TJPA - 0812663-15.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:03
Baixa Definitiva
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07/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/11/2023 23:59.
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04/10/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Cumpre destacar que a teor do §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, de forma que seria cabível sua relativização apenas excepcionalmente, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, contemplando a preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde, o que não é o caso; Precedentes. 2-Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/09/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte ALLIANZ SEGUROS S/A de que foi opostos Agravo Interno, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
Belém, 10 de março de 2023. -
10/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812663-15.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ AGRAVADA: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADA: GLÁUCIA GODEGHESE - OAB/SP 207.830 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Cumpre destacar que a teor do §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, de forma que seria cabível sua relativização apenas excepcionalmente, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, contemplando a preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde, o que não é o caso; Precedentes. 2-Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº: 0854716-78.2022.8.14.0301), impetrado por ALLIANZ SEGUROS S/A.
O agravante questiona a decisão de 1.º grau que deferiu a liminar a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, o Impetrado, em conformidade com o art. 138 do CTN, em razão de denúncia espontânea, emita as guias de recolhimento dos valores integrais de ISS devidos pela impetrante, referente as competências de janeiro a abril/2020, junho a agosto/2020, outubro/2020, fevereiro a setembro/2021 e novembro/2021, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme demonstrativo anexado aos autos, sem incidência de qualquer espécie de multa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Historiando os fatos, relata a agravada, na ação de origem, que tentando se valer da denúncia espontânea do art. 138 do CTN, foi impossibilitada de gerar as guias de recolhimento do ISS, tendo em vista que o sistema da Prefeitura de Belém condiciona a emissão das guias à entrega da correspondente declaração fiscal (DFMS-e) e, somente após, possibilita a emissão da guia de pagamento (DAM); que para o Superior Tribunal de Justiça a declaração do tributo tem efeito de lançamento fiscal, o que impediria os benefícios da denúncia espontânea, nos termos da Súmula 360 do STJ.
De início, alega a agravante a ilegitimidade da parte sob o argumento de que a Diretoria do Departamento de Tributos Mobiliários, que envolve todos os aspectos da exação do ISSQN, possui competência até mesmo para “cobrança sem cominações legais dos tributos mobiliários quando não tiver ocorrido lançamento nos respectivos exercícios”, e é ela quem lida com tais questões que envolvem diretamente a exação fiscal pelo ISSQN.
Suscita a falta de interesse de agir, uma vez que não há nenhum expediente, requerimento, ou comunicação administrativa apresentada pela impetrante, seja mediante o uso de processo eletrônico, ou de meio físico apresentado em um dos canais de atendimento da SEFIN, quanto a sua suposta vontade em proceder a denúncia espontânea na forma da legislação, de modo que, não ficando configurado interesse processual, a ação deverá ser julgada extinção na forma do art. 485, VI, do CPC.
Pontua, ainda, a falta de direito líquido e certo comprovado de plano; o uso do mandado de segurança após os 120 dias de prazo decadencial; o não cabimento de denúncia espontânea para caso tributo cujo lançamento ocorre por homologação, da clara e manifesto erro de interpretação do Súmula 360 do STJ, e de seus precedentes.
Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e se proceda a exigência dos créditos tributários de ISSQ com seus acréscimos e multas legais, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Em decisão interlocutória (ID. 11175985) indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 11406866).
O representante do Ministério Público de 2.º grau manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Egrégio Tribunal.
De início, compete frisar que, em sede de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória de urgência, devolve-se ao Tribunal o exame de seus requisitos, de forma a se aferir o provimento judicial dentro dos limites da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
Ao compulsar os autos, entendo que a insurgência exposta nas razões não comporta acolhimento, pois, nos termos do art. 138 do CTN, a administração pública deve adotar os meios necessários para garantir a realização da denúncia espontânea sem obrigar a apresentação de DFMS que leve a perder o benefício de exclusão de multas moratórias, nos termos da Súmula n.º 360 do STJ.
Ademais, saliento que o cerne do presente recurso se restringe tão somente em analisar, no caso concreto, se estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam a concessão de antecipação da tutela recursal.
Pois bem, dispõe o caput do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Somando-se a isto, verifica-se que a pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.
Vejamos: Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Cumpre destacar que a teor do §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, de forma que seria cabível sua relativização apenas excepcionalmente, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, contemplando a preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde, o que não é o caso.
A jurisprudência corrobora este entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO NOVO CPC) NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
ART. 273 DO CPC/1973.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do novo CPC). 2.
O art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007, p. 230).
Na presente hipótese, contudo, não ficou demonstrada a irreversibilidade da medida. 3.
A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1615687/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016) Em situação semelhante à do presente Agravo de Instrumento, assim já decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos o jugado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE RECEBER DO MUNICÍPIO VALORES DE REPASSES NÃO REALIZADOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS COM OS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A documentação juntada aos autos não se mostrou suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do agravante, pois não comprova a alegada retenção dos repasses dos empréstimos consignados. 2.
Ademais, de acordo com o §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, descabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, sendo a sua excepcional relativização cabível somente como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, como nos casos alusivos à preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde de um infante, o que não é o caso. 3.
Recurso conhecido e desprovido, para reformar a decisão agravada apenas na parte em que determinou o pagamento de auxílio doença desde a data de sua cessação, por não vislumbrar a urgência e necessidade, além de malferir o regime de precatórios. (TJPA, 2018.03370060-92, 194.509, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22) – Grifo nosso Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da diretiva.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 12 de dezembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:04
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0067-92 (AGRAVADO) e não-provido
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01/12/2022 15:01
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 11:09
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 25/11/2022 23:59.
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17/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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