TJPA - 0811283-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0811283-58.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
C.
D.
S. e outros (3) RÉU: REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por A.
L.
C.
D.
S., menor impúbere, devidamente representada por seus genitores RICK DA SILVA E SILVA e ELIANE COSTA DA SILVA, em face da UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra o autor que é portadora de plano de saúde contratado junto à ré, necessitou de atendimento médico de urgência no dia 13 de outubro de 2020, por volta das 23h40min, ocasião em que foi conduzida ao Hospital da Unimed localizado no bairro Batista Campos, em Belém/PA, apresentando crises severas de vômito, febre, diarreia e falta de ar em razão de quadro asmático.
Não obstante a gravidade do quadro clínico e a existência de contrato vigente com a ré, o atendimento foi negado sob alegação de que o nome da criança não constava no sistema.
Aduz que a negativa permaneceu mesmo após tentativas reiteradas dos genitores, culminando no agravamento do estado de saúde da menor, que chegou a desmaiar nas dependências do hospital, sem receber qualquer atendimento médico, o que obrigou os pais a recorrerem ao sistema público e, posteriormente, à rede privada, arcando com os custos da consulta e medicação.
Alegam os autores que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a cobertura para atendimentos emergenciais e de urgência, que estavam plenamente cumpridos os prazos de carência e que a recusa da ré viola frontalmente a legislação consumerista e contratual, configurando falha na prestação do serviço de natureza grave.
Requerem indenização por danos morais e ressarcimento dos gastos com tratamento particular, além da inversão do ônus da prova.
Devidamente citada a ré apresentou contestação em ID 26716067, alegando que não houve má-fé, dolo ou negligência, sustentando que o atendimento não ocorreu unicamente em razão da ausência do nome da menor no sistema da operadora à época.
Afirmou que os atendentes seguiram protocolos internos e que, não tendo havido recusa formal, mas apenas dificuldade administrativa, não restaria caracterizada falha na prestação de serviço.
Sustentou que não há prova de dano moral indenizável, tampouco de nexo causal entre a omissão e o prejuízo alegado.
A contestação foi instruída com diversos documentos médicos e internos da operadora de saúde, inclusive evolução médica da criança, laudo de exame laboratorial, imagem de tela do sistema autorizador e cartão da beneficiária, sob IDs que variam entre os nºs 26716079 a 26717551.
Em petição juntada sob ID nº 86501368, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria era unicamente de direito e os documentos acostados eram suficientes para instrução e convencimento do juízo.
Despacho saneador e organização do processo, sob ID nº 100195260, em que o juízo reconheceu a desnecessidade de produção de prova oral, deferindo o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Termo de audiência (ID nº 103812977), em que constou que as partes não tinham mais provas a produzir.
Em 1º e 4 de abril de 2025, foram apresentadas petições finais pela parte autora, reiterando o pedido de procedência da demanda, com fixação de indenização por danos morais em valor compatível com o sofrimento experimentado (IDs nºs 140212406 e 140532307).
Por fim, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio da Promotora de Justiça ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES COLARES, ofertou parecer conclusivo sob ID nº 140531522, manifestando-se pela procedência integral da demanda, reconhecendo a ocorrência de omissão contratual grave por parte da ré, com violação de direitos fundamentais da criança e dos consumidores, e recomendando a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, diante do sofrimento suportado pela menor e seus genitores.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Relação de consumo: O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda persiste com tranquilidade a visão de que a relação do usuário com o plano de saúde comum é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A matéria gravita em torno de um dos bens mais caros ao ser humano, qual seja, a vida, isto é, saúde.
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Ministro Celso de Mello manifestou-se quanto ao Direito à saúde e a obrigação do poder público em concedê-lo em sua completude: O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera constitucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal) - políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República: (RE 271.286/RS).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2° e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviço previsto no art. 30 do referido estatuto legal.
Além do mais, a súmula 608 do STJ deixa claro que " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Trata-se de ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços médicos emergenciais.
A controvérsia está centrada na negativa de atendimento em situação de urgência pela operadora de plano de saúde, mesmo diante da apresentação de documentação válida e da gravidade do estado clínico da menor. É incontroverso nos autos o vínculo contratual entre as partes, conforme comprova o cartão da beneficiária e os registros do plano.
Igualmente, não há dúvidas quanto ao estado de urgência que motivou a busca pelo atendimento médico.
