TJPA - 0814368-09.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0814368-09.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes de Trânsito] Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ANDERSON DE ARAUJO CARVALHO - PA29468 Advogado do(a) REU: LEONARDO ASSIS DA SILVA FILHO - PA31917-A Nome: GLEDSON MORAES CARVALHO Endereço: Estrada Quarenta Horas, Rodovia Hélio Gueiros, 48, Jardim Independência, Bloco 4, apto103, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-399 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de GLEDSON MORAES CARVALHO, qualificado nos autos, objetivando a condenação do réu na prática do crime previsto nos 302 § 1º Inciso III e Artigo 303, § 1º, c/c art. 302, §1º, III, ambos da Lei n.º 9.503/97.
Narram os autos que, no dia a 14/08/2022, por volta de 05:30 horas, na Rodovia do Tapanã, em frente à entrada do Conjunto residencial Tapajós, o denunciado acima qualificado praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipo carro, em desfavor da vítima, RONALDO PEREIRA GARCIA, e lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, em desfavor da vítima ROMILDO NAZARÉ ARAÚJO BATISTA.
Dos autos consta que CESAR AUGUSTO SOARES DA SILVA, policial militar, informou que tomou conhecimento no local do fato que a vítima do acidente de trânsito havia subtraído a moto HONDA CG150 TITAN, cor vermelha, placa NSL5603, de propriedade de Romildo Nazaré Araújo Batista.
Ademais, CESAR AUGUSTO SOARES DA SILVA declarou que soube que o responsável pelo atropelamento conduzia um veículo HYUNDAI HB20, cor branca, e empreendeu fuga em direção à Avenida Augusto Montenegro, sem prestar socorro à vítima.
Por fim, afirmou que empreenderam diligências visando localizar o Denunciado e o encontraram na Rodovia Mario Covas próximo ao Bancrevea, pois, o HB20 conduzido por ele estava com o pneu furado.
Os policiais deram-lhe voz de prisão e o conduziram para a 8ª Seccional de Icoaraci para adoção dos procedimentos legais.
A denúncia foi recebida no dia 28/02/2023 conforme decisão constante do [Id n.º 87441479].
O denunciado foi citado pessoalmente e a Defesa apresentou resposta à acusação [ID 89667096].
Designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/05/2023, ocasião em que se ouviu da vítima, ROMILDO NAZARÉ ARAÚJO BATISTA.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado MANOEL CHARLES DE SOUZA SANTOS.
Em seguida, passou-se a ouvir as testemunhas ministeriais, CÉSAR AUGUSTO SOARES DA SILVA, ROBERTA VIVIANE NATASHA LIMA DE ARAÚJO, ERIK CARDOSO PACHECO e CÁSSIO DA SILVA BEZERRA.
Em seguida, passou-se a ouvir a testemunha defensiva, SILVIO GUILHERME ALVES NASCIMENTO.
Por fim, passou-se ao interrogatório do Acusado GLEDSON MORAES CARVALHO.
Nenhuma diligência foi requerida pelas partes, nos termos do art. 402 do CPP, culminando na apresentação de alegações finais.
As partes apresentaram suas alegações finais, por memorial.
O Ministério Público pediu a aplicação do instituto da EMENDATIO LIBELLI , já que o acusado também praticou o crime tipificado art. 303, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.503/97, por haverem indícios de suposta embriaguez do acusado no momento do delito.
Por sua vez, a Defesa alegou preliminarmente nulidade por ausência de materialidade delitiva quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e no mesmo sentido quanto ao crime homicídio culposo na direção de veículo automotor.
No mérito sustentou a absolvição por ausência de provas e subsidiariamente a impossibilidade de aplicar as causas de aumento por deixar de prestar socorro às vítimas (ID 111562425).
Vieram os autos conclusos em 14/03/2024. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES.
Em sede de memoriais, a defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa em face da decisão de ID 105370822, que determinou a juntada do Laudo Pericial (ID 105370833).
Primeiramente, argumenta a defesa que a perícia foi juntada aos autos após o encerramento da instrução processual; o que acarretaria cerceamento de defesa.
Entretanto, não merece prosperar tal alegação, uma vez que nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal é admitida a apresentação de documentos em qualquer fase do processo e principalmente porque, após juntar o laudo, este Juízo concedeu prazo para ambas as partes retificarem seus memoriais finais.
