TJPA - 0898590-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 02/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 29/08/2025 23:59.
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18/09/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 18:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0898590-16.2022.8.14.0301 Autor: Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Para Réu: Estado do Pará SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de Ação Civil Coletiva de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato Dos Serviços Públicos Da Polícia Civil Do Estado Do Pará (SINDPOL/PA), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em substituição processual aos servidores públicos estaduais abaixo nominados, em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público.
Aduziu a autora que, os substituídos, à época da propositura da demanda, eram servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, em estágio probatório, tendo ingressado por meio do concurso público C-207, Edital nº 01/2020-SEPLAD/PCPA, de 12 de novembro de 2020 (ID 82777766), nomeados pelo Decreto de 30 de junho de 2022, publicado no DOE 35.031, e empossados em 27 de julho de 2022 (ID 82777784).
Informou que, os seguintes substituídos foram convocados para o Curso de Formação do Cargo de Investigador de Polícia do Estado do Pará (Concurso Público C-207), conforme Diário Oficial nº 35.176, de 04/11/2022 (ID 82777786): WELLYSON FERNANDO VIANA DA SILVA (posição 659); RARYANY MATAR DE ABREU (posição 615); THAYNAN SILVA DE MELO (posição 651); FRANCISCO WALLAS ANTUNIO DE MORAIS SOUSA (posição 657); LUAN BELO DA SILVA (posição 661).
Adicionalmente, o substituído EVERTON GUSTAVO ARAUJO FERREIRA (posição 301) foi convocado para o Curso de Formação do Cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará (Concurso Público C-206), também por meio do Diário Oficial nº 35.176, de 04/11/2022 (ID 83054784).
Os demais substituídos, LUIZ VICTOR SANTOS FREITAS (posição 683), MOISÉS SANTIAGO DE OLIVEIRA (posição 675), RODRIGO DA COSTA BOULHOSA (posição 676) e JESSÉ SOUZA DA SILVA (posição 680), encontravam-se no cadastro de reserva para o Curso de Formação do Cargo de Investigador de Polícia do Estado do Pará (Concurso Público C-207), aguardando convocação.
A autora esclareceu ainda que, o Curso de Formação Profissional constitui a segunda fase dos concursos C-206 e C-207, possuindo caráter eliminatório e classificatório, com previsão de início em 05/01/2023 e matrícula entre 28/11/2022 e 30/11/2022 (para a primeira chamada), e entre 15/12/2022 e 20/12/2022 (para a segunda chamada, conforme ID 83428811).
A carga horária mínima do curso é de 680 horas-aula, distribuídas em aulas teóricas e práticas, bem como estágios supervisionados, em regime integral (matutino e vespertino), o que inviabiliza a conciliação com as atividades do cargo atual dos servidores.
Narrou que, os servidores requereram administrativamente a licença para participação no curso de formação, com percepção de remuneração, mas o pedido foi indeferido pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CONSUP, por meio da Resolução Nº 001/2022-CONSUP/PCPA, de 18/11/2022 (ID 82778945 e ID 82777765), sob o fundamento de falta de amparo legal em normativo estadual e com base no Parecer nº 131/2008 da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Em aditamento à inicial a autora incluiu o servidor VICTOR COHEN MOTA NEMER, Investigador de Polícia Civil, convocado para o Curso de Formação do Cargo de Delegado de Polícia Civil (Concurso Público C-206).
Para este substituído, foi alegada a estabilidade automática no cargo de Investigador no Estado do Pará, em razão de ter exercido o mesmo cargo público no Estado do Tocantins por mais de quatro anos, já tendo sido avaliado em estágio probatório naquele estado, conforme Ato nº 625-NM de 08/05/2017 e Portaria SSP/TO Nº 377 de 24/07/2020 (ID 83054782 e ID 83054783), o que, segundo a parte autora, o dispensaria de novo estágio probatório no Pará, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.810/94.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de licença remunerada aos servidores para que pudessem participar dos cursos de formação ou, alternativamente, a suspensão do início dos cursos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento do direito à licença remunerada e a anulação da Resolução nº 001/2022-CONSUP/PCPA, com efeitos para todos os integrantes da categoria policial civil do Estado do Pará.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em conforme consta do ID 83200115, determinando que o réu garantisse aos servidores listados na petição inicial e no aditamento o direito à licença remunerada para participação nos respectivos cursos de formação, sob pena de multa diária.