A negativa se deu exclusivamente por razões administrativas, sob alegação de ausência de cadastro da menor no sistema, fato que, ainda que verdadeiro, não exime a responsabilidade objetiva da operadora.
A negativa de atendimento em situação de urgência e emergência, ainda que baseada em justificativa administrativa, caracteriza defeito na prestação do serviço e afronta direta aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, é obrigação da operadora assegurar o atendimento imediato em caso de risco à saúde do beneficiário, especialmente tratando-se de menor de idade com sintomas clínicos graves.
A recusa do hospital da ré gerou agravamento do quadro da infante, obrigando seus genitores a buscarem soluções alternativas e expondo a criança a situação de extremo sofrimento, vulnerabilidade e risco.
O dano moral, nestas hipóteses, decorre diretamente da conduta omissiva, sendo presumido em razão da frustração da legítima expectativa contratual e da lesão à esfera psíquica da menor e de seus responsáveis.
A jurisprudência pátria tem reconhecido de forma reiterada a presença do dano moral in re ipsa quando se trata de recusa de atendimento em planos de saúde, especialmente quando envolvem situações de emergência e crianças.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 1.
Plano de saúde .
Negativa de cobertura de internação/tratamento.
Criança.
Urgência comprovada.
Período de carência .
Negativa ilegal e abusiva Em se tratando de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares para um destinatário final, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 STJ).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta a recusa de cobertura, o que enseja indenização por danos morais. 2.
Dano moral .
Valor indenizatório.
Observa-se que o valor fixado é suficiente para compensar o abalo moral suportado, na medida em que obsta o enriquecimento sem causa e,
por outro lado, não representa sanção irrisória, de forma a inibir outras condutas da mesma natureza por parte do recorrente, resultando em montante razoável e proporcional.3.
Ausência de fato novo .
Ausente inconsistência na decisão recorrida e/ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5565677-39.2021 .8.09.0043 FIRMINÓPOLIS, Relator.: Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Com efeito, considerando-se a idade da vítima, a natureza do episódio, o contexto emocional de seus genitores, o tempo de espera e o sofrimento a que foi submetida, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável para compensar o abalo moral sofrido e cumprir com as funções pedagógica e punitiva da indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela menor, representada por seus genitores, para CONDENAR a parte requerida UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (13/10/2020), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte ré deverá arcar, ainda, com as custas e despesas processuais, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.C Belém, 9 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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04/05/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA COSTA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:25
Decorrido prazo de RICK DA SILVA E SILVA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ELIANE COSTA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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28/10/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA COSTA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA COSTA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:19
Decorrido prazo de ELIANE COSTA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:19
Decorrido prazo de RICK DA SILVA E SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:51
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0811283-58.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: A.
L.
C.
D.
S.
Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 Nome: ELIANE COSTA DA SILVA Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 Nome: RICK DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 388, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823
Vistos.
Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de outubro de 2024 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 10:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:17
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA COSTA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RICK DA SILVA E SILVA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ELIANE COSTA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0811283-58.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: A.
L.
C.
D.
S.
Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 Nome: ELIANE COSTA DA SILVA Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 Nome: RICK DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 388, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Defiro o pedido de ID. retro e frente a necessidade de atender ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa tão caro à dinâmica processual, e ainda bem como ao Princípio da Busca Satisfativa Conciliatória apregoada no art. 3º, § 3° no Novo Código de Processo Civil e levando em consideração a busca do Livre Convencimento do Juiz, faz-se necessária audiência conciliatória, em respeito ao próprio interesse das partes sabendo que o Código permite a conciliação a qualquer tempo.
Designo audiência para o dia 08 de novembro de 2023, às 10h30 entre as partes, conforme art. 319, VII, do CPC e expressa manifestação do autor neste sentido.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ademais, sabe-se que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º e §6º, do CPC).
Desse modo, caso ambas as partes peticionem nesse sentindo venham os autos conclusos com esta devida observação antes da data marcada, para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Belém, 6 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:44
Decorrido prazo de RICK DA SILVA E SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA LUIZA COSTA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ELIANE COSTA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA COSTA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de RICK DA SILVA E SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ELIANE COSTA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA COSTA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2022 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 02:09
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0811283-58.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: A.
L.
C.
D.
S.
Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 Nome: ELIANE COSTA DA SILVA Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 Nome: RICK DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 388, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 À autora, intime-se para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 03:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 07:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2021 03:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 01:32
Decorrido prazo de RICK DA SILVA E SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:32
Decorrido prazo de ELIANE COSTA DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2021 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2021 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2021 01:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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