TJPA - 0818048-18.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 09:50
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:03
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:33
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 08:33
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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15/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818048-18.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ANGELO QUEIROZ VIANA em razão dos bens deixados por CELICE ROSANA MOURA MELO, falecida em 27/09/2022.
Afirma o autor, que a de cujus não deixou filhos nem testamento.
Aduz que convivia em união estável com a falecida e que esta possui pais vivos, José Evandro Melo Junior e Carmen Cleice do Espírito Santo Moura.
Consta da relação de bens do de cujus: saldo em conta bancária junto ao Banco Bradesco, Apólice nº 93.0103060 e valores a título de FGTS.
Os genitores foram regularmente citados, tendo o genitor concordado com a nomeação do autor como inventariante e com a descrição dos bens.
A genitora, por sua vez, não se manifestou.
Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e nomeando o requerente como inventariante, ID 91178092.
Foram intimadas as fazendas Federal, Estadual e Municipal.
O autor requereu a expedição de ofício ao Banco e à Seguradora para que informem o valor existente em nome da de cujus. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Outrossim, não tendo os herdeiros citados apresentado contestação/impugnação, compete ao juiz, de plano, proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, já que o outro interessado se encontra no polo ativo da ação.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens do espólio formado com o falecimento de Celice Rosana Moura Melo, tendo como herdeiros o companheiro e os genitores.
Nos termos do art. 1836, do Código Civil, na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança, conforme estabelece o art. 1837, do Código Civil.
Conforme se observa acima, o Código Civil não fez distinção quanto ao regime de bens dos cônjuges no caso de concorrência com os ascendentes, motivo pelo qual se considera o companheiro sobrevivente, ora inventariante, herdeiro da falecida.
Observe-se que não há mais se falar em distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, aplicando-se o art. 1829, II do Código Civil também ao companheiro supérstite.
Nesse sentido o STF no julgamento do RE 878694, apreciando o tema 809 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Consoante apresentado pela inventariante em suas primeiras declarações, os bens a serem partilhados são valores em conta bancária, FGTS e valores referentes ao seguro de vida.
Inicialmente, quanto ao seguro de vida, sabe-se que este não integra a herança e consequentemente não entra no inventário.
No seguro de vida, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, nos termos do art. 794, do CPC.
Assim, o seguro deve ser excluído da partilha.
Por fim, quanto aos valores existentes em conta, restou demonstrada a existência de saldo junto ao Banco Bradesco e valores de FGTS à Caixa Econômica Federal.
No caso em apreço, portanto, considerando o acervo hereditário informado nos autos, compete ao inventariante 50% do referido bem, na qualidade de meeiro, sendo que os outros 50% deverão ser partilhados na proporção de 1/3 para cada um dos herdeiros, ou seja, 1/3 para o companheiro supérstite, 1/3 para o ascendente paterno e 1/3 para a ascendente materna.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 654 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a partilha por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reservando ao meeiro ANGELO QUEIROZ VIANA 50% da totalidade dos bens deixados, conforme fundamentação supra, e os outros 50%, atribuindo-os aos herdeiros, ANGELO QUEIROZ VIANA (companheiro), JOSÉ EVANDRO MELO JUNIOR (ascendente), CARMEN CLEICE DO ESPÍRITO SANTO MOURA (ascendente), sendo que cada herdeiro tocará 1/3 da herança, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, nos termos do art. 656 do CPC.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expeça-se alvará judicial.
Após as formalidades legais e transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:42
Juntada de Termo de Compromisso
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22/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818048-18.2022.8.14.0040 DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC.
Nomeio como inventariante o(a) requerente ANGELO QUEIROZ VIANA, devendo assinar o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestado o compromisso legal, deverá o(a) inventariante apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, cumprindo os requisitos dispostos nos incisos do artigo 620 do NCPC. (NCPC Art. 620.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio).
Com as primeiras declarações, providencie o(a) inventariante a citação dos demais herdeiros, que deverá ser acompanhada de cópias das primeiras declarações. (NCPC Art. 626.
Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.§ 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3o A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações).
Intimem-se a Fazenda Pública.
Concluídas as citações prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações. (NCPC Art.627 - Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro).
Intime-se a parte o(a) inventariante através de seu patrono. À UPJ para que habilite a Defensoria Pública como representante do herdeiro JOSE EVANDRO MELO JUNIOR.
Parauapebas/PA, 18 de abril de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22112509432757900000078416400 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
18/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 04:30
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818048-18.2022.8.14.0040 Requerente: ANGELO QUEIROZ VIANA DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de CELICE ROSANA MOURA MELO ajuizada por ÂNGELO QUEIROZ VIANA, já qualificado nos autos do processo.
Na petição inicial, a parte autora informa que a de cujus era filha de JOSÉ EVANDRO MELO JUNIOR e CARMEN CLEIDE DO ESPÍRITO SANTO MOURA, no entanto, não os coloca no polo ativo ou passivo da ação e, apesar de constar o companheiro como único meeiro e herdeiro, deixa de esclarecer se os pais da de cujus já são falecidos.
Conforme dispõe o art. 1.836 do Código Civil, na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Essa regra reforça aquela prevista no art. 1.829 do mesmo diploma, que estabelece a ordem de vocação hereditária.
Com isso, ao cônjuge/companheiro somente é deferida a sucessão integral quando inexiste descendentes ou ascendentes aptos à sucessão (art. 1.838, CC/02).
Assim, fica a parte autora intimada a informar se os ascendentes da de cujus estão vivos, qualificando-os e indicando o endereço para fins de citação.
Caso sejam falecidos, deve juntar aos autos as respectivas certidões de óbito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 20:26
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818048-18.2022.8.14.0040 DECISÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser emendada quando deixa de trazer documentos indispensáveis à propositura da ação ou quando apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, além de corrigir vícios de representação processual.
Assim, deve a parte autora juntar declaração de dependentes habilitados do INSS.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:22
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2022 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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