O Estado do Pará foi devidamente citado e intimado e apresentou contestação inserida no ID 87885997.
Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, por entender que a concessão de licença remunerada seria um direito heterogêneo, demandando ações individuais.
No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão da licença remunerada por ausência de previsão legal específica no âmbito estadual, invocando o princípio da legalidade estrita e a discricionariedade da Administração Pública.
Sustentou que a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/90 aos servidores estaduais seria inviável, sob pena de violação do princípio federativo e de majoração de despesas.
Por fim, pugnou pela revogação da tutela de urgência, alegando vedação legal à concessão de liminar contra a Fazenda Pública que vise à concessão ou extensão de vantagens.
A autora réplica à contestação, ocasião que reiterando os argumentos da inicial e juntando comprovante de registro do SINDPOL no Ministério do Trabalho e Emprego (ID 89216456) para refutar a preliminar de ilegitimidade ativa.
O processo foi saneado conforme consta da decisão inserida no ID 91038008.
Este Juízo indeferiu os aditamentos posteriores (IDs 83814859 e 84066200), por entender que as pessoas mencionadas já possuíam outros processos relacionados.
As questões preliminares foram postergadas para análise em sentença, e o feito foi dado por saneado, com dispensa de produção de outras provas.
O Ministério Público, em parecer (ID 116947389), manifestou-se pela procedência dos pedidos, corroborando a tese da parte autora quanto à aplicabilidade da Lei Federal nº 9.624/1998, por força do art. 92, alínea "d", da Lei Estadual nº 5.810/1994, e em observância ao princípio da isonomia. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação 2.1.
Das Preliminares O Estado do Pará arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a concessão de licença remunerada seria um direito heterogêneo, insuscetível de tutela por meio de ação coletiva.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, confere aos sindicatos a legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos é ampla, abrangendo a defesa de direitos individuais homogêneos, sendo desnecessária a autorização expressa dos substituídos ou a apresentação de um rol específico, bastando a pertinência temática e a representatividade da categoria.
No caso em tela, a pretensão dos substituídos decorre de uma situação fática comum – a aprovação em concurso público para outro cargo na mesma instituição (Polícia Civil do Estado do Pará) e a necessidade de participação em curso de formação, com a consequente negativa administrativa de licença remunerada.
Embora a situação individual de cada servidor possa ter nuances, a causa de pedir remonta a uma origem comum e a um tratamento administrativo uniforme por parte do Estado, o que caracteriza a homogeneidade dos direitos e justifica a tutela coletiva.
A questão central é a interpretação da legislação aplicável à licença para curso de formação, que afeta a todos os substituídos de maneira similar.
A documentação acostada aos autos (ID 89216456) comprova o regular registro do SINDPOL/PA junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, afastando qualquer alegação de irregularidade na representação.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. 2.2 Do Mérito A controvérsia central reside na possibilidade de concessão de licença remunerada a servidores públicos estaduais, ainda em estágio probatório, para que participem de curso de formação profissional decorrente de aprovação em novo concurso público para outro cargo na mesma instituição, em face da negativa administrativa fundamentada na ausência de amparo legal. 2.2.1 Da Inexistência de Vedação Legal Expressa e da Interpretação Sistemática do Ordenamento Jurídico Estadual A Administração Pública, de fato, rege-se pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual só pode fazer o que a lei autoriza.
No entanto, a análise do caso concreto revela que o ordenamento jurídico estadual não contém vedação expressa à concessão da licença pleiteada, e, ao contrário, permite uma interpretação que ampara o direito dos servidores.
A Lei Complementar nº 022/1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Pará, em seu artigo 62, inciso II, prevê expressamente a possibilidade de afastamento do policial civil do exercício do cargo, com prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, para "participar de curso, congresso ou seminário, no País ou no exterior com prévia autorização da autoridade competente". É crucial notar que este dispositivo não faz distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nem restringe a natureza do curso, desde que haja prévia autorização da autoridade competente.
A interpretação administrativa que resultou na Resolução Nº 001/2022-CONSUP/PCPA (ID 82778945 e ID 82777765) parece desconsiderar a amplitude do termo "curso" e a finalidade de capacitação profissional.
Ademais, a Lei Estadual nº 5.810/1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, em seu artigo 72, inciso VII, considera como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de "estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização".
A participação em um curso de formação para outro cargo na própria Polícia Civil, como é o caso, inequivocamente se enquadra como "estudo em área de interesse do serviço público", pois visa aprimorar o quadro de pessoal da instituição.
