 do CPP.
Saneamento do defeito que somente ocorreu após esgotado o prazo decadencial, ensejando o trancamento da ação penal ante a extinção da punibilidade.
ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº *00.***.*56-87, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/06/2013) (TJ-RS - HC: *00.***.*56-87 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 13/06/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2013) (grifos e negritos meus) Por todo o exposto, nos termos do artigo 395, inciso II e III, CPP, rejeito a presente queixa-crime e a declaro extinta sem apreciação do mérito, por inexistir o preparo inicial da ação penal privada, bem como, a impossibilidade do recolhimento das referidas custas, ante o esgotamento do prazo decadencial de 06 (seis) meses, determinando, como consequência o arquivamento dos autos.
Custas pela querelante.
Intime-se.
Belém do Pará, ______ de ______________de 2022.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2023 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2023 12:30
Conclusos ao relator
-
09/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808698-29.2022.8.14.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (QUEIXA-CRIME CONTRA DEPUTADO ESTADUAL) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO QUERELANTE(S): MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS MATOS ADVOGADO(AS): DR(A) EZEQUIAS M.
MACIEL – OAB/PA 16567 QUERELADO(S): LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Encaminhem-se o feito a(o) Procurador(a) do Justiça para parecer no tocante a rejeição da queixa-crime.
Cumprida a diligência, conclusos.
Belém do Pará, __ de ______ de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora Datado e assinado eletronicamente -
24/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:45
Conclusos ao relator
-
15/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA MEDEIROS MATOS em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:04
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808698-29.2022.8.14.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA QUEIXA-CRIME CONTRA DEPUTADO ESTADUAL ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO QUERELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS MATOS ADVOGADO(S): DR(A) EZEQUIAS M.
MACIEL – OAB/PA 16567 QUERELADO: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________________ DESPACHO No caso sob exame, a Querelante, por sua defesa, não se desincumbiu de juntar os documentos necessários a fim de demonstrar que realmente recolheu as custas iniciais do presente processo, nos termos dos artigos 806 do CPP, 105, VI e 101, §1º, do RITJPA.
Vislumbra-se também falhas no documento procuratório que afrontam as exigências do artigo 44 do CPP.
Além do que não se observa dos documentos juntados com a vestibular, qualquer indicativo que o Querelado é deputado estadual, merecedor de fórum especial por prerrogativa de função.
Assim, diante da ausência de documentos indispensáveis à análise do recebimento da queixa-crime, oportunizo o peticionante, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único, do artigo 932, do CPC), improrrogáveis, contados da publicação do presente, a sanar os vícios observados, adequando a inicial, emendando-a, com a juntada das guias necessárias a comprovação do pagamento de custas iniciais, além de nova procuração nos precisos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, bem como provas hábeis a demonstrar que o Querelado é deputado estadual.
Ressalto, a defesa, que a inércia ao chamado judicial, resultará em prejuízo ao recebimento da ação penal privada, ensejando o seu não conhecimento em virtude da ausência dos elementos exigidos na legislação, com cancelamento da distribuição e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo estipulado, certificado nos autos, com ou sem cumprimento pela defesa do acima determinado, conclusos.
Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora -
15/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:36
Conclusos ao relator
-
12/12/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
12/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:29
Declarada suspeição por JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
-
05/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
05/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803319-83.2022.8.14.0008
Jackson Paes dos Santos
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 16:12
Processo nº 0806685-42.2022.8.14.0005
Visconde Coelho de Oliveira
Advogado: Alfredo Bertunes de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 16:14
Processo nº 0816639-88.2022.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 16:05
Processo nº 0816639-88.2022.8.14.0401
Cleison Thiago Oliveira Ferreira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 11:15
Processo nº 0000393-74.2001.8.14.0049
Banco do Brasil SA
Soichiro Tanaka
Advogado: Ricardo Paulo de Lima Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 16:22