TJPA - 0806685-42.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 00:28 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            14/09/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025 
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                                            10/09/2025 22:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 22:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 22:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/10/2023 13:33 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2023 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2023 00:10 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 00:10 Decorrido prazo de VISCONDE COELHO DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 11:10 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 06:31 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806685-42.2022.8.14.0005 REQUERENTE: VISCONDE COELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
 
 Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
 
 INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
 
 Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            18/09/2023 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 20:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/07/2023 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2023 17:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2023 11:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2023 11:18 Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            02/02/2023 09:04 Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            27/01/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 03:11 Publicado Decisão em 16/12/2022. 
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                                            16/12/2022 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            15/12/2022 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
 
 Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806685-42.2022.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: VISCONDE COELHO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Asade Cury, 196, Condomínio Jardim Tropical, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-545 REQUERIDO (A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação ajuizada por VISCONDE COELHO DE OLIVEIRA em desfavor da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para anulação de fatura de consumo não registrado (CNR) referente à conta contrato UC 81079765, sob a alegação de descumprimento da Resolução 414/2010 da ANEEL, bem como regularidade de consumo do autor.
 
 Segue afirmando que recebeu uma notificação de débito por suposto CNR, no valor R$ 25.682,39 (vinte e cinco mil e seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 09/12/2022.
 
 Pugna, ainda, em sede liminar, que a requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito; bem como que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na nº UC 81079765 em razão da fatura questionada aos autos (07/2022).
 
 Apresentou documentos, custas processuais pela parte autora.
 
 No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, dispõe o CPC da seguinte forma: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No caso vertente entendo que existe prova da verossimilhança das alegações autorais ante os documentos carreados aos autos e as afirmações, em uma análise prima facie.
 
 Verifica-se que a cobrança da fatura, notadamente por seu alto valor, merece melhor aprofundamento quanto ao cumprimento das regras previstas na Resolução nº 414/2010 da Aneel, bem como a inequívoca certeza quanto a irregularidade de apuração de consumo do autor.
 
 Por outro lado, se configura caso de dano irreparável o corte do fornecimento de energia elétrica, uma vez que energia elétrica é bem essencial à vida do ser humano, dispensando maiores digressões.
 
 Vale ressaltar, ainda, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à requerida, posto que se o pleito autoral for julgado improcedente haverá facilidade para cobrança do débito, havendo, no caso, hipossuficiência, numa análise perfunctória, da parte autora.
 
 Veja o que diz a jurisprudência: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 460486620108190000 RJ 0046048-66.2010.8.19.0000 (TJ-RJ).
 
 Data de publicação: 16/09/2010.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE PROCEDER A COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL A REPEITO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
 
 NÃO OBSTANTE AS RAZÕES DO JUÍZO A QUO, EVIDENTE O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, PREVISTO NO ART. 273, INCISO I, DO CPC.
 
 A ENERGIA ELÉTRICA É ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE VIDA DIGNA.
 
 IMPORTA SALIENTAR, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PODE OBRIGAR A CONCESSIONÁRIA A FORNECER ENERGIA ELÉTRICA SEM A CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE AO CONSUMO E CONSECTÁRIOS LEGAIS, SOB PENA DE LEGITIMAR O INADIMPLEMENTO.
 
 SENDO ASSIM, DEVERÁ SER GARANTIDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM A CONTRAPRESTAÇÃO LEGAL, DEVENDO SER SUSPENSA, TÃO-SOMENTE, A COBRANÇA DAS PARCELAS DECORRENTES DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
 
 PRECEDENTES DO TJ/RJ. 1.
 
 Requereu o consumidor, ora agravante, tutela antecipada objetivando impedir a ré de proceder à cobrança dos débitos relativos ao TOI, lavrado em 18/03/10 pela concessionária, ora agravada, sob pena de multa.1.
 
 A - Decisão interlocutória que indeferiu o pleito de antecipação de tutela. 2.
 
 Alega o recorrente a nulidade da decisão alvejada, uma vez que carente de fundamentação, violando, assim, o disposto no art. 93, IX, da CRFB e, acaso superada a preliminar de nulidade, espera seja provido o recurso, para que reformada a decisão de 1º grau, seja antecipada a tutela. 3.
 
 Inicialmente, não há que se falar em nulidade do decisum por falta de fundamentação (art. 93, IX, da CRFB), uma vez que não se pode confundir fundamentação sucinta, que é o caso dos autos, com ausência de fundamentação. 4.
 
 Enquanto houver discussão sobre a legitimidade da dívida, melhor garantir a permanência do serviço.
 
 Ademais, insta salientar que a E.
 
 Corte em reiterados julgados declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, uma vez que produzido...
 
 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência pleiteada (artigos 297 e 300 do CPC), nos seguintes termos: I) Determino que a requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a conta consumo do mês 07/2022, UC 81079765, no valor de R$ 25.682,39 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias; II) Determino que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica referente a conta consumo do mês 07/2022, UC 81079765, no valor de R$ 25.682,39 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias; III) Determinar a que a requerida suspenda a cobrança e o parcelamento do débito questionado, até ulterior deliberação que ora se discute na via judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ato de descumprimento, a ser revertida em favor dos autores, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas pelo Juízo para a efetivação do comando.
 
 Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade de produzir determinadas provas técnicas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Considerando que o requerente não pugnou pela abertura de prazo para aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC e levando em conta o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 03/04/2023, às 11h00min, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
 
 Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
 
 Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
 
 CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
 
 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
 
 O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
 
 Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
 
 Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
 
 Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
 
 Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
 
 Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 Altamira/PA, 13 de dezembro 2022.
 
 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito
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                                            14/12/2022 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 14:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/11/2022 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 16:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/11/2022 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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