Mais relevante ainda é o artigo 92, alínea "d", da Lei Estadual nº 5.810/1994, que estabelece que o servidor será licenciado "em outras hipóteses previstas em legislação federal específica".
Esta cláusula de abertura é fundamental, pois permite a aplicação subsidiária de normas federais que tratam de situações não expressamente regulamentadas pela legislação estadual, evitando lacunas e garantindo a coerência do sistema jurídico.
A única vedação expressa para o servidor em estágio probatório, conforme o parágrafo único do artigo 50 da Lei Complementar nº 022/1994, é a impossibilidade de ser "cedido para outro Poder ou órgão da Administração Pública".
No presente caso, os servidores pleiteiam a participação em curso de formação para outro cargo dentro da mesma instituição (Polícia Civil do Estado do Pará), o que não configura cessão a outro poder ou órgão, mas sim uma movimentação interna para fins de capacitação e provimento de novo cargo. 2.2.2 Da Aplicabilidade da Lei Federal nº 8.112/90 por Analogia e o Princípio da Isonomia Diante da omissão específica da legislação estadual quanto à licença remunerada para curso de formação em estágio probatório, a aplicação do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) autoriza o juiz a decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Nesse contexto, a Lei Federal nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em seu artigo 20, § 4º, é clara ao prever que "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal." Embora a literalidade do dispositivo federal se refira à Administração Pública Federal, a jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, tem consolidado o entendimento de que, em homenagem ao princípio da isonomia, essa prerrogativa deve ser estendida aos servidores públicos estaduais e municipais.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso XVI, e § 1º, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, cabendo à União estabelecer normas gerais.
A ausência de norma estadual específica não pode, portanto, obstar o direito do servidor, devendo-se buscar a solução em legislação compatível, como a federal, para evitar tratamento desigual entre servidores que se encontram em situações análogas.
A tese da Administração Pública, de que a aplicação da Lei nº 8.112/90 violaria o princípio federativo e implicaria em majoração de despesas, não se sustenta.
O princípio federativo não impede a aplicação subsidiária de normas federais quando há lacuna na legislação estadual e a medida visa garantir a isonomia e a eficiência administrativa.
Quanto à despesa, os servidores já integram o quadro de pessoal do Estado, e a manutenção de sua remuneração durante o curso de formação não representa um novo gasto, mas sim a continuidade de uma despesa já prevista no orçamento.
Pelo contrário, a capacitação de servidores para ocuparem cargos de maior relevância na própria estrutura policial pode, a longo prazo, gerar economia e otimização dos recursos humanos. 2.2.3 Da Estabilidade do Servidor Victor Cohen Mota Nemer Para o substituído VICTOR COHEN MOTA NEMER, há um argumento adicional de estabilidade.
Conforme o artigo 34, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.810/1994, "Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que tiver exercido o mesmo cargo público em que já tenha sido avaliado." O servidor comprovou ter exercido o cargo de Investigador de Polícia Civil no Estado do Tocantins por mais de quatro anos, tendo sido avaliado em estágio probatório naquele estado (ID 83054782 e ID 83054783).
Dessa forma, ao ingressar no cargo de Investigador de Polícia Civil no Estado do Pará, Victor Cohen Mota Nemer estaria automaticamente dispensado do estágio probatório, sendo considerado estável desde a posse.
Esta condição reforça ainda mais o seu direito à licença remunerada para o curso de formação, uma vez que a restrição imposta pela Resolução Nº 001/2022-CONSUP/PCPA se aplica apenas a servidores em estágio probatório. 2.2.4.
Da Confirmação da Tutela de Urgência A decisão que deferiu a tutela de urgência inserta no ID 83200115 baseou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano.
A probabilidade do direito restou demonstrada pela interpretação sistemática e analógica das normas, que apontam para a ausência de vedação legal e a aplicação do princípio da isonomia.
O perigo de dano é evidente, pois a não participação no curso de formação implicaria na eliminação dos servidores do concurso, causando-lhes prejuízo irreparável na progressão de suas carreiras.
A alegação do Estado de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, com base nas Leis nº 4.348/64, nº 9.494/97, nº 8.437/92 e nº 5.021/66, não se aplica ao caso.
Tais vedações visam impedir a concessão de vantagens pecuniárias novas ou reclassificações que gerem impacto orçamentário imediato e irreversível.
