TJPA - 0803214-09.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:54
Decorrido prazo de ODIR CARLOS DA SILVA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Processo nº:0803214-09.2022.8.14.0008 Nome: ODIR CARLOS DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa Jose de Carvalho, 7, Laranjal, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por ODIR CARLOS DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados O autor alegou que sofreu acidente de trabalho em 17.10.2011, tendo sofrido amputação traumática no dedo médio direito.
Sustenta que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade laboral, razão pela qual pleiteia o benefício de auxílio-acidente.
A decisão interlocutória com id 97003392 determinou a realização de perícia médica.
O autor apresentou quesitos e assistente pericial na petição com id 104132870.
Laudo pericial apresentado sob o id 120023957 afastando a incapacidade do autor.
O autor se manifestou favoravelmente ao laudo pericial na petição com id 120786814.
O INSS se manifestou pela improcedência dos pedidos do autor na contestação com id 125719527.
O autor se manifestou em réplica com id 130352207. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade pleiteada pelos litigantes.
Inicialmente, verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
O processo se encontra apto para julgamento haja vista que a prova documental juntada e a prova técnica produzida são suficientes para a análise do mérito.
Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca do laudo médico pericial presente nos autos.
Passo, pois, ao exame do mérito.
DO MÉRITO Nos termos da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Art. 19, caput).
Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense.
E-book Kindle).
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício.
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc.
I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei.
O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente.
Por fim, o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 17.10.11, quando sofreu amputação parcial do III quirodáctilo direito (dedo médio), sendo submetido a tratamento cirúrgico, resultando em leve deformidade e residual debilidade permanente das funções dos III quirodáctilo direito. - A parte autora apresenta discreta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, porém suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO (Auxilio-acidente): 1)O autor é portador de alguma lesão ou enfermidade? Qual? RESPOSTA: Sim, amputação parcial (1/3) da falange distal do dedo médio direito. 2) A lesão ou enfermidade é anterior ou posterior ao início das atividades profissionais? RESPOSTA: Posterior. 3) O autor está incapacitado para o exercício de suas atividades? RESPOSTA: Não. 4) A incapacidade é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (para algumas atividades)? Temporária ou permanente? RESPOSTA: Prejudicada (não está incapacitado). 5) Existem sequelas de acidente de trabalho que reduzam a capacidade de trabalho? RESPOSTA: Sim. 6) Se existente, a incapacidade impossibilita o autor de exercer qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência? É possível a reabilitação? RESPOSTA: Não.
Está apto ao trabalho.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE REQUERENTE E DO INSS: - As respostas pertinentes já estão contempladas no exame físico e mental, diagnóstico, discussão, conclusão e nas respostas aos quesitos do juízo.
Analisando o laudo pericial em conjunto com as provas dos autos, observo que embora o autor apresente deformidade e discreta debilidade das funções do dedo médio da mão esquerda, ele também não teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce e se encontra apto ao trabalho.
Ressalto que a profissão exercida pelo requerente é instalador de centrais de ar, por evidência, a perda da parte do dedo médio, não prejudica o manuseio dos equipamento e materias para desenvolvimento do trabalho.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR .
QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
ACIDENTE DE TRABALHO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, TODAVIA, NÃO COMPROVADA .
SEQUELAS DECORRENTES DA FRATURA DO FÊMUR QUE NÃO ACARRETAM REBATE PROFISSIONAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL E A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS DO ART. 86, CAPUT, DA LEI N . 8.213/91, NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de concessão de auxílio-acidente, na qual o autor alegou ter sofrido sequelas de acidente de trabalho ocorrido em 30/05/2009, que teriam reduzido sua capacidade laboral.
A decisão recorrida entendeu que o autor estava apto para o trabalho, não havendo comprovação de incapacidade .
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade laborativa, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III .
Razões de decidir3.
O auxílio-acidente requer a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi demonstrado no caso. 4.
Laudo pericial concluiu que o autor está apto para o exercício de suas atividades laborais, sem incapacidade decorrente do acidente . 5.
Sequelas do acidente não acarretam comprometimento da capacidade laborativa, não preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. 6.
Queixas subjetivas de dor não justificam a concessão do auxílio-acidente .IV.
Dispositivo 7.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pelo autor foi negado porque não ficou comprovado que ele tem alguma redução na capacidade de trabalhar devido ao acidente que sofreu .
Apesar de ter passado por um acidente de trabalho e ter recebido benefícios anteriormente, a perícia médica concluiu que ele está apto para o trabalho e que as sequelas que apresenta não afetam sua capacidade de exercer suas atividades.
Por isso, a decisão da primeira instância foi mantida, e o recurso do autor foi desprovido. (TJ-PR 00022552520218160049 Astorga, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe. É ônus da parte requerente (art. 373, I, do CPC) comprovar o nexo de causalidade entre a patologia que a incapacita total ou parcialmente para o trabalho e a atividade laboral exercida, ônus do qual não se desincumbiu.
