TJPA - 0803273-94.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:14
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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10/08/2023 17:21
Decorrido prazo de JOAO HAROLDO SERRA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 02:02
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Processo 0803273-94.2022.8.14.0008 Nome: JOAO HAROLDO SERRA DOS SANTOS Endereço: Rua Quinze de Agosto, 20, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Proc.
N° 0803273-94.2022.8.14.0008 Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio doença, ajuizada por JOÃO HAROLDO SERRA DOS SANTOS contra INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, cópia de carteira de trabalho eletrônica, declaração de hipossuficiência, registros de identificação da parte autora, comprovante de residência, comunicação de acidente de trabalho e extrato previdenciário.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho, lhe sendo concedido benefício previdenciário, informa que após a cessação do benefício não houve prorrogação automática deste, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em decisão constante dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para que apresentasse comprovante de residência emitido nos últimos três meses, adequar o pedido inicial às disposições do artigo 129-A da Lei 14.331/2022, corrigir o valor da causa e comprovar interesse de agir, apresentando o indeferimento do requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária.
A parte autora apresentou comprovante de residência atualizado, emendou o valor atribuído à causa, adequou seus requerimentos ao preceituado no artigo 129-A da Lei 14.331/2022 e manifestou-se pela desnecessidade de comprovação do indeferimento do requerimento perante a parte requerida. É O RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada pela parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 40, VII da lei 8.328/2015 A parte requerente ingressou com a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício previdenciário anteriormente cessado.
Determinada a emenda à inicial, argumentou a parte autora ser desnecessário o esgotamento das vias administrativas ou do ingresso com pleito prévio perante a autarquia previdenciária, aduzindo ser este o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
No Tema 350 do STF, analisou-se a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, fixando a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de situação similar, corroborou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/ MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fi m de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014) – Tema (s): 660 Nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é possível a instituição de condições para o regular exercício de direito de ação.
Logo, é preciso haver a necessidade de ir a juízo, para se caracterizar a presença do interesse de agir.
A parte requerente, conforme demonstra a prova documental e fática constante dos autos, teve seu benefício cessado em 16/01/2018, ingressando na presente oportunidade com ação judicial, buscando o deferimento imediato do benefício previdenciário anteriormente cessado ou novo benefício.
Ocorre que, decorridos mais de cinco anos desde o último requerimento, resta evidente que houve alteração da situação fática que motivou o deferimento do auxílio previdenciário anterior, razão pela qual se impõe a submissão da matéria-fática à triagem administrativa do INSS, como forma, inclusive, de se saber o entendimento do INSS quanto aos presentes casos, em que a parte requerente, decorrido lapso temporal significativo desde a cessação do benefício e com alteração fática de suas condições de saúde, argumenta restar incapacitada para o labor.
Ademais, a despeito da parte autora ter alegado a incapacidade laborativa referente ao benefício indicado nos autos, essa não apresentou laudos médicos periciais atualizados que demonstrem sua atual situação de saúde, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Logo, verificando que a análise do requerimento depende de análise de matéria fática não analisada administrativamente pela autarquia previdenciária, somando-se ao significativo lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício e o ingresso com a presente demanda, podendo acarretar, repise-se, na alteração das condições fáticas outrora vivenciadas, se impõe reconhecer a inexistência de pretensão resistida.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – Ação acidentária – Auxílio-doença cessado no ano de 1991 – Necessidade, principalmente por se tratar de moléstia, cuja evolução clínica se modifica no tempo, o que constitui matéria fática ainda não levada ao conhecimento da Administração – Tema 350 de Repercussão Geral no STF (RE 631.240)– Precedentes da 17ª Câmara de Direito Público do TJSP.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20934731120208260000 SP 2093473-11.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 03/11/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2020.
APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL INTERESSE DE AGIR.
Prévio requerimento administrativo de benefício.
Consoante entendimento firmado pelo C.