No presente caso, trata-se da manutenção de uma remuneração já existente para permitir a participação em uma fase eliminatória de concurso, o que não configura nova vantagem, mas a preservação de um direito fundamental à ascensão na carreira pública.
Não há perigo de dano reverso, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, os valores poderiam ser restituídos ao erário.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem flexibilizado a aplicação dessas vedações em situações que envolvem direitos fundamentais e o risco de perecimento do próprio direito material, como é o caso da eliminação de um concurso público. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento, e confirmo tutela de urgência anteriormente deferida (ID 83200115), tornando-a definitiva, para garantir aos servidores substituídos o direito à licença remunerada, permitindo o seu afastamento das atividades exercidas nos cargos de Escrivão e Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará para que participem dos respectivos Cursos de Formação para os quais foram convocados, durante todo o período de duração dos cursos, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo de origem.
Os servidores substituídos abrangidos por esta decisão são: WELLYSON FERNANDO VIANA DA SILVA FRANCISCO WALLAS ANTUNIO DE MORAIS SOUSA EVERTON GUSTAVO ARAUJO FERREIRA LUIZ VICTOR SANTOS FREITAS LUAN BELO DA SILVA RARYANY MATAR DE ABREU MOISÉS SANTIAGO DE OLIVEIRA RODRIGO DA COSTA BOULHOSA THAYNAN SILVA DE MELO JESSÉ SOUZA DA SILVA VICTOR COHEN MOTA NEMER Declarar a nulidade da Resolução Nº 001/2022-CONSUP/PCPA, de 18/11/2022, no que tange ao indeferimento de licença remunerada para participação em curso de formação de servidores em estágio probatório, por ausência de amparo legal e violação aos princípios da legalidade e isonomia.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, 31 de julho de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
05/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0898590-16.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Com efeito, o demandante pretende, em suma, que o réu admita que os servidores substituídos possam participar, mediante licença remunerada, dos Cursos de Formação para os cargos de Delegado de Polícia Civil e de Investigador de Polícia Civil, ambos do Estado do Pará (Concurso Público C-207).
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Desta forma, dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 15 de outubro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
17/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/05/2023 23:59.
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14/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. n.º 0898590-16.2022.8.14.0301 DECISÃO 1.
Indefiro o aditamento que consta dos IDs 83814859 e 84066200, considerando a existência de outro processo relacionado às pessoas mencionadas nas petições. 2.
Ao considerar a especificidade da questão deduzida e mais o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Com efeito, ao ter em conta argumentos e os fatos apresentados em juízo, bem como os documentos que foram aditados ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento. 3.
Efetivamente, por sua natureza, as questões preliminares se confundem com o debate de mérito.
Assim, elas serão apreciadas no curso da sentença.
Desta forma, dou o feito por saneado. 4.
Intimar as partes pela via eletrônica. 5.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 17 de abril de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
17/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 11:48
Decorrido prazo de Delegado Geral de Polícia Civil em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 09/02/2023 23:59.
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20/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 22:42
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0898590-16.2022.8.14.0301 Autor: Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará Réus: Estado do Pará DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação coletiva com pedido de tutela liminar, mediante a qual o demandante pretende, em suma, que o réu admita que os servidores substituídos possam participar, mediante licença remunerada, dos Cursos de Formação para os cargos de Delegado de Polícia Civil e de Investigador de Polícia Civil, ambos do Estado do Pará (Concurso Público C-207).
Segundo o demandante, as convocações foram publicadas no Diário Oficial nº 35.176, de 04.11.2022, de forma que 2ª fase será realizada em Marituba-PA, a partir do dia 05.01.2023 com a data final ainda não definida.
No entanto, disse que o pedido administrativo de licença de remunerada teria sido negado pelo Delegado Geral, com base na “... decisão do CONSULP que ensejou na RESOLUÇÃO INTERNA Nº 001/ 2022-CONSUP/ PC-PA [...] para todos os casos paradigmas negando, sob o fundamento de falta de amparo legal em normativo estadual e no parecer nº 131/2008 da PGE- ...” (sic).
Em razão disso, o demandante postulou pedido de urgência para que seja garantida a licença remunerada aos servidores, a fim de que possam participar dos cursos de formação aos cargos de Investigador e de Delgado de Polícia Civil ou, alternativamente, ordem de suspensão do início dos respectivos cursos, até a resolução da presente lide.