Por essa razão, não faz jus a benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou acidentário; o que não significa que não possa fazer jus a outro benefício, o que deve ser apurado pela via própria, junto à Justiça competente para essa análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE formulado por ODIR CARLOS DA SILVA SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0803214-09.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODIR CARLOS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão Id 97003392 e Despacho id 110343594, nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes e seus eventuais assistentes técnicos, na pessoa do seu(a) advogado(a)/procurador(a), através do Diário da Justiça e via sistema, para que no dia 08 de julho de 2024, às 11h:30min compareçam no endereço indicado pela Sra. perita na manifestação de id 117176687 (Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré - Belém) para a realização do exame pericial, devendo a parte autora apresentar por ocasião da perícia, seus documentos pessoais (RG, CTPS, CPF, CNH), o laudo do primeiro atendimento, do procedimento cirúrgico, para determinação da DII (pois não existe documentação médica anexada ao processo) e demais documentos médicos e fisioterápicos que comprovem a continuação do tratamento, necessários para fazer o nexo causal e temporal.
Na oportunidade, intimo as partes para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, e mesmo que já tenham apresentado, intimo as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias.
Barcarena/PA 10 de junho de 2024 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
10/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:24
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:00
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 07:49
Decorrido prazo de ODIR CARLOS DA SILVA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0803214-09.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODIR CARLOS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão Id 97003392, nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes e seus eventuais assistentes técnicos, na pessoa do seu(a) advogado(a)/procurador(a), através do Diário da Justiça e via sistema, para que no dia 26 de fevereiro de 2024, às 10h:30min compareçam no endereço indicado pela Sra. perita na manifestação de id 101403284 (Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré - Belém) para a realização do exame pericial, devendo a parte autora apresentar por ocasião da perícia, seus documentos pessoais (RG, CTPS, CPF, CNH), laudos, resultados de exames de imagem e todos os documentos médicos (exceto os que estão anexados ao processo) que tenham relação com o caso e comprovem a continuação do tratamento.
Na oportunidade, intimo as partes para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, e mesmo que já tenham apresentado, intimo as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias.
Barcarena/PA 22 de novembro de 2023 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
22/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:29
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:49
Nomeado perito
-
17/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:10
Decorrido prazo de ODIR CARLOS DA SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Incapacidade Laborativa Permanente] Processo nº:0803214-09.2022.8.14.0008 Nome: ODIR CARLOS DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa Jose de Carvalho, 7, Laranjal, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Proc.
N° 0802538-61.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0802782-87.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803214-09.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803273-94.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803319-83.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803339-74.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803738-06.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803843-80.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0803939-95.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804111-37.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804681-23.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804727-12.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804744-48.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804746-18.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804759-17.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0804772-16.2022.8.14.0008 DEFIRO, por ora, a título precário, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, será condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único, CPC, observando, ainda, o disposto no §4º do artigo 98, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, concluiu o julgamento do RE 631240/MG, no julgado, definiu-se quanto a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se ingresse judicialmente, sendo prescindível o prévio esgotamento da esfera administrativa.
A corte suprema definiu, ainda, que nas hipóteses em que se busque revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício, vez que já houve estabelecimento de benefício anterior, não se mostra necessário nova provocação do INSS para ingressar em Juízo, ou seja, não seria exigível o requerimento administrativo, exceto para os casos em que se busque obter benefício para trabalhador informal e se a análise depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso dos autos, a despeito de informar que não houve recuperação e que continua incapacitado para o exercício de labor regular, a parte autora não efetuou requerimento de prorrogação do benefício ou formulou novo requerimento administrativo, não levando seus requerimentos à autarquia previdenciária.
Nesse contexto, a despeito de estarmos parente requerimento de restabelecimento de benefício, hipótese em que se mostraria dispensável o prévio requerimento administrativo, a pretensão não poderia ser formulada diretamente perante o poder judiciário, já que visivelmente se mostra necessário o requerimento administrativo em função da necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária.
Dessa forma, determino: 1-Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, buscando a demonstração do interesse de agir da parte autora, apresente indeferimento de requerimento administrativo, vez que, repise-se, o pleito da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2- Apresente comprovante de residência, em nome próprio, emitido nos últimos três meses que comprove seu vínculo com essa comarca. 3-Adeque sua pretensão ao disposto no artigo 129-A, da lei 14.331/2022: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). 4-Comprove, o causídico, sua inscrição suplementar, caso necessário, na Ordem dos Advogados do Brasil-subseção Pará. 5-Deve o requerente, ainda, corrigir o valor da causa, vez que apontou como sendo a quantia de mil reais nos termos das disposições do artigo 292, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, sob as penas legais.
Barcarena/PA, 14 de dezembro de 2022.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
16/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 11:25
Decorrido prazo de ODIR CARLOS DA SILVA SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:00
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811283-58.2021.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Ana Luiza Costa da Silva
Advogado: Diana Sales Pivetta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2021 01:12
Processo nº 0869538-72.2022.8.14.0301
Banpara
Municipio de Santarem
Advogado: Ricardo Augusto Chady Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 11:29
Processo nº 0800457-61.2022.8.14.0034
Jose Alexandre Araujo da Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Elizandra Mendes de Camargo da Ana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 19:38
Processo nº 0818573-64.2022.8.14.0051
Danilo Reis Barbosa
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2022 14:55
Processo nº 0868597-25.2022.8.14.0301
Maya Industria Comercio e Exportacao Ltd...
Flamarion do Nascimento Lobato
Advogado: Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro P...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 10:32