STF no RE 631.240/MG, em repercussão geral, é necessária nova postulação administrativa antes do ingresso na via judicial quando houver alteração nas circunstâncias fáticas ainda não levadas ao conhecimento do INSS.
Tendo em vista que decorreu período superior a 4 anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda, presumível a alteração do estado fático.
Ausência de pretensão resistida.
Parte autora que carece de interesse de agir.
Mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011027-04.2019.8.26.0161; Relator Nuncio Theophilo Neto ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) No mais, conforme se extrai do requerimento da parte autora, esta busca a concessão de auxílio acidentário, benefício diverso do que anteriormente lhe foi concedido, motivando a necessidade de apresentação do prévio requerimento administrativo, o que não foi efetuado, atraindo, por conseguinte, a constatação da falta de interesse de agir da parte requerente, extinguindo a demanda sem apreciação do mérito, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 485, §3º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I c/c artigo 330, III do CPC, reconheço a falta de interesse de agir da parte requerente e INDEFIRO a petição inicial, julgando a presente demanda extinta sem resolução do mérito.
Em função do princípio da causalidade, condeno a parte requerente em custas e despesas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §1º, I do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em função de sequer haver ocorrido a citação da parte ré.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
14/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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21/05/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 10:10
Decorrido prazo de JOAO HAROLDO SERRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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01/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Incapacidade Laborativa Permanente] Processo nº:0803273-94.2022.8.14.0008 Nome: JOAO HAROLDO SERRA DOS SANTOS Endereço: Rua Quinze de Agosto, 20, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Proc.
N° 0802538-61.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0802782-87.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803214-09.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803273-94.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803319-83.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803339-74.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803738-06.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803843-80.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803939-95.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804111-37.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804681-23.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804727-12.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804744-48.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804746-18.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804759-17.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804772-16.2022.8.14.0008 DEFIRO, por ora, a título precário, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, será condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único, CPC, observando, ainda, o disposto no §4º do artigo 98, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, concluiu o julgamento do RE 631240/MG, no julgado, definiu-se quanto a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se ingresse judicialmente, sendo prescindível o prévio esgotamento da esfera administrativa.
A corte suprema definiu, ainda, que nas hipóteses em que se busque revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício, vez que já houve estabelecimento de benefício anterior, não se mostra necessário nova provocação do INSS para ingressar em Juízo, ou seja, não seria exigível o requerimento administrativo, exceto para os casos em que se busque obter benefício para trabalhador informal e se a análise depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso dos autos, a despeito de informar que não houve recuperação e que continua incapacitado para o exercício de labor regular, a parte autora não efetuou requerimento de prorrogação do benefício ou formulou novo requerimento administrativo, não levando seus requerimentos à autarquia previdenciária.
Nesse contexto, a despeito de estarmos parente requerimento de restabelecimento de benefício, hipótese em que se mostraria dispensável o prévio requerimento administrativo, a pretensão não poderia ser formulada diretamente perante o poder judiciário, já que visivelmente se mostra necessário o requerimento administrativo em função da necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária.
Dessa forma, determino: 1-Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, buscando a demonstração do interesse de agir da parte autora, apresente indeferimento de requerimento administrativo, vez que, repise-se, o pleito da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2- Apresente comprovante de residência, em nome próprio, emitido nos últimos três meses que comprove seu vínculo com essa comarca. 3-Adeque sua pretensão ao disposto no artigo 129-A, da lei 14.331/2022: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). 4-Comprove, o causídico, sua inscrição suplementar, caso necessário, na Ordem dos Advogados do Brasil-subseção Pará. 5-Deve o requerente, ainda, corrigir o valor da causa, vez que apontou como sendo a quantia de mil reais nos termos das disposições do artigo 292, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, sob as penas legais.
Barcarena/PA, 14 de dezembro de 2022.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
16/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 20:54
Conclusos para decisão
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14/12/2022 20:54
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JOAO HAROLDO SERRA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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16/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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12/10/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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