Posteriormente, alega a defesa que a data do suposto fato ocorreu no dia 14/08/2022 e a perícia foi realizada somente em 23/08/2022, ou seja, interregno temporal no qual outros eventos podem ter causado as lesões apontadas no documento.
Nesse sentido, para a elucidação do caso, seria necessário requerer esclarecimentos ao perito, nos termos do art. 159, §5, I, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, mesmo que houvesse sido aberto prazo para a defesa contraditar a prova produzida (ressalte-se, de maneira irrepetível), tal contradita em nada iria contribuir, posto que, não seria possível comprovar se as lesões apresentadas pela vítima seriam fruto do fato criminoso objeto deste processo ou de situação posterior.
Assim, não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Por fim, como já mencionado, não há que se falar em mácula ao sistema acusatório ou à imparcialidade deste juízo ante ao fato de ter juntado aos autos prova produzida a pedido da acusação e, oportunizando prazo para que ambas as partes se manifestassem acerca desta.
Sendo assim, REJEITO o pedido defensivo pelo reconhecimento da nulidade do ato judicial de juntada do laudo pericial.
Contudo, de fato, não há como se considerar o resultado apresentado pelo laudo pericial em questão, uma vez que, a data do suposto fato ocorreu no dia 14/08/2022 e a perícia foi realizada somente em 23/08/2022, ou seja, interregno temporal no qual outros eventos podem ter causado as lesões apontadas no documento.
Desta forma, passo à análise do mérito.
MÉRITO.
Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu GLEDSON MORAES CARVALHO pela prática do crime previsto no artigo 302 § 1º Inciso III e artigo 303, § 1º, c/c art. 302, §1º, III, ambos da Lei n.º 9.503/97, que assim dispõe: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 202 Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 202 2.1 – Da Materialidade Como já asseverado, verifico que resta prejudicada nos autos a materialidade de ambos os delitos imputados ao acusado na exordial acusatória.
Posto que, com relação ao delito de homicídio culposo, não existe nos autos laudo de exame de corpo de delito; enquanto que com relação ao crime de lesão corporal culposa, apesar de existir laudo, a confecção deste foi realizada quase 10 (dez) dias após o fato ocorrido o que, certamente prejudicou a idoneidade da prova analisada.
Assim, diante da imprestabilidade do laudo pericial de lesão corporal [Id n.º 105370833], bem como da ausência de laudo em relação ao homicídio culposo na direção de veículo automotor da vítima Ronaldo Pereira Garcia; observo que a absolvição com relação à prática de ambos os delitos é medida que se impõe.
Não há comprovação material do nexo de causalidade entre a conduta do Acusado e os resultados morte e lesão corporal produzidos nas vítimas.
Além disto, conforme a testemunha Romildo, quando este encontrou Ronaldo, este já estava bastante machucado devido a um acidente sofrido anteriormente em frente ao Tapajós.
Ainda, segundo a testemunha Cássio, várias pessoas armadas pretendiam agredir o acusado.
De modo que, presumir que a causa mortis foi provocada pelo acusado sem a devida comprovação com o laudo viola seus direitos fundamentais.
Assim, os elementos de informação colhidos perante o juízo não são suficientes para sustentar o édito condenatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER GLEDSON MORAES CARVALHO , qualificado nos autos, das sanções punitivas dos crimes de lesão corporal culposa e homicídio culposo na condução de veículo automotor, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP.
Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: REVOGUEM-SE todas as eventuais medidas cautelares aplicadas.
Havendo Bens apreendidos nos autos, venham estes conclusos para que seja efetuada a devida destinação.
INTIME-SE pessoalmente o réu, ou, se não for possível, por edital.
Com base na Resolução de nº253/2018 do CNJ, INTIME-SE a vítima acerca da presente decisão.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas processuais.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém (PA), 1 de abril de 2024 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
08/05/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:27
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/03/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 09:49
Desentranhado o documento
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26/01/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 19:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/06/2023 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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15/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
30/05/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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18/04/2023 10:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/04/2023 08:31
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 02:57
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:06
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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24/09/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2022 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:21
Declarada incompetência
-
16/09/2022 02:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 10:01
Declarada incompetência
-
19/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/08/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:30
Juntada de Mandado de prisão
-
15/08/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/08/2022 01:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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