TJPA - 0825576-87.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/05/2025 18:36
Baixa Definitiva
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:13
Juntada de Ofício
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26/03/2025 06:33
Conhecido o recurso de VICTOR VINICIUS ALMEIDA DIAS - CPF: *44.***.*82-18 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:37
Desentranhado o documento
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18/03/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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01/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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24/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:53
Recebidos os autos
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22/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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22/03/2023 08:53
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional VICTOR VINICIUS ALMEIDA DIAS, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de IRANILDA ALMEIDA DIAS, nascido em 28/12/1999, CPF nº *44.***.*82-18, RG nº 7239119 (PC/PA), ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTMAB (Infopen nº. 195712), e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado laudo pericial pertinente a objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 3.
Em relação à indiciada DANIELLY DE JESUS LADISLAU DA SILVA, verifico que consta dos autos boletim de ocorrência, noticiando o seu falecimento no dia 04/12/2022 às 18h50min em virtude de politraumatismo causado por queda de moto sem capacete (ID 83032287).
Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade em relação à indiciada com esteio no art. 107, I, do CPP.
Porém, entendo que não se trata de hipótese de extinção de punibilidade na medida em que não existe ação penal em desfavor da indiciada, pois não houve oferecimento de denúncia contra a agente.
Considerando que a indiciada veio a falecer no curso da fase inquisitiva, o procedimento cabível é o arquivamento.
Assim sendo, nos termos do art. 28 do CPP, recebo a manifestação do Órgão Ministerial como pedido de arquivamento, acolhendo de plano seus motivos e determinando se façam as necessárias anotações e comunicações.
Por conseguinte, resta prejudicado o pedido formulado pela Defensoria Pública quanto à revogação da prisão preventiva da indiciada (ID 83692767).
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. 4.
O acusado VICTOR VINICIUS ALMEIDA DIAS, qualificado nos autos, requereu, por meio da Defensoria Pública, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada, consoante os fundamentos consignados na petição de ID 83692766.
Segundo a Defesa, a prisão preventiva do acusado foi decretada com fundamentos genéricos, limitando-se a fazer referência aos dispositivos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva e a empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo pelo qual realmente há o dito periculum libertatis.
Ademais, caso se entenda pela mantença do encarceramento do réu, requereu que o Juízo estabelecesse desde já prazo de sua duração, estabelecendo data de validade para o mandado de prisão conforme art.11 da Resolução nº.417, do CNJ, sugerindo, assim, o prazo de 90 (noventa) dias.
Ao oferecer denúncia, o representante do Ministério Público opinou contrariamente ao acolhimento do pleito diante da presença dos requisitos ensejadores da sua prisão cautelar e à vista da contumácia delitiva do acusado.
Compulsando os autos, verifico que o acusado e a indiciada DANIELLY foram presos em flagrante delito, que foi homologado e convertido em prisão preventiva em 05/12/2022 pelo Juízo Plantonista consoante decisão de ID 83001911.
Com efeito, a análise dos autos evidencia que são insubsistentes as alegações defensivas, pois, no caso vertente, a prisão preventiva ainda se revela como medida útil e necessária para o acautelamento do meio social, sendo igualmente insuficientes e inadequadas as medidas alternativas insculpidas no art.319, do CPP.
As circunstâncias nas quais supostamente ocorreu o delito revelam simultaneamente a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social por parte do denunciado, eis que estava na condução de uma motocicleta cuja garupa era a indiciada e, mediante concurso de agentes e grave ameaça consistente no uso de arma de fogo, abordou a vítima enquanto estava em seu veículo em via pública, vindo a subtrair os seus pertences.
De outro vértice, por meio da certidão de antecedentes criminais de ID 83645774, verifico que o denunciado é contumaz na prática delitiva, visto que registra condenação penal sem trânsito em julgado no âmbito do processo nº. 0013831-51.2019.8.14.0401 (10ª Vara Criminal desta Comarca) pelo cometimento do crime tipificado no art.
Art. 157, §§ 2º., V, e §2º.-A, I, CP - cuja pena imposta está em fase de execução provisória nos autos do processo de execução nº. 0022558-96.2019.8.14.0401, bem assim ação penal em curso nos autos do processo nº. 0004484-65.2018.8.14.0033 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006 (Vara Única de Muaná/PA).
O retrospecto processual acima demonstra que o fato em apreço não é evento isolado em sua vida pregressa, havendo fundado receio de reiteração delitiva.
Desta feita, há concretos indícios de que o denunciado, ao ser posto em liberdade, continuará ameaçando a paz e a segurança social e, assim, colocando em risco à incolumidade da ordem pública.
Vejam-se jurisprudências a respeito: “(...) A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. (...) (HC 685.435/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) “(...) É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. (...)” (RHC 128.570/PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) “Ademais, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. (STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min.
Laurita Vaz, rel. para acórdão Min.
Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009).
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura dos indiciados e, conforme demonstrado na fundamentação supra, estes não possuem condições de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo processual (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319). “Súmula nº 08, TJPA (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” “(...) Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. (...) (HC 607.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020) Em atenção ao pedido defensivo, cumpre ressaltar que a decisão que decretou a prisão preventiva do réu não contém as maculas alegadas, indicando a recalcitrância delitiva do acusado como fundamento de decidir tal como efetuado por este Juízo.
Ademais, não há como albergar o pleito defensivo quanto à prévia estipulação de prazo de duração da segregação preventiva do acusado, pois tal ato é incompatível com a natureza da medida cautelar extrema em cumprimento, muito embora seja passível de revisões periódicas consoante disposto no art.316, parágrafo único, do CPP.
Por derradeiro, destaco que a presente prisão cautelar faz parte do sistema e não contraria os princípios e regras inseridas na Constituição Federal.
Não atenta contra o Estado Democrático de Direito.
Ao contrário, favorecendo a regularidade da instrução criminal, assegurando a aplicação da lei penal ou garantindo a ordem pública, a prisão mostra-se necessária à atuação do Estado Democrático de Direito, a quem incumbe propiciar a segurança e o bem-estar da sociedade.
ISTO POSTO, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311, e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor do nacional VICTOR VINICIUS ALMEIDA DIAS, qualificado nos autos, por entender que a prisão preventiva ainda é necessária para garantia da ordem pública.
Belém, 15 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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