No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência com o julgamento pela procedência dos pedidos e o reconhecimento do direito à licença remunerada para os servidores, durante todo o período em que durarem os cursos de formação referidos.
Com a petição juntou documentos. É o relato necessário.
Decido.
Como é bem sabido, a depender da clarividência do direito postulado e do arsenal probatório pré-constituído, as medidas processuais de urgência poderão assumir tanto funções instrumentais quanto substanciais.
Em qualquer hipótese, entretanto, tais medidas tendem a evitar o perecimento de um direito cuja aparência seja razoavelmente aferida desde logo - ainda que apenas em sua feição instrumental.
Em linhas gerais, a ideia antecedente está contida nos artigos 300 e seguintes do CPC, os quais dispõem que as tutelas de urgência e emergência poderão ser deferidas quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esse regramento, vale dizer, poderá ter aplicabilidade em qualquer tipo de processo, já que, do contrário, seria quase impossível reverter ou minorar tempestivamente algum tipo de ato lesivo.
No presente, a pretensão inicial do demandante assume feições de antecipação da tutela final, eis que há identidade entre o pedido preambular e a parte mais significativa dos pedidos finais.
Com efeito, denota-se que a causa de pedir está assentada na possibilidade de ser concedida licença remunerada aos servidores públicos da Polícia Civil, que ainda não alcançaram a estabilidade, para que possam participar do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado do Pará.
Segundo a entidade demandante, inexiste vedação legal capaz de obstar o pedido administrativo dos seus representados.
Com efeito, denota-se que, no âmbito da legislação estadual específica, inexiste expressa vedação para que os servidores possam participar do curso de formação, sem prejuízo de sua remuneração.
Observa-se, por exemplo, que o Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5.810/94), ao dispor sobre as licenças dos servidores públicos, disciplinou em seu art. 92, que o servidor será licenciado, quando: a) convocado para o serviço militar na forma e condições estabelecidas em lei; b) requisitado pela Justiça Eleitoral; c) sorteado para o trabalho do Júri; d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica.
De seu turno, a legislação específica da Polícia Civil (Lei Estadual Complementar nº022/94), em seu art. 62 dispôs que o policial civil poderá afastar-se do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, nos seguintes casos: I - para concorrer a cargo eletivo; II - para participar de curso, congresso ou seminário, no País ou no exterior com prévia autorização da autoridade competente.
Infere-se desse panorama legislativo que, ao menos no campo das normas estaduais, não há expressa vedação legal à postulação dos servidores.
Por outro lado, o art. 20 § 4º, da Lei Federal nº 8.112/90, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da União, estipulou que ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Diante desse contexto normativo, assimilo, para os fins de uma tutela de urgência, que será mais prudente reconhecer a razoabilidade da postulação dos servidores, pois, em juízo de aparência, subsistem a um só tempo a verossimilhança das alegações, a probabilidade do direito reclamado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto ao dano, salvo o surgimento de fatos novos e substanciais, por agora, interessa mitigar o prejuízo que seria consumado, acaso a medida reclamada fosse reconhecida somente ao final do processo, eis que o curso de formação iniciará no próximo mês.
Quanto à probabilidade do direito, percebe-se que não há, aparentemente, qualquer vedação legal à pretensão administrativa.
Adicionalmente, merece destaque o fato de os servidores estarem pleiteando a participação em um curso que será promovido pela própria instituição policial.
Ou seja, em última análise, a própria instituição será beneficiada com a capacitação do seu quadro de servidores, diferentemente do que seria se a postulação fosse para participar de um curso promovido por outra instituição policial.
Por fim, há de ser ressaltado que inexiste o perigo de dano reverso, pois eventual restituição dos valores poderá ser efetuada ao longo do tempo, já que todos são servidores da própria instituição.
Consoante as razões precedentes, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), determinando que o réu garanta aos servidores listados no processo (petição inicial e aditamento) o direito à licença remunerada de modo a permitir o seu afastamento para participar dos respectivos cursos de formação, nos termos dos editais de convocação.
Para o caso de incumprimento, fica estipulada multa de R$500,00/dia por cada servidor.
Determino a citação e intimação do réu, em ato único, para que tome ciência e cumpra a presente decisão e, querendo, apresente contestação.
Sem prejuízo, da diligência antecedente, deverá ser notificado o Delegado Geral de Polícia Civil, com cópia da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 15 de dezembro de 2022 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/12/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 14:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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